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  Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro
  REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E À PROTECÇÃO E ASSISTÊNCIA SUAS VÍ(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 57/2021, de 16/08
   - DL n.º 101/2020, de 26/11
   - Lei n.º 54/2020, de 26/08
   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
   - Lei n.º 24/2017, de 24/05
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
   - Lei n.º 129/2015, de 03/09
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
   - Retificação n.º 15/2013, de 19/03
   - Lei n.º 19/2013, de 21/02
- 11ª versão - a mais recente (Lei n.º 57/2021, de 16/08)
     - 10ª versão (DL n.º 101/2020, de 26/11)
     - 9ª versão (Lei n.º 54/2020, de 26/08)
     - 8ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 7ª versão (Lei n.º 24/2017, de 24/05)
     - 6ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 5ª versão (Lei n.º 129/2015, de 03/09)
     - 4ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 3ª versão (Retificação n.º 15/2013, de 19/03)
     - 2ª versão (Lei n.º 19/2013, de 21/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 112/2009, de 16/09)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas e revoga a Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro
_____________________
  Artigo 79.º
Formação
1 - Na medida das necessidades, deve ser promovida formação específica na área da violência doméstica a docentes da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário, para que adquiram conhecimentos e técnicas que os habilitem a educar as crianças no respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, pela igualdade entre homens e mulheres, pelo princípio da tolerância e na prevenção e resolução pacífica dos conflitos, no âmbito da vida familiar e social, bem como na deteção das formas de violência.
2 - Aos profissionais da área da saúde cuja atuação se revele relevante na matéria deve ser ministrada formação sobre violência doméstica, que inclui a preparação para a deteção precoce dos casos de violência e, sempre que existam indícios reveladores da prática do crime, a sensibilização para a sua denúncia.
3 - As atividades de formação do Centro de Estudos Judiciários contemplam conteúdos sobre o crime de violência doméstica, as suas causas e consequências.
4 - Os órgãos de polícia criminal e os técnicos de medicina legal recebem componente formativa específica na área da violência doméstica com vista à prevenção de formas de vitimização secundária, nomeadamente no âmbito da recolha dos meios de prova.

  Artigo 80.º
Protocolos
1 - Os estabelecimentos de ensino e de educação e entidades especialmente vocacionadas para o acompanhamento de situações resultantes do crime de violência doméstica podem celebrar protocolos de cooperação.
2 - As autarquias que tenham, ou desejem ter, projetos contra a violência, nomeadamente espaços de informação sobre a problemática da violência doméstica, são apoiadas mediante a celebração de protocolos, tendo em vista a realização de campanhas e ações de sensibilização nas comunidades locais e o alargamento da cobertura nacional da rede de apoio às vítimas.
3 - O Estado promove, com as ordens profissionais da área da saúde, a celebração dos protocolos necessários à divulgação regular de material informativo sobre violência doméstica nos consultórios e nas farmácias.
4 - Podem ser celebrados protocolos entre o organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género e os vários organismos da Administração Pública envolvidos na proteção e na assistência à vítima com vista à definição dos procedimentos administrativos de comunicação de dados e ao desenvolvimento integrado das políticas de rede de tutela da vítima e de sensibilização contra a violência doméstica.
5 - O organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género pode ainda celebrar protocolos com as organizações não governamentais com vista à articulação dos procedimentos relativos à proteção e à assistência à vítima.

  Artigo 80.º-A
Orçamento
1 - Cada entidade inscreve no respetivo orçamento os encargos decorrentes da execução da presente lei.
2 - Do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução, bem como da estimativa do montante correspondente a isenções concedidas a pessoas com estatuto de vítima de violência doméstica, é dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área da igualdade, até ao final do primeiro trimestre do ano subsequente.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro


CAPÍTULO VII
Disposições finais
  Artigo 81.º
Disposições transitórias
1 - Até à sua revisão, mantém-se em vigor, com as necessárias adaptações, o Decreto Regulamentar n.º 1/2006, de 25 de janeiro.
2 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 129/2015, de 03/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 112/2009, de 16/09

  Artigo 82.º
Disposição revogatória
São revogados a Lei n.º 107/99, de 3 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de dezembro.

  Artigo 83.º
Regulamentação
1 - Os atos regulamentares necessários à execução da presente lei são aprovados pelo Governo no prazo de 180 dias.
2 - O modelo de documento comprovativo da atribuição do estatuto de vítima, previsto no n.º 1 do artigo 14.º, é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de género, da administração interna e da justiça.
3 - As características dos sistemas tecnológicos de controlo à distância previstos no artigo 35.º são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
4 - As condições de utilização inicial dos meios técnicos de teleassistência, previstos nos n.os 4 e 6 do artigo 20.º, e dos meios de controlo à distância, previstos no artigo 35.º, são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de género, da justiça e do organismo da Administração Pública previsto no n.º 6 do artigo 20.º
5 - Os requisitos e qualificações necessários à habilitação dos técnicos de apoio à vítima previstos na alínea c) do artigo 2.º são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de género, da justiça, da formação profissional e da solidariedade e segurança social.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 129/2015, de 03/09
   - Lei n.º 57/2021, de 16/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 112/2009, de 16/09
   -2ª versão: Lei n.º 129/2015, de 03/09

  Artigo 84.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

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