Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro CÓDIGO DO TRABALHO(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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- Retificação n.º 13/2023, de 29/05 - Lei n.º 13/2023, de 03/04 - Lei n.º 1/2022, de 03/01 - Lei n.º 83/2021, de 06/12 - Lei n.º 18/2021, de 08/04 - Lei n.º 90/2019, de 04/09 - Lei n.º 93/2019, de 04/09 - Lei n.º 14/2018, de 19/03 - Retificação n.º 28/2017, de 02/10 - Lei n.º 73/2017, de 16/08 - Lei n.º 28/2016, de 23/08 - Lei n.º 8/2016, de 01/04 - Lei n.º 120/2015, de 01/09 - Lei n.º 28/2015, de 14/04 - Lei n.º 55/2014, de 25/08 - Lei n.º 27/2014, de 08/05 - Lei n.º 69/2013, de 30/08 - Lei n.º 47/2012, de 29/08 - Retificação n.º 38/2012, de 23/07 - Lei n.º 23/2012, de 25/06 - Lei n.º 53/2011, de 14/10 - Lei n.º 105/2009, de 14/09 - Rect. n.º 21/2009, de 18/03
| - 24ª versão - a mais recente (Retificação n.º 13/2023, de 29/05) - 23ª versão (Lei n.º 13/2023, de 03/04) - 22ª versão (Lei n.º 1/2022, de 03/01) - 21ª versão (Lei n.º 83/2021, de 06/12) - 20ª versão (Lei n.º 18/2021, de 08/04) - 19ª versão (Lei n.º 93/2019, de 04/09) - 18ª versão (Lei n.º 90/2019, de 04/09) - 17ª versão (Lei n.º 14/2018, de 19/03) - 16ª versão (Retificação n.º 28/2017, de 02/10) - 15ª versão (Lei n.º 73/2017, de 16/08) - 14ª versão (Lei n.º 28/2016, de 23/08) - 13ª versão (Lei n.º 8/2016, de 01/04) - 12ª versão (Lei n.º 120/2015, de 01/09) - 11ª versão (Lei n.º 28/2015, de 14/04) - 10ª versão (Lei n.º 55/2014, de 25/08) - 9ª versão (Lei n.º 27/2014, de 08/05) - 8ª versão (Lei n.º 69/2013, de 30/08) - 7ª versão (Lei n.º 47/2012, de 29/08) - 6ª versão (Retificação n.º 38/2012, de 23/07) - 5ª versão (Lei n.º 23/2012, de 25/06) - 4ª versão (Lei n.º 53/2011, de 14/10) - 3ª versão (Lei n.º 105/2009, de 14/09) - 2ª versão (Rect. n.º 21/2009, de 18/03) - 1ª versão (Lei n.º 7/2009, de 12/02) | |
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SUMÁRIO Aprova a revisão do Código do Trabalho _____________________ |
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Artigo 101.º-E
Autorização de trabalho a tempo parcial ou em regime de horário flexível de trabalhador cuidador |
1 - O trabalhador cuidador que pretenda trabalhar a tempo parcial ou em regime de horário de trabalho flexível deve solicitá-lo ao empregador, por escrito, com a antecedência de 30 dias relativamente ao seu início, com os seguintes elementos:
a) O comprovativo do reconhecimento do estatuto de cuidador informal não principal;
b) Indicação do prazo previsto, dentro do limite aplicável;
c) No regime de trabalho a tempo parcial:
i) Declaração da qual conste que não está esgotado o período máximo de duração;
ii) Declaração da qual conste que outros membros do agregado familiar do trabalhador cuidador ou da pessoa cuidada, caso exerçam atividade profissional, não se encontram ao mesmo tempo em situação de trabalho a tempo parcial ou estão impossibilitados de prestar assistência;
iii) Indicação da modalidade pretendida de organização do trabalho a tempo parcial.
2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, aplica-se o procedimento previsto nos n.os 2 a 10 do artigo 57.º
3 - No termo do período autorizado ou considerado aceite para a prática de regime de trabalho a tempo parcial ou horário flexível, o trabalhador cuidador regressa ao regime de trabalho que anteriormente praticava.
