DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 6/84, de 11 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 171.º (Explicações) |
Será isento de pena quem, antes da sentença, der em juízo explicações satisfatórias da difamação ou injúria de que for acusado, se o ofendido, quem o represente ou integre a sua vontade como titular do direito de queixa, as aceitar como suficientes. |
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