Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E À PROTECÇÃO E ASSISTÊNCIA SUAS VÍ(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 57/2021, de 16/08 - DL n.º 101/2020, de 26/11 - Lei n.º 54/2020, de 26/08 - Lei n.º 2/2020, de 31/03 - Lei n.º 24/2017, de 24/05 - Lei n.º 42/2016, de 28/12 - Lei n.º 129/2015, de 03/09 - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12 - Retificação n.º 15/2013, de 19/03 - Lei n.º 19/2013, de 21/02
| - 11ª versão - a mais recente (Lei n.º 57/2021, de 16/08) - 10ª versão (DL n.º 101/2020, de 26/11) - 9ª versão (Lei n.º 54/2020, de 26/08) - 8ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03) - 7ª versão (Lei n.º 24/2017, de 24/05) - 6ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12) - 5ª versão (Lei n.º 129/2015, de 03/09) - 4ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12) - 3ª versão (Retificação n.º 15/2013, de 19/03) - 2ª versão (Lei n.º 19/2013, de 21/02) - 1ª versão (Lei n.º 112/2009, de 16/09) | |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas e revoga a Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro _____________________ |
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Artigo 34.º-B
Suspensão da execução da pena de prisão |
1 - A suspensão da execução da pena de prisão de condenado pela prática de crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal é sempre subordinada ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, impostos separada ou cumulativamente, ou ao acompanhamento de regime de prova, em qualquer caso se incluindo regras de conduta que protejam a vítima, designadamente o afastamento do condenado da vítima, da sua residência ou local de trabalho e a proibição de contactos, por qualquer meio.
2 - O disposto no número anterior sobre as medidas de proteção é aplicável aos menores, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 152.º do Código Penal. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 57/2021, de 16/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 129/2015, de 03/09
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Artigo 35.º
Meios técnicos de controlo à distância |
1 - O tribunal, com vista à aplicação das medidas e penas previstas nos artigos 52.º e 152.º do Código Penal, no artigo 281.º do Código de Processo Penal e no artigo 31.º da presente lei, deve, sempre que tal se mostre imprescindível para a proteção da vítima, determinar que o cumprimento daquelas medidas seja fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
2 - O controlo à distância é efetuado, no respeito pela dignidade pessoal do arguido, por monitorização telemática posicional, ou outra tecnologia idónea, de acordo com os sistemas tecnológicos adequados.
3 - O controlo à distância cabe aos serviços de reinserção social e é executado em estreita articulação com os serviços de apoio à vítima, sem prejuízo do uso dos sistemas complementares de teleassistência referidos no n.º 6 do artigo 20.º
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o juiz solicita prévia informação aos serviços encarregados do controlo à distância sobre a situação pessoal, familiar, laboral e social do arguido ou do agente.
5 - À revogação, alteração e extinção das medidas de afastamento fiscalizadas por meios técnicos de controlo à distância aplicam-se as regras previstas nos artigos 55.º a 57.º do Código Penal e nos artigos 212.º e 282.º do Código de Processo Penal. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 19/2013, de 21/02 - Retificação n.º 15/2013, de 19/03 - Lei n.º 57/2021, de 16/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 112/2009, de 16/09 -2ª versão: Lei n.º 19/2013, de 21/02 -3ª versão: Lei n.º 129/2015, de 03/09
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Artigo 36.º
Consentimento |
1 - A utilização dos meios técnicos de controlo à distância depende do consentimento do arguido ou do agente e, nos casos em que a sua utilização abranja a participação da vítima, depende igualmente do consentimento desta.
2 - A utilização dos meios técnicos de controlo à distância depende ainda do consentimento das pessoas que o devam prestar, nomeadamente das pessoas que vivam com o arguido ou o agente e das que possam ser afetadas pela permanência obrigatória do arguido ou do agente em determinado local.
3 - O consentimento do arguido ou do agente é prestado pessoalmente perante o juiz, na presença do defensor, e reduzido a auto.
4 - Sempre que a utilização dos meios técnicos de controlo à distância for requerida pelo arguido ou pelo agente, o consentimento considera-se prestado por simples declaração deste no requerimento.
5 - As vítimas e as pessoas referidas no n.º 2 prestam o seu consentimento aos serviços encarregados da execução dos meios técnicos de controlo à distância por simples declaração escrita, que o enviam posteriormente ao juiz.
