DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 6/84, de 11 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 410.º (Favorecimento pessoal) |
1 - Quem, total ou parcialmente, frustrar ou iludir a actividade probatória ou preventiva das autoridades competentes com a intenção ou com a consciência de evitar que outrem, que praticou um crime, seja submetido a reacção criminal nos termos da lei, será punido com prisão até 3 anos.
2 - Na mesma pena incorre quem prestar auxílio a outrem com a intenção ou com a consciência de, total ou parcialmente, impedir ou frustrar a execução da reacção criminal que lhe foi aplicada.
3 - A pena não pode, todavia, ser superior à prevista na lei para o facto pelo qual for julgada a pessoa em benefício da qual se actuou.
4 - Não são puníveis pelas disposições deste artigo o cônjuge, ascendente, descendente e os colaterais ou afins até ao 3.º grau da pessoa em benefício da qual actuaram. |
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