DL n.º 12/2008, de 17 de Janeiro PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DAS CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO EM MEIO NATURAL DE VIDA(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Regulamenta o regime de execução das medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e jovens em perigo, respeitantes ao apoio junto dos pais e apoio junto de outro familiar, à confiança a pessoa idónea e ao apoio para a autonomia de vida, previstas na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo
[NOTA de edição - O art.º 13.º da presente versão só entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010 - Art.º 2.º da Lei n.º 108/2009, de 14/9] _____________________ |
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Artigo 27.º Obrigações dos pais, familiares acolhedores ou pessoa idónea |
1 - Para além do fixado no acordo de promoção e protecção ou na decisão judicial, são ainda obrigações dos pais, familiar acolhedor ou pessoa idónea:
a) Respeitar e promover os direitos da criança ou do jovem, prosseguindo sempre o seu superior interesse;
b) Orientar, assistir e educar a criança ou o jovem;
c) Participar nos programas e acções de formação e sensibilização que decorram da medida aplicada, salvo pedido expresso de escusa;
d) Garantir permanente informação à equipa técnica sobre a situação e os aspectos relevantes do desenvolvimento da criança ou do jovem, bem como de factos supervenientes que possam alterar as condições do apoio;
e) Comunicar à equipa técnica alteração de residência e, quando entendido conveniente por aquela, o período e local de férias.
2 - Os pais, familiar acolhedor ou pessoa idónea devem requerer aos serviços oficiais da segurança social competentes, nos termos da legislação aplicável, a atribuição das prestações familiares devidas à criança ou ao jovem.
3 - No caso das prestações familiares devidas à criança ou jovem já terem sido requeridas pelos pais, devem o familiar acolhedor ou a pessoa idónea requerer o respectivo pagamento. |
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Artigo 28.º Obrigações específicas dos pais |
Quando se trate de medida de apoio junto de outro familiar ou de colocação em família idónea, os pais da criança ou jovem ficam obrigados a:
a) Colaborar com o familiar acolhedor ou a pessoa idónea e com a entidade que assegura os actos materiais de execução da medida, no processo de desenvolvimento da criança ou do jovem, sempre que possível e se afigure benéfico;
b) Aceitar acompanhamento técnico conforme previsto no acordo de promoção e protecção ou decisão judicial, com vista à reintegração familiar da criança ou jovem;
c) Participar em programa de educação parental quando o superior interesse da criança o justifique salvo se for apresentado pedido de escusa com motivos atendíveis;
d) Comparticipar nos encargos com a manutenção da criança ou do jovem de acordo com as normas sobre comparticipações familiares para a utilização de equipamentos e serviços de acção social. |
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Artigo 29.º Obrigações específicas dos familiares acolhedores ou pessoa idónea |
1 - O familiar acolhedor ou a pessoa idónea fica obrigado ao cumprimento dos deveres e orientações fixadas no acordo de promoção e protecção ou em decisão judicial.
2 - Constituem, ainda, obrigações do familiar acolhedor ou da pessoa idónea:
a) Assegurar condições para o fortalecimento das relações da criança e jovem com os seus pais, salvo decisão judicial em contrário;
b) Comunicar aos pais a eventual alteração de residência e o período e local de férias, salvo se o tribunal ou a comissão de protecção no respeito pelas normas e princípios da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo o julgar inconveniente;
c) Dar conhecimento aos pais de factos supervenientes que possam alterar as condições do acolhimento. |
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Capítulo IV
Regras específicas de execução da medida de apoio para a autonomia de vida
Secção I
Finalidades, requisitos e fases de execução
| Artigo 30.º Finalidades |
1 - A medida de apoio para a autonomia de vida visa proporcionar a autonomização do jovem nos contextos escolar, profissional, social, bem como o fortalecimento de relações com os outros e consigo próprio.
2 - Constituem objectivos específicos da medida de apoio para a autonomia de vida:
a) Proporcionar ao jovem, considerando o seu perfil e contexto de vida, condições que lhe permitam viver por si só e adquirir progressivamente autonomia de vida através de um projecto integrado de educação e formação, tecnicamente orientado para a aquisição ou desenvolvimento das necessárias competências, capacidades e sentido de responsabilidade;
b) Criar condições especiais de acesso dos jovens aos recursos de que necessitam para a sua autonomização, nomeadamente, formação pessoal, profissional e inserção na vida activa. |
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1 - A execução da medida de apoio para a autonomia de vida deve ter em conta as competências e potencialidades do jovem para mobilizar os recursos necessários que o habilitem a adquirir progressivamente a autonomia de vida.
