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  Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro
  REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E À PROTECÇÃO E ASSISTÊNCIA SUAS VÍ(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 57/2021, de 16/08
   - DL n.º 101/2020, de 26/11
   - Lei n.º 54/2020, de 26/08
   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
   - Lei n.º 24/2017, de 24/05
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
   - Lei n.º 129/2015, de 03/09
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
   - Retificação n.º 15/2013, de 19/03
   - Lei n.º 19/2013, de 21/02
- 11ª versão - a mais recente (Lei n.º 57/2021, de 16/08)
     - 10ª versão (DL n.º 101/2020, de 26/11)
     - 9ª versão (Lei n.º 54/2020, de 26/08)
     - 8ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 7ª versão (Lei n.º 24/2017, de 24/05)
     - 6ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 5ª versão (Lei n.º 129/2015, de 03/09)
     - 4ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 3ª versão (Retificação n.º 15/2013, de 19/03)
     - 2ª versão (Lei n.º 19/2013, de 21/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 112/2009, de 16/09)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas e revoga a Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro
_____________________
  Artigo 28.º
Celeridade processual
1 - Os processos por crime de violência doméstica têm natureza urgente, ainda que não haja arguidos presos.
2 - A natureza urgente dos processos por crime de violência doméstica implica a aplicação do regime previsto no n.º 2 do artigo 103.º do Código de Processo Penal.

  Artigo 29.º
Denúncia do crime
1 - A denúncia de natureza criminal é feita nos termos gerais, sempre que possível, através de formulários próprios, nomeadamente autos de notícia padrão, criados no âmbito da prevenção, da investigação criminal e do apoio às vítimas.
2 - É ainda assegurada a existência de formulários próprios no âmbito do sistema de queixa eletrónica, que garante a conexão com um sítio da Internet de acesso público com informações específicas sobre violência doméstica.
3 - A denúncia é de imediato elaborada pela entidade que a receber e, quando feita a entidade diversa do Ministério Público, é a este imediatamente transmitida, acompanhada da primeira avaliação de risco da vítima efetuada pelos órgãos de polícia criminal, sendo igualmente remetidas ao Ministério Público as reavaliações subsequentes que forem realizadas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 129/2015, de 03/09
   - Lei n.º 57/2021, de 16/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 112/2009, de 16/09
   -2ª versão: Lei n.º 129/2015, de 03/09

  Artigo 29.º-A
Medidas de proteção à vítima
1 - Logo que tenha conhecimento da denúncia, sem prejuízo das medidas cautelares e de polícia já adotadas, o Ministério Público, caso não se decida pela avocação, determina ao órgão de polícia criminal, pela via mais expedita, a realização de atos processuais urgentes de aquisição de prova que habilitem, no mais curto período de tempo possível sem exceder as 72 horas, à tomada de medidas de proteção à vítima e à promoção de medidas de coação relativamente ao arguido.
2 - Com a denúncia, a vítima é sempre encaminhada para as estruturas locais de apoio, em vista à elaboração de plano de segurança, caso não tenha sido elaborado pelo órgão de polícia criminal e para efeitos do recebimento de demais apoio legalmente previsto.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 129/2015, de 03 de Setembro

  Artigo 30.º
Detenção
1 - Em caso de flagrante delito por crime de violência doméstica, a detenção efetuada mantém-se até o detido ser apresentado a audiência de julgamento sob a forma sumária ou a primeiro interrogatório judicial para eventual aplicação de medida de coação ou de garantia patrimonial, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 143.º, no n.º 1 do artigo 261.º, no n.º 4 do artigo 382.º e no n.º 3 do artigo 385.º do Código de Processo Penal.
2 - Para além do previsto no n.º 1 do artigo 257.º do Código de Processo Penal, a detenção fora de flagrante delito pelo crime previsto no número anterior pode ser efetuada por mandado do juiz ou do Ministério Público, se houver perigo de continuação da atividade criminosa ou se tal se mostrar imprescindível à proteção da vítima.
3 - Para além das situações previstas no n.º 2 do artigo 257.º do Código de Processo Penal, as autoridades policiais podem também ordenar a detenção fora de flagrante delito pelo crime previsto no n.º 1, por iniciativa própria, quando:
a) Se encontre verificado qualquer dos requisitos previstos no número anterior; e
b) Não for possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, aguardar pela intervenção da autoridade judiciária.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 129/2015, de 03/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 112/2009, de 16/09

  Artigo 31.º
Medidas de coação urgentes
1 - Após a constituição de arguido pelo crime de violência doméstica, o juiz pondera, no prazo máximo de 48 horas, a aplicação, com respeito pelos pressupostos gerais e específicos de aplicação das medidas de coação previstas no Código de Processo Penal, de medida ou medidas de entre as seguintes:
a) Não adquirir, não usar ou entregar, de forma imediata, armas ou outros objetos e utensílios que detiver, capazes de facilitar a continuação da atividade criminosa;
b) Sujeitar, mediante consentimento prévio, a frequência de programa para arguidos em crimes no contexto da violência doméstica;
c) Não permanecer nem se aproximar da residência onde o crime tenha sido cometido, onde habite a vítima ou que seja casa de morada da família, impondo ao arguido a obrigação de a abandonar;
d) Não contactar com a vítima, com determinadas pessoas ou frequentar certos lugares ou certos meios, bem como não contactar, aproximar-se ou visitar animais de companhia da vítima ou da família;
e) Restringir o exercício de responsabilidades parentais, da tutela, do exercício de medidas relativas a maior acompanhado, da administração de bens ou da emissão de títulos de crédito.
2 - O disposto nas alíneas c) e d) do número anterior mantém a sua relevância mesmo nos casos em que a vítima tenha abandonado a residência em razão da prática ou de ameaça séria do cometimento do crime de violência doméstica.
3 - As medidas previstas neste artigo são sempre cumuláveis com qualquer outra medida de coação prevista no Código de Processo Penal.
4 - As medidas de coação que impliquem a restrição de contacto entre progenitores ou entre estes e os seus descendentes são imediatamente comunicadas pelo tribunal ao Ministério Público junto do tribunal competente, para efeitos de instauração, com caráter de urgência, do respetivo processo de regulação ou alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais e/ou da providência tutelar cível entendida adequada.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 129/2015, de 03/09
   - Lei n.º 24/2017, de 24/05
   - Lei n.º 57/2021, de 16/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 112/2009, de 16/09
   -2ª versão: Lei n.º 129/2015, de 03/09
   -3ª versão: Lei n.º 24/2017, de 24/05

