DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 6/84, de 11 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 172.º (Retorsão) |
1 - Quando a difamação ou injúria for provocada por uma conduta ilícita ou repreensível do ofendido, pode o seu agente ser isento de pena.
2 - Se o ofendido ripostar imediatamente com uma injúria ou difamação a outra injúria ou difamação simples, o juiz poderá isentar de pena ambos os delinquentes ou um só deles, conforme as circunstâncias. |
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