DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 6/84, de 11 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 304.º (Furto de uso de veículo) |
1 - Quem utilizar automóvel ou outro veículo motorizado, aeronave, barco ou bicicleta contra a vontade de quem de direito será punido com prisão até 2 anos ou multa até 50 dias, salvo se pena mais grave for cominada para o facto em outra disposição legal.
2 - Se o facto descrito no n.º 1 for cometido mediante ameaça, constrangimento ou violência contra uma pessoa, a pena será agravada de metade nos seus limites mínimo e máximo.
3 - Quando o agente viva em comunhão de habitação com o ofendido, o facto referido no n.º 1 não será punível. |
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