DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 6/84, de 11 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 417.º (Prisão ilegal) |
1 - O funcionário que, competente para ordenar ou executar medidas privativas de liberdade, ordenar ou executar uma medida dessa natureza, por forma ilegal, ou omitir ordená-la ou executá-la, nos termos da lei, será punido com prisão de 6 meses a 5 anos, se aos actos que praticou não corresponder pena mais grave, por força de outra disposição legal.
2 - Na mesma pena incorre o funcionário que recusar dar conhecimento, a quem, à sua ordem, se encontre privado de liberdade, dos motivos da detenção, depois de tal lhe ter sido requerido.
3 - Se a ordem ou execução ilegal da privação da liberdade, ou a omissão de a ordenar ou executar conforme a lei, for devida a negligência grave, a pena será de prisão até 1 ano ou multa até 50 dias. |
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