DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 6/84, de 11 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 244.º (Títulos de crédito) |
1 - Para efeitos dos artigos 236.º a 243.º, são equiparáveis a moeda os títulos de créditos nacionais e estrangeiros constantes, por força da lei, de um tipo de papel e de impressão especialmente destinados a garanti-los contra o perigo de imitações e que, pela sua natureza e finalidade, não possam, só por si, deixar de incorporar um valor patrimonial.
2 - São igualmente equiparáveis a moeda os bilhetes ou fracções da lotaria nacional.
3 - O disposto no n.º 1 não abrange a falsificação de títulos relativamente a elementos a cuja garantia e identificação especialmente se não destina o uso do papel ou impressão. |
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