  Artigo 32.º
Recurso à videoconferência ou à teleconferência
1 - Os depoimentos e declarações das vítimas, quando impliquem a presença do arguido, são prestados através de videoconferência ou de teleconferência, se o tribunal, designadamente a requerimento da vítima ou do Ministério Público, o entender como necessário para garantir a prestação de declarações ou de depoimento sem constrangimentos, podendo, para o efeito, solicitar parecer aos profissionais de saúde, aos técnicos de apoio à vítima ou a outros profissionais que acompanhem a evolução da situação.
2 - A vítima é acompanhada, sempre que o solicitar, na prestação das declarações ou do depoimento, pelo técnico de apoio à vítima ou por outro profissional que lhe tenha vindo a prestar apoio psicológico ou psiquiátrico.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 129/2015, de 03/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 112/2009, de 16/09

  Artigo 33.º
Declarações para memória futura
1 - O juiz, a requerimento da vítima ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento.
2 - O Ministério Público, o arguido, o defensor e os advogados constituídos no processo são notificados da hora e do local da prestação do depoimento para que possam estar presentes, sendo obrigatória a comparência do Ministério Público e do defensor.
3 - A tomada de declarações é realizada em ambiente informal e reservado, com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas, devendo a vítima ser assistida no decurso do ato processual pelo técnico de apoio à vítima ou por outro profissional que lhe tenha vindo a prestar apoio psicológico ou psiquiátrico, previamente autorizados pelo tribunal.
4 - A inquirição é feita pelo juiz, podendo em seguida o Ministério Público, os advogados constituídos e o defensor, por esta ordem, formular perguntas adicionais.
5 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 352.º, 356.º, 363.º e 364.º do Código de Processo Penal.
6 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a declarações do assistente e das partes civis, de peritos e de consultores técnicos e acareações.
7 - A tomada de declarações nos termos dos números anteriores não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento, sempre que ela for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 129/2015, de 03/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 112/2009, de 16/09

  Artigo 34.º
Tomada de declarações
Se, por fundadas razões, a vítima se encontrar impossibilitada de comparecer na audiência, pode o tribunal ordenar, oficiosamente ou a requerimento, que lhe sejam tomadas declarações no lugar em que se encontre, em dia e hora que lhe comunicará, aplicando-se correspondentemente o disposto no artigo 319.º do Código de Processo Penal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 57/2021, de 16/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 129/2015, de 03/09

  Artigo 34.º-A
Avaliação de risco da vítima na fase de julgamento
No despacho que designa dia para a audiência de julgamento, o tribunal solicita a avaliação de risco atualizada da vítima.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 57/2021, de 16/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 129/2015, de 03/09

  Artigo 34.º-B
Suspensão da execução da pena de prisão
1 - A suspensão da execução da pena de prisão de condenado pela prática de crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal é sempre subordinada ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, impostos separada ou cumulativamente, ou ao acompanhamento de regime de prova, em qualquer caso se incluindo regras de conduta que protejam a vítima, designadamente o afastamento do condenado da vítima, da sua residência ou local de trabalho e a proibição de contactos, por qualquer meio.
2 - O disposto no número anterior sobre as medidas de proteção é aplicável aos menores, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 152.º do Código Penal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 57/2021, de 16/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 129/2015, de 03/09

  Artigo 35.º
Meios técnicos de controlo à distância
1 - O tribunal, com vista à aplicação das medidas e penas previstas nos artigos 52.º e 152.º do Código Penal, no artigo 281.º do Código de Processo Penal e no artigo 31.º da presente lei, deve, sempre que tal se mostre imprescindível para a proteção da vítima, determinar que o cumprimento daquelas medidas seja fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
2 - O controlo à distância é efetuado, no respeito pela dignidade pessoal do arguido, por monitorização telemática posicional, ou outra tecnologia idónea, de acordo com os sistemas tecnológicos adequados.
3 - O controlo à distância cabe aos serviços de reinserção social e é executado em estreita articulação com os serviços de apoio à vítima, sem prejuízo do uso dos sistemas complementares de teleassistência referidos no n.º 6 do artigo 20.º
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o juiz solicita prévia informação aos serviços encarregados do controlo à distância sobre a situação pessoal, familiar, laboral e social do arguido ou do agente.
5 - À revogação, alteração e extinção das medidas de afastamento fiscalizadas por meios técnicos de controlo à distância aplicam-se as regras previstas nos artigos 55.º a 57.º do Código Penal e nos artigos 212.º e 282.º do Código de Processo Penal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 19/2013, de 21/02
   - Retificação n.º 15/2013, de 19/03
   - Lei n.º 57/2021, de 16/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 112/2009, de 16/09
   -2ª versão: Lei n.º 19/2013, de 21/02
   -3ª versão: Lei n.º 129/2015, de 03/09

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