DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 6/84, de 11 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 369.º (Perturbação do funcionamento dos órgãos constitucionais) |
1 - Quem, com tumultos, desordens ou vozearias, perturbar ilegitimamente o funcionamento dos órgãos referidos no artigo anterior, não sendo seu membro, será punido com prisão até 3 anos.
2 - Na mesma pena incorre quem, pelos meios referidos no número anterior, perturbar ilegitimamente o exercício das funções de qualquer dos membros dos órgãos da soberania ou dos titulares dos cargos também aí referidos. |
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