DL n.º 48/95, de 15 de Março CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO CONSOLIDADA POSTERIOR A 1995(versão actualizada) |
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- Lei n.º 15/2024, de 29/01 - Lei n.º 4/2024, de 15/01 - Lei n.º 54/2023, de 04/09 - Lei n.º 45/2023, de 17/08 - Lei n.º 35/2023, de 21/07 - Lei n.º 26/2023, de 30/05 - Lei n.º 22/2023, de 25/05 - Lei n.º 2/2023, de 16/01 - Lei n.º 94/2021, de 21/12 - Lei n.º 79/2021, de 24/11 - Lei n.º 57/2021, de 16/08 - Lei n.º 58/2020, de 31/08 - Lei n.º 40/2020, de 18/08 - Lei n.º 39/2020, de 18/08 - Lei n.º 102/2019, de 06/09 - Lei n.º 101/2019, de 06/09 - Lei n.º 44/2018, de 09/08 - Lei n.º 16/2018, de 27/03 - Lei n.º 94/2017, de 23/08 - Lei n.º 83/2017, de 18/08 - Lei n.º 30/2017, de 30/05 - Lei n.º 8/2017, de 03/03 - Lei n.º 39/2016, de 19/12 - Lei n.º 110/2015, de 26/08 - Lei n.º 103/2015, de 24/08 - Lei n.º 83/2015, de 05/08 - Lei n.º 81/2015, de 03/08 - Lei n.º 30/2015, de 22/04 - Lei Orgânica n.º 1/2015, de 08/01 - Lei n.º 82/2014, de 30/12 - Lei n.º 69/2014, de 29/08 - Lei n.º 59/2014, de 26/08 - Lei Orgânica n.º 2/2014, de 06/08 - Lei n.º 60/2013, de 23/08 - Lei n.º 19/2013, de 21/02 - Lei n.º 56/2011, de 15/11 - Lei n.º 4/2011, de 16/02 - Lei n.º 40/2010, de 03/09 - Lei n.º 32/2010, de 02/09 - Lei n.º 61/2008, de 31/10 - Rect. n.º 102/2007, de 31/10 - Lei n.º 59/2007, de 04/09 - Lei n.º 16/2007, de 17/04 - Lei n.º 5/2006, de 23/02 - Lei n.º 31/2004, de 22/07 - Rect. n.º 45/2004, de 05/06 - Lei n.º 11/2004, de 27/03 - DL n.º 53/2004, de 18/03 - Lei n.º 100/2003, de 15/11 - Lei n.º 52/2003, de 22/08 - DL n.º 38/2003, de 08/03 - DL n.º 323/2001, de 17/12 - Lei n.º 108/2001, de 28/11 - Lei n.º 97/2001, de 25/08 - Lei n.º 98/2001, de 25/08 - Lei n.º 99/2001, de 25/08 - Lei n.º 100/2001, de 25/08 - Lei n.º 77/2001, de 13/07 - Lei n.º 7/2000, de 27/05 - Lei n.º 65/98, de 02/09 - Lei n.º 90/97, de 30/07 - Declaração n.º 73-A/95, de 14/06
| - 63ª versão - a mais recente (Lei n.º 15/2024, de 29/01) - 62ª versão (Lei n.º 4/2024, de 15/01) - 61ª versão (Lei n.º 54/2023, de 04/09) - 60ª versão (Lei n.º 45/2023, de 17/08) - 59ª versão (Lei n.º 35/2023, de 21/07) - 58ª versão (Lei n.º 26/2023, de 30/05) - 57ª versão (Lei n.º 22/2023, de 25/05) - 56ª versão (Lei n.º 2/2023, de 16/01) - 55ª versão (Lei n.º 94/2021, de 21/12) - 54ª versão (Lei n.º 79/2021, de 24/11) - 53ª versão (Lei n.º 57/2021, de 16/08) - 52ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08) - 51ª versão (Lei n.º 40/2020, de 18/08) - 50ª versão (Lei n.º 39/2020, de 18/08) - 49ª versão (Lei n.º 102/2019, de 06/09) - 48ª versão (Lei n.º 101/2019, de 06/09) - 47ª versão (Lei n.º 44/2018, de 09/08) - 46ª versão (Lei n.º 16/2018, de 27/03) - 45ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08) - 44ª versão (Lei n.º 83/2017, de 18/08) - 43ª versão (Lei n.º 30/2017, de 30/05) - 42ª versão (Lei n.º 8/2017, de 03/03) - 41ª versão (Lei n.º 39/2016, de 19/12) - 40ª versão (Lei n.º 110/2015, de 26/08) - 39ª versão (Lei n.º 103/2015, de 24/08) - 38ª versão (Lei n.º 83/2015, de 05/08) - 37ª versão (Lei n.º 81/2015, de 03/08) - 36ª versão (Lei n.º 30/2015, de 22/04) - 35ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2015, de 08/01) - 34ª versão (Lei n.º 82/2014, de 30/12) - 33ª versão (Lei n.º 69/2014, de 29/08) - 32ª versão (Lei n.º 59/2014, de 26/08) - 31ª versão (Lei Orgânica n.º 2/2014, de 06/08) - 30ª versão (Lei n.º 60/2013, de 23/08) - 29ª versão (Lei n.º 19/2013, de 21/02) - 28ª versão (Lei n.º 56/2011, de 15/11) - 27ª versão (Lei n.º 4/2011, de 16/02) - 26ª versão (Lei n.º 32/2010, de 02/09) - 25ª versão (Lei n.º 40/2010, de 3/09) - 24ª versão (Lei n.º 61/2008, de 31/10) - 23ª versão (Rect. n.º 102/2007, de 31/10) - 22ª versão (Lei n.º 59/2007, de 04/09) - 21ª versão (Lei n.º 16/2007, de 17/04) - 20ª versão (Lei n.º 5/2006, de 23/02) - 19ª versão (Lei n.º 31/2004, de 22/07) - 18ª versão (Rect. n.º 45/2004, de 05/06) - 17ª versão (Lei n.º 11/2004, de 27/03) - 16ª versão (DL n.º 53/2004, de 18/03) - 15ª versão (Lei n.