Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E À PROTECÇÃO E ASSISTÊNCIA SUAS VÍ(versão actualizada) |
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- Lei n.º 57/2021, de 16/08 - DL n.º 101/2020, de 26/11 - Lei n.º 54/2020, de 26/08 - Lei n.º 2/2020, de 31/03 - Lei n.º 24/2017, de 24/05 - Lei n.º 42/2016, de 28/12 - Lei n.º 129/2015, de 03/09 - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12 - Retificação n.º 15/2013, de 19/03 - Lei n.º 19/2013, de 21/02
| - 11ª versão - a mais recente (Lei n.º 57/2021, de 16/08) - 10ª versão (DL n.º 101/2020, de 26/11) - 9ª versão (Lei n.º 54/2020, de 26/08) - 8ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03) - 7ª versão (Lei n.º 24/2017, de 24/05) - 6ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12) - 5ª versão (Lei n.º 129/2015, de 03/09) - 4ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12) - 3ª versão (Retificação n.º 15/2013, de 19/03) - 2ª versão (Lei n.º 19/2013, de 21/02) - 1ª versão (Lei n.º 112/2009, de 16/09) | |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas e revoga a Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro _____________________ |
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Lei n.º 112/2009 , de 16 de Setembro
Estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas e revoga a Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
| Artigo 1.º
Objeto |
A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e à assistência das suas vítimas. |
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Para efeitos de aplicação da presente lei, considera-se:
a) «Vítima» a pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou psíquica, um dano emocional ou moral, ou uma perda material, diretamente causada por ação ou omissão, no âmbito do crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal, incluindo as crianças ou os jovens até aos 18 anos que sofreram maus tratos relacionados com exposição a contextos de violência doméstica;
b) «Vítima especialmente vulnerável» a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua diminuta ou avançada idade, do seu estado de saúde ou do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social;
c) «Técnico de apoio à vítima» a pessoa devidamente habilitada que, no âmbito das suas funções, presta assistência direta às vítimas;
d) «Rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica» o conjunto dos organismos vocacionados para o apoio às vítimas, incluindo o organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), as casas de abrigo, as estruturas de atendimento, as respostas de acolhimento de emergência, as respostas específicas de organismos da Administração Pública e o serviço telefónico gratuito com cobertura nacional de informação a vítimas de violência doméstica;
e) «Organizações de apoio à vítima» as organizações da sociedade civil, não governamentais (organizações não governamentais, organizações não governamentais de mulheres, instituições particulares de solidariedade social, fundações ou outras associações sem fins lucrativos), legalmente estabelecidas, cuja atividade se processa em cooperação com a ação do Estado e demais organismos públicos;
f) «Programa para autores de crimes no contexto da violência doméstica» a intervenção estruturada junto dos autores de crimes no contexto da violência doméstica, que promova a mudança do seu comportamento criminal, contribuindo para a prevenção da reincidência, proposta e executada pelos serviços de reinserção social, ou por outras entidades competentes em razão da matéria. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 129/2015, de 03/09 - Lei n.º 57/2021, de 16/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 112/2009, de 16/09 -2ª versão: Lei n.º 129/2015, de 03/09
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CAPÍTULO II
Finalidades
| Artigo 3.º
Finalidades |
A presente lei estabelece um conjunto de medidas que têm por fim:
a) Desenvolver políticas de sensibilização nas áreas da educação, da informação, da saúde, da segurança, da justiça e do apoio social, dotando os poderes públicos de instrumentos adequados para atingir esses fins;
b) Consagrar os direitos das vítimas, assegurando a sua proteção célere e eficaz;
c) Criar medidas de proteção com a finalidade de prevenir, evitar e punir a violência doméstica;
d) Consagrar uma resposta integrada dos serviços sociais de emergência e de apoio à vítima, assegurando um acesso rápido e eficaz a esses serviços;
e) Tutelar os direitos dos trabalhadores vítimas de violência doméstica;
f) Garantir os direitos económicos da vítima de violência doméstica, para facilitar a sua autonomia;
g) Criar políticas públicas destinadas a garantir a tutela dos direitos da vítima de violência doméstica;
h) Assegurar uma proteção policial e jurisdicional célere e eficaz às vítimas de violência doméstica;
i) Assegurar a aplicação de medidas de coação e reações penais adequadas aos autores do crime de violência doméstica, promovendo a aplicação de medidas complementares de prevenção e tratamento;
j) Incentivar a criação e o desenvolvimento de associações e organizações da sociedade civil que tenham por objetivo atuar contra a violência doméstica, promovendo a sua colaboração com as autoridades públicas;
l) Garantir a prestação de cuidados de saúde adequados às vítimas de violência doméstica;
m) Prever a análise retrospetiva de situações de homicídio ocorrido em contexto de violência doméstica e que tenham sido já objeto de decisão judicial transitada em julgado ou de decisão de arquivamento, com vista a retirar conclusões que permitam a implementação de novas metodologias preventivas ao nível dos procedimentos dos serviços da Administração Pública com intervenção na proteção das vítimas. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 129/2015, de 03/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 112/2009, de 16/09
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Artigo 4.º
Plano Nacional Contra a Violência Doméstica |
1 - Ao Governo compete elaborar e aprovar um Plano Nacional Contra a Violência Doméstica (PNCVD), obrigatoriamente avaliado e atualizado, e cuja aplicação deve ser prosseguida em coordenação com as demais políticas setoriais e com a sociedade civil.
