DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 6/84, de 11 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 366.º (Ligações com o estrangeiro) |
Quem, com a intenção de destruir, alterar ou subverter o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, se puser em ligação com governo de Estado estrangeiro, com partido, associação, instituição ou grupo estrangeiro ou com algum dos seus agentes para:
1) Receber instruções, directivas, dinheiro ou valores que o representem;
2) Colaborar em actividades consistindo:
a) Na recolha, preparação ou divulgação pública de notícias falsas ou grosseiramente deformadas;
b) No aliciamento de agentes ou em facilitar aquelas actividades, fornecendo local para reuniões, subsidiando-as ou fazendo a sua propaganda;
c) Em promessas ou dádivas;
d) Em ameaçar outra pessoa ou utilizar fraude contra ela;
será punido com prisão de 6 meses a 5 anos, se ao facto não couber pena mais grave por força de outra disposição legal. |
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