º 100/2003, de 15/11) - 14ª versão (Lei n.º 52/2003, de 22/08) - 13ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03) - 12ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 11ª versão (Lei n.º 108/2001, de 28/11) - 10ª versão (Lei n.º 100/2001, de 25/08) - 9ª versão (Lei n.º 99/2001, de 25/08) - 8ª versão (Lei n.º 98/2001, de 25/08) - 7ª versão (Lei n.º 97/2001, de 25/08) - 6ª versão (Lei n.º 77/2001, de 13/07) - 5ª versão (Lei n.º 7/2000, de 27/05) - 4ª versão (Lei n.º 65/98, de 02/09) - 3ª versão (Lei n.º 90/97, de 30/07) - 2ª versão (Declaração n.º 73-A/95, de 14/06) - 1ª versão (DL n.º 48/95, de 15/03) | |
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SUMÁRIO Aprova o Código Penal
[NOTA de edição - As alterações introduzidas, pelo art.º 28.º da Lei n.º 22/2023, de 25-05, nos artigos 134.º , 135.º e 139.º do Código Penal, só entram em vigor 30 dias após a publicação da respectiva regulamentação, cfr. art.º 34.º do mesmo diploma. Assim, a 1.ª versão dos artigos alterados é a que se encontra em vigor. ] _____________________ |
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Artigo 364.º Atenuação especial e dispensa da pena |
As penas previstas nos artigos 359.º, 360.º e 363.º são especialmente atenuadas, podendo ter lugar a dispensa de pena quando:
a) A falsidade disser respeito a circunstâncias que não tenham significado essencial para a prova a que o depoimento, relatório, informação ou tradução se destinar; ou
b) O facto tiver sido praticado para evitar que o agente, o cônjuge, um adoptante ou adoptado, os parentes ou afins até ao 2.º grau, ou a pessoa, de outro ou do mesmo sexo, que com aquele viva em condições análogas às dos cônjuges, se expusessem ao perigo de virem a ser sujeitos a pena ou a medida de segurança. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 65/98, de 02/09 - Lei n.º 59/2007, de 04/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03 -2ª versão: Lei n.º 65/98, de 02/09
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Artigo 365.º Denúncia caluniosa |
1 - Quem, por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente, com a consciência da falsidade da imputação, denunciar ou lançar sobre determinada pessoa a suspeita da prática de crime, com intenção de que contra ela se instaure procedimento, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - Se a conduta consistir na falsa imputação de contra-ordenação ou falta disciplinar, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
3 - Se o meio utilizado pelo agente se traduzir em apresentar, alterar ou desvirtuar meio de prova, o agente é punido:
a) No caso do n.º 1, com pena de prisão até 5 anos;
b) No caso do n.º 2, com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
4 - Se do facto resultar privação da liberdade do ofendido, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
5 - A requerimento do ofendido o tribunal ordena o conhecimento público da sentença condenatória, nos termos do artigo 189.º |
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Artigo 366.º Simulação de crime |
1 - Quem, sem o imputar a pessoa determinada, denunciar crime ou fizer criar suspeita da sua prática à autoridade competente, sabendo que ele se não verificou, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 - Se o facto respeitar a contra-ordenação ou ilícito disciplinar, o agente é punido com pena de multa até 60 dias. |
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Artigo 367.º Favorecimento pessoal |
1 - Quem, total ou parcialmente, impedir, frustrar ou iludir actividade probatória ou preventiva de autoridade competente, com intenção ou com consciência de evitar que outra pessoa, que praticou um crime, seja submetida a pena ou medida de segurança, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 - Na mesma pena incorre quem prestar auxílio a outra pessoa com a intenção ou com a consciência de, total ou parcialmente, impedir, frustrar ou iludir execução de pena ou de medida de segurança que lhe tenha sido aplicada.
