DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 6/84, de 11 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 374.º (Perturbação de assembleia eleitoral) |
Quem, por meio de violência, ameaça de violência ou participando em tumultos, desordens ou vozearias impedir ou perturbar gravemente a realização, funcionamento ou apuramento de resultados de assembleia ou colégio eleitoral destinados, nos termos da lei, à eleição dos órgãos de soberania, de regiões autónomas e de autarquias locais será punido com prisão até 3 anos e multa de 50 a 100 dias. |
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