DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 6/84, de 11 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 252.º (Apreensão e perda) |
Serão apreendidas e postas fora do uso ou destruídas as moedas contrafeitas, falsificadas ou depreciadas, e objectos equiparados, assim como os pesos, medidas ou todo e qualquer instrumento destinado à prática dos crimes previstos neste capítulo. |
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