3 - A pena a que o agente venha a ser condenado, nos termos dos números anteriores, não pode ser superior à prevista na lei para o facto cometido pela pessoa em benefício da qual se actuou.
4 - A tentativa é punível.
5 - Não é punível:
a) O agente que, com o facto, procurar ao mesmo tempo evitar que contra si seja aplicada ou executada pena ou medida de segurança;
b) O cônjuge, os adoptantes ou adoptados, os parentes ou afins até ao 2.º grau ou a pessoa, de outro ou do mesmo sexo, que viva em situação análoga à dos cônjuges com aquela em benefício da qual se actuou. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 59/2007, de 04/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03
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Artigo 368.º Favorecimento pessoal praticado por funcionário |
Quando o favorecimento previsto no artigo anterior for praticado por funcionário que intervenha ou tenha competência para intervir no processo, ou por quem tenha competência para ordenar a execução de pena ou de medida de segurança, ou seja incumbido de a executar, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos. |
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Artigo 368.º-A
Branqueamento |
1 - Para efeitos do disposto nos números seguintes, consideram-se vantagens os bens provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, de factos ilícitos típicos puníveis com pena de prisão de duração mínima superior a seis meses ou de duração máxima superior a cinco anos ou, independentemente das penas aplicáveis, de factos ilícitos típicos de:
a) Lenocínio, abuso sexual de crianças ou de menores dependentes, ou pornografia de menores;
b) Burla informática e nas comunicações, extorsão, abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, contrafação de moeda ou de títulos equiparados, depreciação do valor de moeda metálica ou de títulos equiparados, passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador ou de títulos equiparados, passagem de moeda falsa ou de títulos equiparados, ou aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação ou de títulos equiparados;
c) Falsidade informática, contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento, uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, atos preparatórios da contrafação, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento obtidos mediante crime informático, dano relativo a programas ou outros dados informáticos, sabotagem informática, acesso ilegítimo, interceção ilegítima ou reprodução ilegítima de programa protegido;
d) Associação criminosa;
e) Infrações terroristas, infrações relacionadas com um grupo terrorista, infrações relacionadas com atividades terroristas e financiamento do terrorismo;
f) Tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
g) Tráfico de armas;
h) Tráfico de pessoas, auxílio à imigração ilegal ou tráfico de órgãos ou tecidos humanos;
i) Danos contra a natureza, poluição, atividades perigosas para o ambiente, ou perigo relativo a animais ou vegetais;
j) Contrabando, contrabando de circulação, contrabando de mercadorias de circulação condicionada em embarcações, fraude fiscal ou fraude contra a segurança social;
k) Tráfico de influência, recebimento indevido de vantagem, corrupção, peculato, participação económica em negócio, administração danosa em unidade económica do setor público, fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, ou corrupção com prejuízo do comércio internacional ou no setor privado;
l) Abuso de informação privilegiada ou manipulação de mercado;
m) Violação do exclusivo da patente, do modelo de utilidade ou da topografia de produtos semicondutores, violação dos direitos exclusivos relativos a desenhos ou modelos, contrafação, imitação e uso ilegal de marca, venda ou ocultação de produtos ou fraude sobre mercadorias.
2 - Consideram-se igualmente vantagens os bens obtidos através dos bens referidos no número anterior.
3 - Quem converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas por si ou por terceiro, direta ou indiretamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessas infrações seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reação criminal, é punido com pena de prisão até 12 anos.
4 - Na mesma pena incorre quem ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade das vantagens, ou os direitos a ela relativos.
5 - Incorre ainda na mesma pena quem, não sendo autor do facto ilícito típico de onde provêm as vantagens, as adquirir, detiver ou utilizar, com conhecimento, no momento da aquisição ou no momento inicial da detenção ou utilização, dessa qualidade.
6 - A punição pelos crimes previstos nos n.os 3 a 5 tem lugar ainda que se ignore o local da prática dos factos ilícitos típicos de onde provenham as vantagens ou a identidade dos seus autores, ou ainda que tais factos tenham sido praticados fora do território nacional, salvo se se tratar de factos lícitos perante a lei do local onde foram praticados e aos quais não seja aplicável a lei portuguesa nos termos do artigo 5.º
7 - O facto é punível ainda que o procedimento criminal relativo aos factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens depender de queixa e esta não tiver sido apresentada.
