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  DL n.º 400/82, de 23 de Setembro
    CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 6/84, de 11 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 6/84, de 11/05
   - Declaração de 31/01 1983
   - Declaração de 3/12 1982
- 7ª versão - a mais recente ( DL n.º 48/95 )
     - 6ª versão (DL n.º 132/93, de 23/04)
     - 5ª versão (DL n.º 101-A/88, de 26/03)
     - 4ª versão (Lei n.º 6/84, de 11/05)
     - 3ª versão (Declaração, de 31/01 1983)
     - 2ª versão (Declaração, de 3/12 1982)
     - 1ª versão (DL n.º 400/82, de 23/09)
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SUMÁRIO
NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95.
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  ARTIGO 366.º
(Ligações com o estrangeiro)
Quem, com a intenção de destruir, alterar ou subverter o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, se puser em ligação com governo de Estado estrangeiro, com partido, associação, instituição ou grupo estrangeiro ou com algum dos seus agentes para:
1) Receber instruções, directivas, dinheiro ou valores que o representem;
2) Colaborar em actividades consistindo:
a) Na recolha, preparação ou divulgação pública de notícias falsas ou grosseiramente deformadas;
b) No aliciamento de agentes ou em facilitar aquelas actividades, fornecendo local para reuniões, subsidiando-as ou fazendo a sua propaganda;
c) Em promessas ou dádivas;
d) Em ameaçar outra pessoa ou utilizar fraude contra ela;
será punido com prisão de 6 meses a 5 anos, se ao facto não couber pena mais grave por força de outra disposição legal.

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