Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho (versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Estatuto do Representante da República nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira _____________________ |
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Artigo 19.º Insígnia e pavilhão |
O Representante da República tem, na respectiva região autónoma, direito ao uso da insígnia e pavilhão próprios, de modelo a definir por despacho do Presidente da República. |
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Artigo 20.º Gabinete e serviços de apoio |
1 - O Representante da República dispõe de um gabinete, ao qual se aplicam as disposições que regem os gabinetes ministeriais.
2 - O Representante da República dispõe ainda de um serviço de apoio administrativo, dotado de um quadro de pessoal próprio a definir por portaria conjunta do Representante da República e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
3 - Para efeitos administrativos e financeiros o Representante da República dispõe de competência equivalente à de Ministro. |
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1 - O orçamento referente ao Representante da República e aos respectivos serviços de apoio consta, autonomamente, dos Encargos Gerais do Estado.
2 - O orçamento referido no número anterior inclui apenas as dotações correspondentes às despesas de funcionamento e de investimento. |
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Artigo 22.º Divulgação de comunicados pelos serviços públicos de rádio e televisão |
São obrigatoriamente divulgadas nas respectivas regiões autónomas através dos serviços públicos de rádio e televisão, com o devido relevo e a máxima urgência, os comunicados cuja difusão lhes seja solicitada pelo Representante da República. |
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Artigo 23.º Disposições transitórias |
1 - As competências cometidas nas leis eleitorais aos Ministros da República consideram-se atribuídas aos Representantes da República.
2 - Até à aprovação da portaria referida no n.º 2 do artigo 20.º, o apoio administrativo do Representante da República é prestado pelo quadro de pessoal constante do Decreto-Lei n.º 291/83, de 23 de Junho.
3 - Fica o Governo autorizado a fazer no Orçamento do Estado em vigor, as alterações necessárias à execução do disposto na presente lei. |
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Artigo 24.º Norma revogatória |
São revogadas:
a) As disposições das Leis n.os 4/83, de 2 de Abril, 4/85, de 9 de Abril, 34/87, de 16 de Julho, e 64/93, de 26 de Agosto, na sua redacção em vigor, na parte respeitante aos Ministros da República;
Consultar o L 4/83, de 2 de Abril
b) As disposições da Lei n.º 168/99, de 18 Setembro, e dos Decretos-Leis n.os 153/91, de 23 de Abril e 442/91, de 15 de Novembro, na sua redacção em vigor, na parte respeitante aos Ministros da República.
Consultar o L 168/99, de 18 de Setembro
Consultar o DL 442/91, de 15 de Novembro |
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Artigo 25.º Entrada em vigor |
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.
Aprovada em 2 de Maio de 2008
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 20 de Junho de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 23 de Junho de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. |
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