8 - A pena prevista nos n.os 3 a 5 é agravada em um terço se o agente praticar as condutas de forma habitual ou se for uma das entidades referidas no artigo 3.º ou no artigo 4.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, e a infração tiver sido cometida no exercício das suas atividades profissionais.
9 - Quando tiver lugar a reparação integral do dano causado ao ofendido pelo facto ilícito típico de cuja prática provêm as vantagens, sem dano ilegítimo de terceiro, até ao início da audiência de julgamento em 1.ª instância, a pena é especialmente atenuada.
10 - Verificados os requisitos previstos no número anterior, a pena pode ser especialmente atenuada se a reparação for parcial.
11 - A pena pode ser especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura dos responsáveis pela prática dos factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens.
12 - A pena aplicada nos termos dos números anteriores não pode ser superior ao limite máximo da pena mais elevada de entre as previstas para os factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 45/2004, de 05/06 - Lei n.º 59/2007, de 04/09 - Lei n.º 83/2017, de 18/08 - Lei n.º 58/2020, de 31/08 - Lei n.º 79/2021, de 24/11 - Lei n.º 2/2023, de 16/01 - Lei n.º 4/2024, de 15/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 11/2004, de 27/03 -2ª versão: Rect. n.º 45/2004, de 05/06 -3ª versão: Lei n.º 59/2007, de 04/09 -4ª versão: Lei n.º 83/2017, de 18/08 -5ª versão: Lei n.º 58/2020, de 31/08 -6ª versão: Lei n.º 79/2021, de 24/11 -7ª versão: Lei n.º 2/2023, de 16/01
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Artigo 369.º Denegação de justiça e prevaricação |
1 - O funcionário que, no âmbito de inquérito processual, processo jurisdicional, por contra-ordenação ou disciplinar, conscientemente e contra direito, promover ou não promover, conduzir, decidir ou não decidir, ou praticar acto no exercício de poderes decorrentes do cargo que exerce, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 120 dias.
2 - Se o facto for praticado com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém, o funcionário é punido com pena de prisão até 5 anos.
3 - Se, no caso do n.º 2, resultar privação da liberdade de uma pessoa, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
4 - Na pena prevista no número anterior incorre o funcionário que, sendo para tal competente, ordenar ou executar medida privativa da liberdade de forma ilegal, ou omitir ordená-la ou executá-la nos termos da lei.
5 - No caso referido no número anterior, se o facto for praticado com negligência grosseira, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa. |
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Artigo 370.º Prevaricação de advogado ou de solicitador |
1 - O advogado ou solicitador que intencionalmente prejudicar causa entregue ao seu patrocínio é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - Em igual pena incorre o advogado ou solicitador que, na mesma causa, advogar ou exercer solicitadoria relativamente a pessoas cujos interesses estejam em conflito, com intenção de actuar em benefício ou em prejuízo de alguma delas. |
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Artigo 371.º Violação de segredo de justiça |
1 - Quem, independentemente de ter tomado contacto com o processo, ilegitimamente der conhecimento, no todo ou em parte, do teor de acto de processo penal que se encontre coberto por segredo de justiça, ou a cujo decurso não for permitida a assistência do público em geral, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, salvo se outra pena for cominada para o caso pela lei de processo.
2 - Se o facto descrito no número anterior respeitar:
a) A processo por contra-ordenação, até à decisão da autoridade administrativa; ou
b) A processo disciplinar, enquanto se mantiver legalmente o segredo;
o agente é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 59/2007, de 04/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03
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CAPÍTULO IV
Dos crimes cometidos no exercício de funções públicas
SECÇÃO I
Da corrupção
| Artigo 372.º
Recebimento ou oferta indevidos de vantagem |
1 - O funcionário que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro por indicação ou conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.
3 - Excluem-se dos números anteriores as condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e costumes. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 108/2001, de 28/11 - Lei n.º 32/2010, de 02/09 - Lei n.º 94/2021, de 21/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03 -2ª versão: Lei n.º 108/2001, de 28/11 -3ª versão: Lei n.º 32/2010, de 02/09
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Artigo 373.º Corrupção passiva |
1 - O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 - Se o acto ou omissão não forem contrários aos deveres do cargo e a vantagem não lhe for devida, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 108/2001, de 28/11 - Rect. n.º 102/2007, de 31/10 - Lei n.º 32/2010, de 02/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03 -2ª versão: Lei n.º 108/2001, de 28/11 -3ª versão: Rect. n.º 102/2007, de 31/10
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