DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 6/84, de 11 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 240.º (Passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador) |
1 - Nas penas indicadas nos artigos anteriores incorre quem, concertando-se com o agente dos factos neles descritos, realizar a intenção por ele visada, passando ou pondo em circulação por qualquer modo, incluindo a exposição à venda, as ditas moedas.
2 - A tentativa é punível. |
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