4 - Ocorrendo alteração superveniente das circunstâncias que deram origem ao pedido antes do termo do período autorizado ou considerado aceite, o trabalhador informa o empregador no prazo de cinco dias úteis e, havendo acordo do empregador, regressa ao regime de trabalho que anteriormente praticava.
5 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 3.
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Artigo 101.º-F
Proteção em caso de despedimento de trabalhador cuidador |
1 - O despedimento de trabalhador cuidador carece de parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.
2 - O despedimento por facto imputável a trabalhador que se encontre na situação referida no número anterior presume-se feito sem justa causa.
3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, aplica-se o procedimento definido nos n.os 3 a 9 do artigo 63.º
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Artigo 101.º-G
Dispensa de prestação de trabalho suplementar |
1 - O trabalhador cuidador não é obrigado a prestar trabalho suplementar enquanto se verificar a necessidade de assistência.
2 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.
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Artigo 101.º-H
Acumulação de regimes |
O trabalhador cuidador que seja titular de direitos de parentalidade relativamente à pessoa cuidada não pode acumular o previsto na subsecção iv com o disposto na presente subsecção.
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SECÇÃO III
Formação do contrato
SUBSECÇÃO I
Negociação
| Artigo 102.º Culpa na formação do contrato |
Quem negoceia com outrem para a conclusão de um contrato de trabalho deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos culposamente causados. |
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SUBSECÇÃO II
Promessa de contrato de trabalho
| Artigo 103.º Regime da promessa de contrato de trabalho |
1 - A promessa de contrato de trabalho está sujeita a forma escrita e deve conter:
a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
b) Declaração, em termos inequívocos, da vontade de o promitente ou promitentes se obrigarem a celebrar o referido contrato;
c) Actividade a prestar e correspondente retribuição.
2 - O não cumprimento da promessa de contrato de trabalho dá lugar a responsabilidade nos termos gerais.
3 - À promessa de contrato de trabalho não é aplicável o disposto no artigo 830.º do Código Civil. |
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SUBSECÇÃO III
Contrato de adesão
| Artigo 104.º Contrato de trabalho de adesão |
1 - A vontade contratual do empregador pode manifestar-se através de regulamento interno de empresa e a do trabalhador pela adesão expressa ou tácita ao mesmo regulamento.
2 - Presume-se a adesão do trabalhador quando este não se opuser por escrito no prazo de 21 dias, a contar do início da execução do contrato ou da divulgação do regulamento, se esta for posterior. |
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Artigo 105.º Cláusulas contratuais gerais |
O regime das cláusulas contratuais gerais aplica-se aos aspectos essenciais do contrato de trabalho que não resultem de prévia negociação específica, mesmo na parte em que o seu conteúdo se determine por remissão para instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. |
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SUBSECÇÃO IV
Informação sobre aspectos relevantes na prestação de trabalho
| Artigo 106.º
Dever de informação |
1 - O empregador deve informar o trabalhador sobre aspectos relevantes do contrato de trabalho.
2 - O trabalhador deve informar o empregador sobre aspectos relevantes para a prestação da actividade laboral.
3 - O empregador deve prestar ao trabalhador, pelo menos, as seguintes informações:
a) A respectiva identificação, nomeadamente, sendo sociedade, a existência de uma relação de coligação societária, de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, bem como a sede ou domicílio;
b) O local de trabalho ou, não havendo um fixo ou predominante, a indicação de que o trabalho é prestado em várias localizações;
c) A categoria do trabalhador ou a descrição sumária das funções correspondentes;
d) A data de celebração do contrato e a do início dos seus efeitos;
e) Termo estipulado ou a duração previsível do contrato, quando se trate, respetivamente, de contrato a termo certo ou incerto;
f) A duração das férias ou o critério para a sua determinação;
g) Os prazos de aviso prévio e os requisitos formais a observar pelo empregador e pelo trabalhador para a cessação do contrato, ou o critério para a sua determinação;
h) O valor, a periodicidade e o método de pagamento da retribuição, incluindo a discriminação dos seus elementos constitutivos;
i) O período normal de trabalho diário e semanal, especificando os casos em que é definido em termos médios, bem como o regime aplicável em caso de trabalho suplementar e de organização por turnos;
j) O número da apólice de seguro de acidentes de trabalho e a identificação da entidade seguradora;
l) O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, se houver, e a designação das respetivas entidades celebrantes;
m) A identificação do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT), previsto em legislação específica;
n) No caso de trabalhador temporário, a identificação do utilizador;
o) A duração e as condições do período experimental, se aplicável;
p) O direito individual a formação contínua;
q) No caso de trabalho intermitente, a informação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 158.º, nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 159.º e no n.º 2 do artigo 160.º;
r) Os regimes de proteção social, incluindo os benefícios complementares ou substitutivos dos assegurados pelo regime geral de segurança social;
s) Os parâmetros, os critérios, as regras e as instruções em que se baseiam os algoritmos ou outros sistemas de inteligência artificial que afetam a tomada de decisões sobre o acesso e a manutenção do emprego, assim como as condições de trabalho, incluindo a elaboração de perfis e o controlo da atividade profissional.
4 - A informação sobre os elementos referidos nas alíneas f) a i), o), p) e r) do número anterior pode ser substituída pela referência às disposições pertinentes da lei, do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável ou do regulamento interno de empresa.
5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto em qualquer alínea do n.º 3. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 53/2011, de 14/10 - Lei n.º 23/2012, de 25/06 - Lei n.º 69/2013, de 30/08 - Lei n.º 13/2023, de 03/04
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 7/2009, de 12/02 -2ª versão: Lei n.º 53/2011, de 14/10 -3ª versão: Lei n.º 23/2012, de 25/06 -4ª versão: Lei n.º 69/2013, de 30/08
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Artigo 107.º
Meios de informação |
1 - A informação prevista no artigo anterior deve ser prestada por escrito, podendo constar de um ou de vários documentos, assinados pelo empregador.
2 - Quando a informação seja prestada através de mais de um documento, um deles deve conter os elementos referidos nas alíneas a) a e), h), i), o) e q) do n.º 3 do artigo anterior.
3 - O dever previsto no n.º 1 do artigo anterior considera-se cumprido quando a informação em causa conste de contrato de trabalho reduzido a escrito ou de contrato-promessa de contrato de trabalho, nos termos do número seguinte.
4 - A informação constante dos documentos referidos nos n.os 1 e 2 deve ser comunicada ao trabalhador em suporte papel ou em formato eletrónico nos seguintes prazos:
a) Até ao sétimo dia subsequente ao início da execução do contrato, no caso das informações a que alude o n.º 2;
b) No prazo de um mês contado a partir do início da execução do contrato, quanto às demais informações.
5 - O empregador deve conservar prova da transmissão ou receção das informações constantes dos documentos referidos nos números anteriores.
6 - As informações constantes dos documentos referidos nos números anteriores devem ser prestadas sempre que solicitadas pelas entidades públicas, nomeadamente o serviço com competência inspetiva da área laboral.
7 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 4. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 13/2023, de 03/04
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 7/2009, de 12/02
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Artigo 108.º
Informação relativa a prestação de trabalho no estrangeiro |
1 - Se o trabalhador cujo contrato de trabalho seja regulado pela lei portuguesa exercer a sua actividade no território de outro Estado por período superior a um mês, o empregador deve prestar-lhe, por escrito e até à sua partida, as seguintes informações complementares:
a) Identificação do Estado ou Estados onde o trabalho deve ser prestado e a duração previsível do período de trabalho a prestar;
b) Moeda e lugar do pagamento das prestações pecuniárias e, se aplicável, das prestações em espécie;
c) Possibilidade de repatriamento e respetivas condições;
d) Acesso a cuidados de saúde.
e) Retribuição a que tem direito nos termos da lei aplicável no Estado de acolhimento, em situações de destacamento;
f) Subsídios inerentes ao destacamento e reembolso de despesas de viagem, de alojamento e de alimentação, quando aplicável;
g) Sítio oficial na Internet do Estado de acolhimento, criado nos termos da legislação específica aplicável ao destacamento.
2 - A informação referida nas alíneas b), c) ou e) do número anterior pode ser substituída por referência a disposições de lei, instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou regulamento interno de empresa que regulem a matéria nela referida.
3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 13/2023, de 03/04
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 7/2009, de 12/02
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