Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro
  REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 79/2019, de 02/09
   - Lei n.º 28/2016, de 23/08
   - Lei n.º 146/2015, de 09/09
   - DL n.º 88/2015, de 28/05
   - Lei n.º 3/2014, de 28/01
   - Lei n.º 42/2012, de 28/08
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 79/2019, de 02/09)
     - 6ª versão (Lei n.º 28/2016, de 23/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 146/2015, de 09/09)
     - 4ª versão (DL n.º 88/2015, de 28/05)
     - 3ª versão (Lei n.º 3/2014, de 28/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 42/2012, de 28/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 102/2009, de 10/09)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho
_____________________
  Artigo 59.º
Agentes químicos
São condicionadas à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante as atividades em que exista ou possa existir o risco de exposição a:
a) Substâncias e misturas que preencham os critérios de classificação ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, numa ou em várias das seguintes classes e categorias de perigo com uma ou várias das seguintes advertências de perigo:
i) Mutagenicidade em células germinativas, categoria 1A, 1B ou 2 (H340, H341);
ii) Carcinogenicidade, categoria 1A, 1B ou 2 (H350, H350i, H351);
iii) Toxicidade reprodutiva, categorias 1A, 1B ou 2, ou a categoria suplementar para efeitos sobre a lactação ou através dela (H360, H360D, H360FD, H360Fd, H360Df, H361, H361d, H361fd, H362);
iv) Toxicidade para órgãos-alvo específicos após exposição única, categoria 1 ou 2 (H370, H371).
b) [Revogada];
c) [Revogada];
d) Auramina;
e) Mercúrio e seus derivados;
f) Medicamentos antimitóticos;
g) Monóxido de carbono;
h) Agentes químicos perigosos de penetração cutânea formal;
i) Substâncias ou misturas que se libertem nos processos industriais referidos no artigo seguinte.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 3/2014, de 28/01
   - DL n.º 88/2015, de 28/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 102/2009, de 10/09
   -2ª versão: Lei n.º 3/2014, de 28/01

  Artigo 60.º
Processos industriais e condições de trabalho
São condicionadas à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante as atividades em locais de trabalho onde decorram ou possam decorrer os seguintes processos industriais:
a) Fabrico de auramina;
b) Trabalhos suscetíveis de provocarem a exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos presentes nomeadamente na fuligem, no alcatrão, no pez, nos fumos ou nas poeiras de hulha;
c) Trabalhos suscetíveis de provocarem a exposição a poeiras, fumos ou névoas produzidos durante a calcinação e eletrorrefinação de mates de níquel;
d) Processo de ácido forte durante o fabrico de álcool isopropílico;
e) Trabalhos suscetíveis de provocarem a exposição a poeiras de madeiras de folhosas.

CAPÍTULO VIII
Atividades proibidas ou condicionadas a menor
SECÇÃO I
Atividades, agentes, processos e condições de trabalho proibidos a menor
  Artigo 61.º
Atividades
São proibidas ao menor as seguintes atividades:
a) Fabrico de auramina;
b) Abate industrial de animais.

  Artigo 62.º
Agentes físicos
São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição aos seguintes agentes físicos:
a) Radiações ionizantes;
b) Atmosferas de sobrepressão elevada, nomeadamente em câmaras hiperbáricas e de mergulho submarino;
c) Contacto com energia elétrica de alta tensão.

  Artigo 63.º
Agentes biológicos
São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição a agentes biológicos classificados nos grupos de risco 3 e 4, de acordo com a legislação relativa às prescrições mínimas de proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição a agentes biológicos durante o trabalho.

  Artigo 64.º
Agentes químicos, substâncias e misturas
1 - São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição aos seguintes agentes químicos:
a) Amianto;
b) Chumbo e seus compostos iónicos, na medida em que estes agentes sejam suscetíveis de ser absorvidos pelo organismo humano;
c) Cloropromazina;
d) Tolueno e xileno;
e) Hidrocarbonetos policíclicos aromáticos presentes na fuligem, no alcatrão ou no pez da hulha;
f) Poeiras, fumos ou névoas produzidos durante a calcinação e eletrorrefinação de mates de níquel.
2 - São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição a substâncias e misturas que preencham os critérios de classificação ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, numa ou em várias das seguintes classes e categorias de perigo com uma ou várias das seguintes advertências de perigo:
a) Toxicidade aguda, categoria 1, 2 ou 3 (H300, H310, H330, H301, H311, H331);
b) Corrosão cutânea, categoria 1A, 1B ou 1C (H314);
c) Gás inflamável, categoria 1 ou 2 (H220, H221);
d) Aerossóis inflamáveis, categoria 1 (H222);
e) Líquido inflamável, categoria 1 ou 2 (H224, H225);
f) Explosivos, categorias «explosivo instável», ou explosivos das divisões 1.1, 1.2, 1.3, 1.4 e 1.5 (H200, H201, H202, H203, H204, H205);
g) Substâncias e misturas auto-reativas, tipo A, B, C ou D (H240, H241, H242);
h) Peróxidos orgânicos, tipo A ou B (H240, H241);
i) Toxicidade para órgãos-alvo específicos após exposição única, categoria 1 ou 2 (H370, H371);
j) Toxicidade para órgãos-alvo específicos após exposição repetida, categoria 1 ou 2 (H372, H373);
l) Sensibilização respiratória, categoria 1, subcategoria 1A ou 1B (H334);
m) Sensibilização cutânea, categoria 1, subcategoria 1A ou 1B (H317);
n) Carcinogenicidade, categoria 1A, 1B ou 2 (H350, H350i, H351);
o) Mutagenicidade em células germinativas, categoria 1A, 1B ou 2 (H340, H341);
p) Toxicidade reprodutiva, categoria 1A ou 1B (H360, H360F, H360FD, H360Fd, H360D, H360Df).
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 3/2014, de 28/01
   - DL n.º 88/2015, de 28/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 102/2009, de 10/09
   -2ª versão: Lei n.º 3/2014, de 28/01

