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  Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro
  REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E À PROTECÇÃO E ASSISTÊNCIA SUAS VÍ(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 57/2021, de 16/08
   - DL n.º 101/2020, de 26/11
   - Lei n.º 54/2020, de 26/08
   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
   - Lei n.º 24/2017, de 24/05
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
   - Lei n.º 129/2015, de 03/09
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
   - Retificação n.º 15/2013, de 19/03
   - Lei n.º 19/2013, de 21/02
- 11ª versão - a mais recente (Lei n.º 57/2021, de 16/08)
     - 10ª versão (DL n.º 101/2020, de 26/11)
     - 9ª versão (Lei n.º 54/2020, de 26/08)
     - 8ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 7ª versão (Lei n.º 24/2017, de 24/05)
     - 6ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 5ª versão (Lei n.º 129/2015, de 03/09)
     - 4ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 3ª versão (Retificação n.º 15/2013, de 19/03)
     - 2ª versão (Lei n.º 19/2013, de 21/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 112/2009, de 16/09)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas e revoga a Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro
_____________________
  Artigo 43.º-B
Subsídio de reestruturação familiar
1 - O subsídio de reestruturação familiar é concedido a vítima de violência doméstica a quem tenha sido atribuído o respetivo estatuto, nos seguintes termos:
a) Quando se trate de trabalhador por conta de outrem ou em exercício de funções públicas, o montante diário do subsídio corresponde a 1/30 do valor da remuneração base líquida auferida no mês anterior à apresentação de requerimento, durante o período da licença prevista no artigo anterior;
b) Quando se trate de trabalhador independente, o montante diário do subsídio corresponde a 1/30 do rendimento relevante apurado na última declaração trimestral, com um limite máximo equivalente a 10 dias;
c) Quando se trate de membro de órgão estatutário de pessoa coletiva, o montante diário do subsídio corresponde a 1/30 do valor da remuneração base líquida auferida no mês anterior à apresentação de requerimento, com um limite máximo equivalente a 10 dias;
d) Quando se trate de profissional não abrangido pelo sistema de proteção social da segurança social ou quando não detenha qualquer vínculo laboral ou profissional, o montante diário do subsídio corresponde a 1/30 do valor do indexante dos apoios sociais (IAS), com um limite máximo equivalente a 10 dias.
2 - O montante diário mínimo do subsídio previsto no presente artigo não pode ser inferior a 1/30 do valor do IAS.
3 - A atribuição do subsídio depende da apresentação de requerimento instruído com cópia do documento comprovativo do estatuto de vítima de violência doméstica, previsto no artigo 14.º
4 - O subsídio previsto no presente artigo não é cumulável com prestações imediatas de segurança social.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 101/2020, de 26 de Novembro

  Artigo 43.º-C
Responsabilidade pelo pagamento do subsídio de reestruturação familiar
1 - A responsabilidade pelo pagamento do subsídio de reestruturação familiar compete ao sistema de segurança social, com exceção do pagamento do subsídio de trabalhador abrangido pelo re - gime de proteção social convergente, em que a responsabilidade compete ao empregador público.
2 - No âmbito do sistema de segurança social, o encargo resultante do pagamento do subsídio de reestruturação familiar constitui despesa do subsistema de solidariedade.
3 - O procedimento de reconhecimento do direito, a atribuição e o pagamento do subsídio de reestruturação familiar têm natureza urgente.»

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 101/2020, de 26 de Novembro

  Artigo 44.º
Instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho
Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, sempre que possível, devem estabelecer, para a admissão em regime de tempo parcial e para a mobilidade geográfica, preferências em favor dos trabalhadores que beneficiem do estatuto de vítima.

  Artigo 45.º
Apoio ao arrendamento
A vítima tem direito a apoio ao arrendamento, à atribuição de fogo social ou a modalidade específica equiparável, nos termos definidos na lei ou em protocolos celebrados com entidades para o efeito.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 129/2015, de 03/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 112/2009, de 16/09

  Artigo 46.º
Rendimento social de inserção
1 - A vítima tem, nos termos da lei, direito ao rendimento social de inserção, sendo o respetivo pedido tramitado com caráter de urgência.
2 - Para efeitos da determinação do montante do rendimento social de inserção a atribuir a vítimas de violência doméstica às quais tenha sido atribuído esse estatuto e se encontrem comprovadamente em processo de autonomização, não são considerados quaisquer rendimentos do trabalho de outros elementos do agregado familiar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
   - Lei n.º 129/2015, de 03/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 112/2009, de 16/09
   -2ª versão: Lei n.º 82-B/2014, de 31/12

  Artigo 47.º
Abono de família
A requerimento da vítima, opera-se a transferência da perceção do abono de família relativamente aos filhos menores que consigo se encontrem.

  Artigo 48.º
Acesso ao emprego e a formação profissional
1 - À vítima de violência doméstica deve ser assegurada prioridade no acesso às ofertas de emprego, à integração em programas de formação profissional ou em qualquer outra medida ativa de emprego.
2 - É igualmente assegurada à vítima prioridade no atendimento nos centros de emprego e centros de emprego e formação profissional do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.,), que deve ser realizado em condições de privacidade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 129/2015, de 03/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 112/2009, de 16/09

  Artigo 49.º
Tratamento clínico
O Serviço Nacional de Saúde assegura a prestação de assistência direta à vítima por parte de técnicos especializados e promove a existência de gabinetes de atendimento e tratamento clínico com vista à prevenção do fenómeno da violência doméstica.

  Artigo 50.º
Isenção de taxas moderadoras
A vítima está isenta do pagamento das taxas moderadoras no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.

  Artigo 51.º
Restituição das prestações
1 - As prestações económicas e sociais inerentes ao estatuto de vítima que tenham sido pagas indevidamente devem ser restituídas.
2 - Consideram-se como indevidamente pagas as prestações económicas e sociais cuja atribuição tenha sido baseada em falsas declarações de quem haja beneficiado do estatuto de vítima ou na omissão de informações legalmente exigidas.

  Artigo 52.º
Falsas declarações
Sem prejuízo da responsabilidade penal, a prestação de falsas declarações no âmbito do estatuto de vítima determina a cessação das prestações económicas e sociais previstas na lei.

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