Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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  DL n.º 400/82, de 23 de Setembro
    CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 6/84, de 11 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 6/84, de 11/05
   - Declaração de 31/01 1983
   - Declaração de 3/12 1982
- 7ª versão - a mais recente ( DL n.º 48/95 )
     - 6ª versão (DL n.º 132/93, de 23/04)
     - 5ª versão (DL n.º 101-A/88, de 26/03)
     - 4ª versão (Lei n.º 6/84, de 11/05)
     - 3ª versão (Declaração, de 31/01 1983)
     - 2ª versão (Declaração, de 3/12 1982)
     - 1ª versão (DL n.º 400/82, de 23/09)
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SUMÁRIO
NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95.
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  ARTIGO 304.º
(Furto de uso de veículo)
1 - Quem utilizar automóvel ou outro veículo motorizado, aeronave, barco ou bicicleta contra a vontade de quem de direito será punido com prisão até 2 anos ou multa até 50 dias, salvo se pena mais grave for cominada para o facto em outra disposição legal.
2 - Se o facto descrito no n.º 1 for cometido mediante ameaça, constrangimento ou violência contra uma pessoa, a pena será agravada de metade nos seus limites mínimo e máximo.
3 - Quando o agente viva em comunhão de habitação com o ofendido, o facto referido no n.º 1 não será punível.

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