6 - Os consentimentos previstos neste artigo são revogáveis a todo o tempo.
7 - Não se aplica o disposto nos números anteriores sempre que o juiz, de forma fundamentada, determine que a utilização de meios técnicos de controlo à distância é imprescindível para a proteção dos direitos da vítima. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 19/2013, de 21/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 112/2009, de 16/09
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Artigo 37.º
Comunicação obrigatória e tratamento de dados |
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Artigo 37.º-A
Base de Dados de Violência contra as Mulheres e Violência Doméstica |
1 - É criada a Base de Dados de Violência contra as Mulheres e Violência Doméstica (BDVMVD), sendo o respetivo tratamento da responsabilidade da SGMAI.
2 - O tratamento de dados efetuado no âmbito da BDVMVD reporta-se aos casos em que foi iniciado procedimento criminal no âmbito da violência contra as mulheres e/ou violência doméstica, e tem por finalidades exclusivas:
a) Promover um conhecimento aprofundado ao nível da violência contra as mulheres e violência doméstica, contribuindo para o desenvolvimento da política criminal, da política de segurança e das demais políticas públicas especificamente direcionadas para a prevenção e combate a estas formas de violência;
b) Obter uma visão global e integrada em matéria de homicídios e de outras formas de violência contra as mulheres e violência doméstica, através do tratamento e cruzamento de informação proveniente do sistema de justiça penal e que englobe dados com origem noutros setores, e que viabilize a análise das trajetórias dos casos.
3 - Os dados tratados abrangem as seguintes tipologias:
a) Ocorrências registadas pelos órgãos de polícia criminal, respetivas avaliações de risco, detenções efetuadas e medidas cautelares de polícia adotadas;
b) Decisões sobre atribuição do estatuto de vítima;
c) Medidas de proteção à vítima adotadas aquando do início do procedimento ou no seu decurso, seja por via dos órgãos de polícia criminal, do tribunal ou da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica, designadamente o acompanhamento da vítima por técnico ou pessoa da sua confiança nos atos processuais, acompanhamento policial para retirada de bens da residência por parte da vítima, recurso a declarações para memória futura, aplicação da medida de teleassistência e recurso a estrutura ou resposta da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica;
d) Processos de promoção dos direitos e proteção de crianças e existência de procedimentos contemporâneos relacionados com o exercício das responsabilidades parentais;
e) Medidas de coação aplicadas;
f) Decisões europeias de investigação e decisões europeias de proteção;
g) Resultados dos processos ao longo das fases de inquérito, instrução criminal, julgamento e recurso, situações de reclassificação do crime inicialmente registado, penas principais e acessórias e medidas de segurança a inimputáveis;
h) Caracterização e situação dos condenados a cumprir pena de prisão e em regime de permanência na habitação e cumprimento do direito da vítima de ser informada sobre a libertação ou evasão da pessoa detida, acusada, pronunciada ou condenada;
i) Identificação de processos com análise retrospetiva de homicídio em contexto de violência doméstica;
j) Indemnização atribuída às vítimas.
4 - A BDVMVD abrange as situações de maus tratos cometidos no contexto da violência doméstica, configurando o crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal ou outro crime cometido contra uma das pessoas previstas no n.º 1 do mesmo artigo e que tenha moldura penal mais grave, incluindo, nomeadamente, homicídio, ofensa à integridade física grave e violação, e ainda outras situações não contidas nas anteriores, mas que se incluam na esfera da violência contra as mulheres, configurando, designadamente, crime de violação, mutilação genital feminina ou perseguição.
5 - Os dados constantes na BDVMVD são provenientes das seguintes fontes:
a) Guarda Nacional Republicana;
b) Polícia de Segurança Pública;
c) Polícia Judiciária;
d) Sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, gerido pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP;
e) Procuradoria-Geral da República;
f) Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG);
g) Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens;
h) Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais;
i) Comissão de Proteção a Vítimas de Crime;
j) ISS, IP.
6 - O acesso à BDVMVD é feito por utilizadores da SGMAI, dos órgãos de polícia criminal e do Ministério Público.