  Artigo 65.º
Processos
São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição aos seguintes processos:
a) Processo do ácido forte durante o fabrico do álcool isopropílico;
b) Fabrico e manipulação de engenhos, artifícios ou objetos que contenham explosivos.

  Artigo 66.º
Condições de trabalho
1 - São proibidas ao menor as atividades cuja realização esteja sujeita às seguintes condições de trabalho:
a) Risco de desabamento;
b) Manipulação de aparelhos de produção, de armazenamento ou de utilização de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos;
c) Utilização de cubas, tanques, reservatórios, garrafas ou botijas que contenham agentes químicos, substâncias ou misturas referidos no artigo 64.º;
d) Condução ou operação de veículos de transporte, tratores, empilhadores e máquinas de terraplanagem;
e) Libertação de poeiras de sílica livre, nomeadamente na projeção de jatos de areia;
f) Vazamento de metais em fusão;
g) Operações de sopro de vidro;
h) Locais de criação ou conservação de animais ferozes ou venenosos;
i) Realizadas no subsolo;
j) Realizadas em sistemas de drenagem de águas residuais;
l) Realizadas em pistas de aeroportos;
m) Realizadas em atividades que decorram em clubes noturnos e similares;
n) Cuja cadência seja condicionada por máquinas e a retribuição determinada em função do resultado.
o) Suscetíveis de provocar a exposição a poeiras de madeira de folhosas.
2 - São, ainda, proibidas a menor com idade inferior a 16 anos as atividades que sejam realizadas em discotecas e similares.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 3/2014, de 28/01
   - DL n.º 88/2015, de 28/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 102/2009, de 10/09
   -2ª versão: Lei n.º 3/2014, de 28/01

  Artigo 67.º
Exercício de atividades proibidas
Constitui contraordenação muito grave, imputável ao empregador, o exercício por menor de qualquer das atividades proibidas nos termos da presente secção.

SECÇÃO II
Trabalho condicionado a menor com idade igual ou superior a 16 anos
  Artigo 68.º
Atividades, processos e condições de trabalho condicionados
1 - O menor com idade igual ou superior a 16 anos só pode realizar as atividades, processos e condições de trabalho sujeitas a exposição dos agentes físicos, biológicos e químicos referidos na presente secção.
2 - Para efeitos do número anterior, para além do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 72.º do Código do Trabalho, o empregador deve avaliar a natureza, o grau e a duração da exposição do menor a atividades ou trabalhos condicionados e tomar as medidas necessárias para evitar esse risco, dando desses factos conhecimento ao serviço com competência inspetiva das condições de segurança e saúde no trabalho, nomeadamente por via eletrónica, junto do balcão único eletrónico dos serviços, através de comunicação em modelo aprovado por despacho do dirigente máximo do organismo com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral.
3 - Constitui contraordenação leve aplicável ao empregador a não comunicação dos factos referidos no número anterior e contraordenação grave, igualmente aplicável ao empregador, a violação do demais disposto nos números anteriores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 3/2014, de 28/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 102/2009, de 10/09

  Artigo 69.º
Agentes físicos
Podem ser realizadas por menor com idade igual ou superior a 16 anos, desde que o empregador cumpra o disposto no n.º 2 do artigo anterior, as atividades em que haja risco de exposição aos seguintes agentes físicos:
a) Radiações ultravioletas;
b) Níveis sonoros superiores a 85 dB (A), medidos através do L (índice EP, d), nos termos do regime relativo à proteção dos trabalhadores contra os riscos devidos à exposição ao ruído durante o trabalho;
c) Vibrações;
d) Temperaturas inferiores a 0ºC ou superiores a 42ºC;
e) Contacto com energia elétrica de média tensão.

Páginas: