DL n.º 132/93, de 23 de Abril CPEREF |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 157/97, de 24 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOAprova o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência _____________________ |
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Artigo 64.º Direitos dos vinculados por garantias ou dos coobrigados |
1 - Os terceiros que, por virtude do pagamento efectuado, tenham ficado sub-rogados nos direitos do credor, bem como os coobrigados que, mercê da prestação realizada, tenham ficado investidos no direito de regresso contra o devedor, adquirem no processo de recuperação, na parte em que houverem satisfeito o direito do credor, os poderes que a este competiam, incluindo os de votar na assembleia de credores.
2 - No caso de satisfação parcial do direito do credor, os poderes de actuação no processo de recuperação repartem-se pelo credor e pelo sub-rogado ou titular do direito de regresso, na proporção da satisfação dada àquele direito.
3 - Os terceiros garantes da obrigação ou os coobrigados a quem seja exigida pelo credor a satisfação do crédito podem subordinar o cumprimento deles exigido à transmissão de todos os bens e direitos recebidos pelo credor, em contrapartida do crédito principal. |
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