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  DL n.º 132/93, de 23 de Abril
    CPEREF

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 157/97, de 24 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 157/97, de 24/06
- 6ª "versão" - revogado (DL n.º 53/2004, de 18/03)
     - 5ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 4ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 3ª versão (DL n.º 315/98, de 20/10)
     - 2ª versão (DL n.º 157/97, de 24/06)
     - 1ª versão (DL n.º 132/93, de 23/04)
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SUMÁRIO
Aprova o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 53/2004, de 18/03!]
_____________________
  Artigo 54.º
Quórum necessário para certas deliberações
1 - As deliberações que tenham por objecto a aprovação de qualquer das providências de recuperacão da empresa devem ser aprovadas por credores com direito de voto, quer credores comuns, quer preferentes, que representem, pelo menos, 75% do valor de todos os créditos aprovados nos termos do artigo 48.º e não ter a oposição de credores que representem três quartos, ou mais, dos créditos directamente atingidos pela providência.
2 - As deliberações que tenham por objecto a prorrogação prevista no n.º 2 do artigo 51.º necessitam de ser aprovadas por credores com direito de voto, quer sejam credores comuns, quer sejam preferentes, que representem, pelo menos, 75% do valor de todos os créditos aprovados.
3 - Nas deliberações referidas nos números anteriores pode qualquer dos credores ser admitido a votar por escrito, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º

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