DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 6/84, de 11 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 281.º (Crimes praticados contra condutor ou passageiros de veículo) |
1 - Quem aproveitar as particulares circunstâncias de transporte por água, ar ou terra para praticar roubo, extorção violenta ou ataque à vida, integridade física ou liberdade dos condutores ou dos passageiros que nele viajam será punido com prisão de 2 a 8 anos, se outra pena mais grave não for aplicável.
2 - É aplicável aos casos referidos neste artigo o disposto no artigo 267.º |
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