DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 6/84, de 11 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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SECÇÃO III
Da violação de providências públicas
| ARTIGO 396.º Descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público) |
1 - Quem destruir, danificar, inutilizar ou, de qualquer forma, subtrair ao poder público, a que está sujeito, documento ou qualquer outro objecto móvel, posto sob a guarda de funcionário competente, ou por este confiado à sua guarda ou de terceiro, será punido com prisão até 4 anos e multa até 200 dias.
2 - Se o agente do crime for o funcionário a cuja guarda o objecto tiver sido confiado, será punido com prisão de 1 a 5 anos e multa até 200 dias.
3 - Quando do crime não resultar prejuízo para o Estado ou outra pessoa, ou o prejuízo for de pequena gravidade, a pena será a de prisão até 1 ano ou multa até 60 dias. |
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