DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 6/84, de 11 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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CAPÍTULO V
Dos crimes contra a ordem e a tranquilidade públicas
SECÇÃO I
Dos crimes de anti-socialidade e associalidade perigosa
| ARTIGO 282.º (Crime praticado em estado de embriaguez) |
1 - Quem, pela ingestão, voluntária ou por negligência, de bebidas alcoólicas ou outras substâncias tóxicas, se colocar em estado de completa inimputabilidade e, nesse estado, praticar um acto criminalmente ilícito, será punido com prisão até 1 ano e multa até 100 dias.
2 - Se o agente contou ou podia contar que nesse estado cometeria factos criminalmente ilícitos, a pena será a de prisão de 1 a 3 anos e multa até 150 dias.
3 - A pena aplicada nunca pode, porém, ser superior à prevista para o facto que foi praticado pelo inimputável e o procedimento criminal depende de queixa se o procedimento pelo crime cometido também o exigir. |
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