DL n.º 132/93, de 23 de Abril CPEREF |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 157/97, de 24 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência _____________________ |
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Artigo 14.º Prazos |
1 - Os prazos relativos aos processos de recuperação da empresa e de falência, qualquer que seja a sua natureza, são contínuos, correndo seguidamente durante os sábados, domingos e dias feriados e apenas se suspendendo durante as férias judiciais, sem prejuízo das disposições especiais constantes do presente diploma.
2 - O disposto no artigo 230.º, relativo às alegações em recursos no processo de falência, é aplicável às alegações nos demais recursos interpostos no âmbito do presente diploma. |
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