DL n.º 48/95, de 15 de Março CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO CONSOLIDADA POSTERIOR A 1995(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Aprova o Código Penal
[NOTA de edição - As alterações introduzidas, pelo art.º 28.º da Lei n.º 22/2023, de 25-05, nos artigos 134.º , 135.º e 139.º do Código Penal, só entram em vigor 30 dias após a publicação da respectiva regulamentação, cfr. art.º 34.º do mesmo diploma. Assim, a 1.ª versão dos artigos alterados é a que se encontra em vigor. ] _____________________ |
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Artigo 156.º Intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos arbitrários |
1 - As pessoas indicadas no artigo 150.º que, em vista das finalidades nele apontadas, realizarem intervenções ou tratamentos sem consentimento do paciente são punidas com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - O facto não é punível quando o consentimento:
a) Só puder ser obtido com adiamento que implique perigo para a vida ou perigo grave para o corpo ou para a saúde; ou
b) Tiver sido dado para certa intervenção ou tratamento, tendo vindo a realizar-se outro diferente por se ter revelado imposto pelo estado dos conhecimentos e da experiência da medicina como meio para evitar um perigo para a vida, o corpo ou a saúde;
e não se verificarem circunstâncias que permitam concluir com segurança que o consentimento seria recusado.
3 - Se, por negligência grosseira, o agente representar falsamente os pressupostos do consentimento, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.
4 - O procedimento criminal depende de queixa. |
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Artigo 157.º Dever de esclarecimento |
Para efeito do disposto no artigo anterior, o consentimento só é eficaz quando o paciente tiver sido devidamente esclarecido sobre o diagnóstico e a índole, alcance, envergadura e possíveis consequências da intervenção ou do tratamento, salvo se isso implicar a comunicação de circunstâncias que, a serem conhecidas pelo paciente, poriam em perigo a sua vida ou seriam susceptíveis de lhe causar grave dano à saúde, física ou psíquica. |
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1 - Quem detiver, prender, mantiver presa ou detida outra pessoa ou de qualquer forma a privar da liberdade é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 - O agente é punido com pena de prisão de dois a dez anos se a privação da liberdade:
a) Durar por mais de dois dias;
b) For precedida ou acompanhada de ofensa à integridade física grave, tortura ou outro tratamento cruel, degradante ou desumano;
c) For praticada com o falso pretexto de que a vítima sofria de anomalia psíquica;
d) Tiver como resultado suicídio ou ofensa à integridade física grave da vítima;
e) For praticada contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez;
f) For praticada contra uma das pessoas referidas na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das suas funções ou por causa delas;
g) For praticada mediante simulação de autoridade pública ou por funcionário com grave abuso de autoridade.
3 - Se da privação da liberdade resultar a morte da vítima o agente é punido com pena de prisão de três a quinze anos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 65/98, de 02/09 - Lei n.º 59/2007, de 04/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03 -2ª versão: Lei n.º 65/98, de 02/09
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Quem:
a) Reduzir outra pessoa ao estado ou à condição de escravo; ou
b) Alienar, ceder ou adquirir pessoa ou dela se apossar com a intenção de a manter na situação prevista na alínea anterior;
é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos. |
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Artigo 160.º Tráfico de pessoas |
1 - Quem oferecer, entregar, recrutar, aliciar, aceitar, transportar, alojar ou acolher pessoa para fins de exploração, incluindo a exploração sexual, a exploração do trabalho, a mendicidade, a escravidão, a extração de órgãos ou a exploração de outras atividades criminosas:
a) Por meio de violência, rapto ou ameaça grave;
b) Através de ardil ou manobra fraudulenta;
c) Com abuso de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica, de trabalho ou familiar;
d) Aproveitando-se de incapacidade psíquica ou de situação de especial vulnerabilidade da vítima; ou
e) Mediante a obtenção do consentimento da pessoa que tem o controlo sobre a vítima;
é punido com pena de prisão de três a dez anos.
2 - A mesma pena é aplicada a quem, por qualquer meio, recrutar, aliciar, transportar, proceder ao alojamento ou acolhimento de menor, ou o entregar, oferecer ou aceitar, para fins de exploração, incluindo a exploração sexual, a exploração do trabalho, a mendicidade, a escravidão, a extração de órgãos, a adoção ou a exploração de outras atividades criminosas. 3 - No caso previsto no número anterior, se o agente utilizar qualquer dos meios previstos nas alíneas do n.º 1 ou actuar profissionalmente ou com intenção lucrativa, é punido com pena de prisão de três a doze anos.
4 - As penas previstas nos números anteriores são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a conduta neles referida:
a) Tiver colocado em perigo a vida da vítima;
b) Tiver sido cometida com especial violência ou tenha causado à vítima danos particularmente graves;
c) Tiver sido cometida por um funcionário no exercício das suas funções;
d) Tiver sido cometida no quadro de uma associação criminosa; ou
e) Tiver como resultado o suicídio da vítima.