7 - O tratamento de dados no âmbito da BDVMVD destina-se a permitir a análise das trajetórias de casos através da integração dos dados constantes das diversas fontes, mediante a interconexão entre a BDVMVD e as bases de dados onde se encontram os dados referidos no n.º 3, por referência ao NUIPC e aos dados estritamente necessários à identificação das vítimas e denunciados, com exclusão de quaisquer outros dados pessoais.
8 - É objeto de regulamento próprio, submetido a parecer prévio da Comissão Nacional de Proteção de Dados:
a) O elenco concreto de crimes abrangidos pela BDVMVD;
b) O modelo de dados a comunicar segundo a fonte;
c) As formas de comunicação dos dados, privilegiando-se, sempre que possível, a implementação de soluções automáticas que visem a interoperabilidade entre sistemas informáticos;
d) Os perfis de acesso;
e) Os prazos de conservação para os dados;
f) As regras e medidas de segurança a implementar, tendo em vista a proteção dos dados pessoais e que se mostrem necessárias em resultado da realização da avaliação de impacto sobre a proteção de dados.
9 - O regulamento de funcionamento da BDVMVD referido no número anterior é aprovado, no prazo de 180 dias, através de portaria aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de género, da administração interna, da justiça e do trabalho, solidariedade e segurança social, e mediante consulta prévia do Conselho Superior de Magistratura e da Procuradoria-Geral da República.
10 - Os dados e indicadores tratados ao nível da BDVMVD são comunicados, sem identificação de dados pessoais, à CIG, com uma periodicidade trimestral, tendo em vista a atualização permanente do respetivo portal que promove o acesso e a publicitação dos principais dados e indicadores.
11 - Qualquer tratamento de dados e sua disponibilização a terceiros é sempre efetuada sem identificação de dados pessoais e todos os utilizadores da BDVMVD, cujo perfil viabilize algum acesso a dados pessoais, estão sujeitos ao dever de confidencialidade. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 57/2021, de 16/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 129/2015, de 03/09
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Artigo 37.º-B
Comunicação obrigatória de decisões judiciais |
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Artigo 38.º
Medidas de apoio à reinserção do agente |
1 - O Estado deve promover a criação das condições necessárias ao apoio psicológico e psiquiátrico aos agentes condenados pela prática de crimes de violência doméstica, bem como àqueles em relação aos quais tenha recaído decisão de suspensão provisória do processo, obtido o respetivo consentimento.
2 - São definidos e implementados programas para autores de crimes no contexto da violência doméstica, designadamente com vista à suspensão da execução da pena de prisão. |
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Artigo 39.º
Encontro restaurativo |
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Artigo 40.º
Apoio financeiro |
A vítima de violência doméstica beneficia de apoio financeiro do Estado, nos termos da legislação aplicável. |
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SECÇÃO III
Tutela social
| Artigo 41.º
Cooperação das entidades empregadoras |
Sempre que possível, e quando a dimensão e a natureza da entidade empregadora o permitam, esta deve tomar em consideração de forma prioritária:
a) O pedido de mudança do trabalhador a tempo completo que seja vítima de violência doméstica para um trabalho a tempo parcial que se torne disponível no órgão ou serviço;
b) O pedido de mudança do trabalhador a tempo parcial que seja vítima de violência doméstica para um trabalho a tempo completo ou de aumento do seu tempo de trabalho. |
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Artigo 42.º
Transferência a pedido do trabalhador |
1 - Nos termos do Código do Trabalho, o trabalhador vítima de violência doméstica tem direito a ser transferido, temporária ou definitivamente, a seu pedido, para outro estabelecimento da empresa, verificadas as seguintes condições:
a) Apresentação de denúncia;
b) Saída da casa de morada de família no momento em que se efetive a transferência.
2 - Em situação prevista no número anterior, o empregador apenas pode adiar a transferência com fundamento em exigências imperiosas ligadas ao funcionamento da empresa ou serviço ou até que exista posto de trabalho compatível disponível.
3 - No caso previsto no número anterior, o trabalhador tem direito a suspender o contrato de imediato até que ocorra a transferência.
4 - É garantida a confidencialidade da situação que motiva as alterações contratuais do número anterior, se solicitado pelo interessado.
5 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, aos trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respetivas funções.
6 - Na situação de suspensão a que se refere o n.º 3, são aplicáveis aos trabalhadores que exercem funções públicas, com as necessárias adaptações, os efeitos previstos no artigo 277.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 129/2015, de 03/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 112/2009, de 16/09
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