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  DL n.º 400/82, de 23 de Setembro
    CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 6/84, de 11 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 6/84, de 11/05
   - Declaração de 31/01 1983
   - Declaração de 3/12 1982
- 7ª versão - a mais recente ( DL n.º 48/95 )
     - 6ª versão (DL n.º 132/93, de 23/04)
     - 5ª versão (DL n.º 101-A/88, de 26/03)
     - 4ª versão (Lei n.º 6/84, de 11/05)
     - 3ª versão (Declaração, de 31/01 1983)
     - 2ª versão (Declaração, de 3/12 1982)
     - 1ª versão (DL n.º 400/82, de 23/09)
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SUMÁRIO
NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95.
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SECÇÃO III
Da violação de providências públicas
  ARTIGO 396.º
Descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público)
1 - Quem destruir, danificar, inutilizar ou, de qualquer forma, subtrair ao poder público, a que está sujeito, documento ou qualquer outro objecto móvel, posto sob a guarda de funcionário competente, ou por este confiado à sua guarda ou de terceiro, será punido com prisão até 4 anos e multa até 200 dias.
2 - Se o agente do crime for o funcionário a cuja guarda o objecto tiver sido confiado, será punido com prisão de 1 a 5 anos e multa até 200 dias.
3 - Quando do crime não resultar prejuízo para o Estado ou outra pessoa, ou o prejuízo for de pequena gravidade, a pena será a de prisão até 1 ano ou multa até 60 dias.

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