2 - A dinamização, o acompanhamento e a execução das medidas constantes do PNCVD competem ao organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 57/2021, de 16/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 129/2015, de 03/09
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Artigo 4.º-A
Análise retrospetiva de situações de homicídio em violência doméstica |
1 - Os serviços da Administração Pública com intervenção na proteção das vítimas de violência doméstica realizam uma análise retrospetiva das situações de homicídio ocorrido em contexto de violência doméstica e que tenham sido já objeto de decisão judicial transitada em julgado ou de decisão de arquivamento, visando retirar conclusões que permitam a implementação de novas metodologias preventivas ao nível dos respetivos procedimentos.
2 - Para efeitos do número anterior, é constituída uma Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica composta por:
a) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça;
b) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;
c) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social;
d) Um representante da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI);
e) Um representante do organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género;
f) Um representante do Ministério Público;
g) Um representante da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens;
h) Um representante da força de segurança territorialmente competente na área em que tiver sido praticado o crime.
3 - Para além dos elementos referidos no número anterior, podem ainda integrar a equipa um ou mais representantes de entidades locais, incluindo organizações da sociedade civil, que tenham tido intervenção no caso.
4 - A análise prevista no n.º 1 compreende exclusivamente a análise dos seguintes elementos:
a) Documentação constante do processo judicial;
b) Documentação técnica das entidades representadas na equipa;
c) Depoimentos prestados pelos técnicos que acompanharam o caso;
d) Demais documentação de natureza técnica considerada relevante.
5 - Para efeitos do disposto no presente artigo, as entidades públicas ou privadas com intervenção neste domínio devem facultar toda a documentação e prestar outras informações relevantes solicitadas para o efeito.
6 - Sempre que se justificar, a Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica produz recomendações tendo em vista a implementação de novas metodologias preventivas ao nível dos procedimentos.
7 - Os elementos da Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica estão sujeitos ao dever de confidencialidade.
8 - Os representantes das entidades que integram a Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica não têm, pelo exercício destas funções, direito a receber qualquer tipo de remuneração ou abono.
9 - O procedimento previsto no presente artigo é regulamentado por portaria aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da cidadania e da igualdade de género, da saúde, da justiça e da segurança social. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 57/2021, de 16/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 129/2015, de 03/09
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CAPÍTULO III
Princípios
| Artigo 5.º
Princípio da igualdade |
Toda a vítima, independentemente da ascendência, nacionalidade, condição social, sexo, etnia, língua, idade, religião, deficiência, convicções políticas ou ideológicas, orientação sexual, cultura e nível educacional goza dos direitos fundamentais inerentes à dignidade da pessoa humana, sendo-lhe assegurada a igualdade de oportunidades para viver sem violência e preservar a sua saúde física e mental. |
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Artigo 6.º
Princípio do respeito e reconhecimento |
1 - À vítima é assegurado, em todas as fases e instâncias de intervenção, tratamento com respeito pela sua dignidade pessoal.
2 - O Estado assegura às vítimas especialmente vulneráveis a possibilidade de beneficiar de um tratamento específico, o mais adaptado possível à sua situação. |
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Artigo 7.º
Princípio da autonomia da vontade |
A intervenção junto da vítima está limitada ao respeito integral da sua vontade, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis no âmbito da legislação penal e processual penal. |
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Artigo 8.º
Princípio da confidencialidade |
Sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal, os serviços de apoio técnico à vítima asseguram o adequado respeito pela sua vida privada, garantindo o sigilo das informações que esta prestar. |
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Artigo 9.º
Princípio do consentimento |
1 - Sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal, qualquer intervenção de apoio à vítima deve ser efetuada após esta prestar o seu consentimento livre e esclarecido.
2 - A intervenção de apoio específico, nos termos da presente lei, ao jovem vítima de violência doméstica, com idade igual ou superior a 16 anos, depende somente do seu consentimento.
3 - A intervenção de apoio específico, nos termos da presente lei, à criança ou jovem vítima de violência doméstica, com idade inferior a 16 anos, depende do consentimento de representante legal, ou na sua ausência ou se este for o agente do crime, da entidade designada pela lei e do consentimento da criança ou jovem com idade igual ou superior a 12 anos.
4 - O consentimento da criança ou jovem com idades compreendidas entre os 12 e os 16 anos é bastante para legitimar a intervenção de apoio específico nos termos da presente lei, caso as circunstâncias impeçam a receção, em tempo útil, de declaração sobre o consentimento de representante legal, ou na sua ausência ou se este for o agente do crime, da entidade designada pela lei.
5 - A criança ou jovem vítima de violência doméstica, com idade inferior a 12 anos, tem o direito a pronunciar-se, em função da sua idade e grau de maturidade, sobre o apoio específico nos termos da presente lei.
6 - A vítima pode, em qualquer momento, revogar livremente o seu consentimento.
7 - O disposto no presente artigo não prejudica os procedimentos de urgência previstos nos artigos 91.º e 92.º da Lei de Proteção das Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro. |
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Artigo 10.º
Proteção da vítima que careça de capacidade para prestar o seu consentimento |
1 - Fora do âmbito do processo penal, qualquer intervenção de apoio a vítima que careça de capacidade para prestar o seu consentimento apenas poderá ser efetuada em seu benefício direto.
2 - Sempre que, nos termos da lei, um maior careça, em virtude de perturbação mental, de doença ou por motivo similar, de capacidade para consentir numa intervenção, esta não poderá ser efetuada sem a autorização do seu representante, ou na sua ausência ou se este for o agente do crime, de uma autoridade ou de uma pessoa ou instância designada nos termos da lei.
3 - A vítima em causa deve, na medida do possível, participar no processo de autorização. |
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