DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 6/84, de 11 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 336.º (Inteligências com o estrangeiro para provocar a guerra) |
1 - Quem tiver inteligências com governo de Estado estrangeiro, com um partido, associação, instituição ou grupo estrangeiro, ou com algum dos seus agentes, com a intenção de promover ou provocar uma guerra ou acção armada contra Portugal, será punido com prisão de 10 a 20 anos. A pena reduzir-se-á para a de prisão de 3 a 10 anos se o efeito se não seguiu.
2 - Se o agente praticar a acção descrita no número anterior com a intenção de provocar actos de represália ou hostilidades contra interesses essenciais de Portugal nos domínios diplomático, militar, social ou económico, a pena será de prisão de 3 a 10 anos, reduzindo-se para a de 1 a 5 anos se o efeito se não seguiu. |
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