5 - Quem, mediante pagamento ou outra contrapartida, oferecer, entregar, solicitar ou aceitar menor, ou obtiver ou prestar consentimento na sua adopção, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
6 - Quem, tendo conhecimento da prática de crime previsto nos n.os 1 e 2, utilizar os serviços ou órgãos da vítima é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
7 - Quem retiver, ocultar, danificar ou destruir documentos de identificação ou de viagem de pessoa vítima de crime previsto nos n.os 1 e 2 é punido com pena de prisão até três anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
8 - O consentimento da vítima dos crimes previstos nos números anteriores não exclui em caso algum a ilicitude do facto. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 65/98, de 02/09 - Lei n.º 59/2007, de 04/09 - Lei n.º 60/2013, de 23/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03 -2ª versão: Lei n.º 65/98, de 02/09 -3ª versão: Lei n.º 59/2007, de 04/09
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1 - Quem, por meio de violência, ameaça ou astúcia, raptar outra pessoa com a intenção de:
a) Submeter a vítima a extorsão;
b) Cometer crime contra a liberdade e autodeterminação sexual da vítima;
c) Obter resgate ou recompensa; ou
d) Constranger a autoridade pública ou um terceiro a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade;
é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
2 - Se no caso se verificarem as situações previstas:
a) No n.º 2 do artigo 158.º, o agente é punido com pena de prisão de três a quinze anos;
b) No n.º 3 do artigo 158.º, o agente é punido com pena de prisão de oito a dezasseis anos.
3 - Se o agente renunciar voluntariamente à sua pretensão e libertar a vítima, ou se esforçar seriamente por o conseguir, a pena pode ser especialmente atenuada. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 65/98, de 02/09 - Lei n.º 59/2007, de 04/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03 -2ª versão: Lei n.º 65/98, de 02/09
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Artigo 162.º Tomada de reféns |
1 - Quem, com intenção de realizar finalidades políticas, ideológicas, filosóficas ou confessionais, sequestrar ou raptar outra pessoa, ameaçando matá-la, infligir-lhe ofensas à integridade física graves ou mantê-la detida, visando desta forma constranger um Estado, uma organização internacional, uma pessoa colectiva, um agrupamento de pessoas ou uma pessoa singular a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade, é punido com pena de prisão de dois a dez anos.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
3 - Quem se aproveitar da tomada de reféns cometida por outrem, com a intenção e para as finalidades de constrangimento referidas no n.º 1, é punido com as penas previstas nos números anteriores.
4 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 59/2007, de 04/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03
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CAPÍTULO V
Dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual
SECÇÃO I
Crimes contra a liberdade sexual
| Artigo 163.º
Coacção sexual |
1 - Quem, sozinho ou acompanhado por outrem, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar ato sexual de relevo é punido com pena de prisão até 5 anos.
2 - Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, acto sexual de relevo é punido com pena de prisão de um a oito anos.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se como constrangimento qualquer meio, não previsto no número anterior, empregue para a prática de ato sexual de relevo contra a vontade cognoscível da vítima. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 65/98, de 02/09 - Lei n.º 59/2007, de 04/09 - Lei n.º 83/2015, de 05/08 - Lei n.º 101/2019, de 06/09 - Lei n.º 45/2023, de 17/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03 -2ª versão: Lei n.º 65/98, de 02/09 -3ª versão: Lei n.º 59/2007, de 04/09 -4ª versão: Lei n.º 83/2015, de 05/08 -5ª versão: Lei n.º 101/2019, de 06/09
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1 - Quem constranger outra pessoa a:
a) Sofrer ou praticar consigo ou com outrem cópula, coito anal ou coito oral; ou
b) Sofrer ou praticar atos de introdução vaginal, anal ou oral de partes do corpo ou objetos;
é punido com pena de prisão de um a seis anos.
2 - Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa:
a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou
b) A sofrer ou a praticar atos de introdução vaginal, anal ou oral de partes do corpo ou objetos;
é punido com pena de prisão de três a dez anos.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se como constrangimento qualquer meio, não previsto no número anterior, empregue para a prática dos atos referidos nas respetivas alíneas a) e b) contra a vontade cognoscível da vítima. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 65/98, de 02/09 - Lei n.º 59/2007, de 04/09 - Lei n.º 83/2015, de 05/08 - Lei n.º 101/2019, de 06/09 - Lei n.º 45/2023, de 17/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03 -2ª versão: Lei n.º 65/98, de 02/09 -3ª versão: Lei n.º 59/2007, de 04/09 -4ª versão: Lei n.º 83/2015, de 05/08 -5ª versão: Lei n.º 101/2019, de 06/09
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Artigo 165.º Abuso sexual de pessoa incapaz de resistência |
1 - Quem praticar acto sexual de relevo com pessoa inconsciente ou incapaz, por outro motivo, de opor resistência, aproveitando-se do seu estado ou incapacidade, é punido com pena de prisão de seis meses a oito anos.
2 - Se o acto sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos, o agente é punido com pena de prisão de dois a dez anos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 65/98, de 02/09 - Lei n.º 59/2007, de 04/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03 -2ª versão: Lei n.º 65/98, de 02/09
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Artigo 166.º
Abuso sexual de pessoa internada |
1 - Quem, aproveitando-se das funções ou do lugar que, a qualquer título, exerce ou detém em:
a) Estabelecimento onde se executem reacções criminais privativas da liberdade;
b) Hospital, hospício, asilo, clínica de convalescença ou de saúde, ou outro estabelecimento destinado a assistência ou tratamento; ou
c) Estabelecimento de ensino, centro educativo ou casa de acolhimento residencial;
praticar ato sexual de relevo com pessoa que aí se encontre internada e que de qualquer modo lhe esteja confiada ou se encontre ao seu cuidado é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.
2 - Se o acto sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos, o agente é punido com pena de prisão de um a oito anos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 65/98, de 02/09 - Lei n.º 59/2007, de 04/09 - Lei n.º 101/2019, de 06/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03 -2ª versão: Lei n.º 65/98, de 02/09 -3ª versão: Lei n.º 59/2007, de 04/09
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