DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 6/84, de 11 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
|
ARTIGO 370.º (Falsidade na inscrição de eleitor) |
1 - Quem provocar a sua inscrição no recenseamento eleitoral, fornecendo elementos falsos, será punido com prisão até 1 ano e multa até 50 dias.
2 - Na mesma pena incorre quem inscrever outrem no recenseamento eleitoral, sabendo que ele não tem o direito de aí se inscrever, ou impedir a inscrição de alguém que sabe ter direito a inscrever-se ou, por qualquer outro modo, falsificar o recenseamento eleitoral. |
|
|
|
|
|
|