2 - Para efeitos do número anterior, a equipa técnica procede à realização do diagnóstico de inserção, tendo em conta o perfil do jovem e as expectativas e motivações na perspectiva da sua autonomia. |
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Artigo 32.º Plano de intervenção |
1 - O plano de intervenção é discutido, elaborado e operacionalizado com a participação directa do jovem, sendo estabelecidos os objectivos a atingir, bem como as estratégias e as metas para o seu processo de autonomização, compreendendo nomeadamente as seguintes acções:
a) Formação pessoal contínua, assente no desenvolvimento de competências pessoais e sociais, que permita ao jovem a aquisição de autonomia positiva, desenvolvendo espírito crítico, implicando a interiorização de valores, a assertividade em função destes e a gestão de obstáculos e frustrações;
b) Continuação do percurso de formação escolar ou realização de cursos de formação profissional adequados ao perfil vocacional do jovem, consoante os casos;
c) Apoio à inserção laboral do jovem;
d) Apoio na utilização de redes inter-institucionais de suporte a nível de educação, formação profissional e emprego.
2 - A participação directa do jovem deve ser formalizada em contrato escrito, assinado pelo coordenador de caso e pelo jovem, dele devendo constar os objectivos a atingir, respectivos prazos e os compromissos assumidos por todos os intervenientes. |
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Artigo 33.º Acompanhamento e monitorização |
1 - O processo de acompanhamento efectua-se através da auto-monitorização pelo jovem, com a participação directa da equipa técnica, quanto aos progressos relativos à sua situação e quanto à prestação dos apoios definidos no plano de intervenção.
2 - A monitorização a que se refere o número anterior compreende, nomeadamente:
a) A supervisão do processo de formação pessoal do jovem, através de avaliações sistemáticas individuais e de grupo;
b) A avaliação do respeito pelos compromissos assumidos pelo jovem;
c) O acompanhamento da execução de programas de formação profissional e a avaliação periódica da evolução dos comportamentos adoptados no contexto da formação;
d) A actualização permanente do diagnóstico da situação do jovem e da sua evolução pessoal;
e) A avaliação da articulação com as redes inter-institucionais de suporte ao nível escolar, de formação profissional e emprego.
3 - A prestação dos apoios definidos no âmbito da execução do plano de intervenção deve permitir o treino de competências pessoais, sociais e funcionais para a vida autónoma.
4 - À entidade que aplicou a medida é dado conhecimento dos factos ocorridos e da avaliação da execução da medida através de informação e relatório. |
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Artigo 34.º Cessação da medida |
1 - A cessação da medida deve ser preparada com a participação activa do jovem.
2 - Cessada a medida, a equipa técnica, em articulação com os serviços locais, mantém-se informada sobre o percurso de vida do jovem por um período, em regra, não inferior a seis meses, desde que consensualizado com o jovem e no respeito pelos princípios consignados na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo. |
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Secção II
Direitos e deveres
| Artigo 35.º Direitos do jovem |
1 - São direitos do jovem:
a) Ser ouvido e participar em todas as decisões que lhe respeitem;
b) Beneficiar de acompanhamento psicopedagógico e social;
c) Ser apoiado e acompanhamento ao nível escolar, de formação profissional ou de emprego;
d) Ser apoiado e incentivado a participar em actividades culturais, desportivas e recreativas, de acordo com as suas motivações e interesses;
e) Ser apoiado no acesso aos recursos definidos pela comissão de protecção ou pelo tribunal, bem como aos constantes do plano de intervenção;
f) Receber prestação pecuniária para apoio à sua manutenção, bem como equipamento indispensável para o seu processo de autonomização, sem prejuízo da eventual efectivação da prestação de alimentos devidos pelos seus familiares.
2 - O jovem tem genericamente direito a ser devidamente informado, ouvido e preparado sobre a medida aplicada, o acompanhamento a efectuar e os apoios a prestar, tendo em conta a sua idade, contexto de vida e desenvolvimento emocional.
3 - Para efeitos da atribuição da prestação a que se refere a alínea f) do n.º 1, a equipa técnica apoia o jovem na apresentação da respectiva proposta aos serviços distritais da segurança social competentes, bem como na elaboração do requerimento e diligências complementares para a obtenção dos alimentos que lhe sejam eventualmente devidos. |
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Artigo 36.º Obrigações do jovem |
1 - O jovem fica obrigado ao cumprimento do estabelecido em acordo de promoção e protecção ou em decisão judicial, bem como aos compromissos resultantes do contrato escrito a que se refere o n.º 2 do artigo 32.º, e a dar conhecimento ao coordenador de caso de factos supervenientes que possam alterar as condições dos apoios prestados no âmbito da execução da medida.
2 - Constituem ainda obrigações do jovem participar em:
a) Actividades de formação pessoal e social;
b) Programas e actividades escolares;
c) Cursos de formação profissional;
d) Reuniões para que seja convocado;
e) Contribuir para as despesas de manutenção de alojamento e alimentação, quando em situação de emprego, em montante a fixar em função do respectivo salário, consensualizado entre o jovem e o coordenador do caso.
3 - O jovem ou o seu representante legal deve requerer, nos termos da legislação aplicável, aos serviços distritais da segurança social, a atribuição das prestações familiares a que tenha direito. |
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Capítulo V
Disposição final
| Artigo 37.º Entrada em vigor |
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Novembro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - José António Fonseca Vieira da Silva - António Fernando Correia de Campos - Valter Victorino Lemos.
Promulgado em 3 de Janeiro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 4 de Janeiro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. |
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