Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 79/2019, de 02/09 - Lei n.º 28/2016, de 23/08 - Lei n.º 146/2015, de 09/09 - DL n.º 88/2015, de 28/05 - Lei n.º 3/2014, de 28/01 - Lei n.º 42/2012, de 28/08
| - 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 79/2019, de 02/09) - 6ª versão (Lei n.º 28/2016, de 23/08) - 5ª versão (Lei n.º 146/2015, de 09/09) - 4ª versão (DL n.º 88/2015, de 28/05) - 3ª versão (Lei n.º 3/2014, de 28/01) - 2ª versão (Lei n.º 42/2012, de 28/08) - 1ª versão (Lei n.º 102/2009, de 10/09) | |
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SUMÁRIO Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho _____________________ |
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Artigo 93.º Decisão |
1 - A autorização para o exercício das atividades de segurança e de saúde na modalidade de serviços externos, a sua alteração e revogação são decididas por despacho do órgão que dirige o organismo competente para promoção da segurança e da saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral ou do órgão que dirige o organismo competente do ministério responsável pela área da saúde, nos termos definidos no n.º 3 do artigo 84.º
2 - A decisão de autorização deve especificar as áreas de segurança ou saúde e, se for caso disso, as atividades de risco elevado abrangidas.
3 - Os organismos competentes comunicam entre si, mensalmente, por via eletrónica, a relação das autorizações emitidas, indicando a designação social da empresa, a identificação fiscal, o local da sede e dos estabelecimentos, a identidade dos administradores ou gerentes, assim como a data da autorização.
4 - Se os elementos constantes do procedimento conduzirem a uma decisão desfavorável ao requerente, este deve ser informado, nomeadamente em audiência de interessados, da possibilidade de reduzir o pedido, quer quanto à área de atividade quer quanto aos setores de atividade potencialmente abrangidos, consoante o caso.
5 - A autorização para o exercício das atividades de segurança e de saúde na modalidade de serviços externos e a sua alteração que implique vistoria devem ser decididas no prazo de 90 dias ou, no caso de alteração de autorização que não implique vistoria, no prazo 60 dias, em ambas as situações a contar da data de entrada do respetivo pedido.
6 - Caso a decisão não seja proferida nos prazos referidos no número anterior, considera-se a autorização ou a respetiva alteração tacitamente deferida, sendo contudo ineficaz até ao pagamento das taxas devidas pelos atos que tenham sido praticados. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 3/2014, de 28/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 102/2009, de 10/09
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SUBSECÇÃO III
Acompanhamento e auditorias
| Artigo 94.º Acompanhamento |
1 - O serviço externo deve comunicar ao organismo competente que emitiu a respetiva autorização, no prazo de 30 dias após a ocorrência, a interrupção ou a cessação do seu funcionamento, bem como as alterações de objeto social.
2 - Os organismos competentes nos termos da presente lei devem trocar entre si informação sobre as comunicações recebidas nos termos do n.º 1.
3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 3/2014, de 28/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 102/2009, de 10/09
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1 - A capacidade dos serviços externos autorizados e a qualidade da sua prestação é avaliada através de auditoria, que incide sobre os requisitos referidos no n.º 1 do artigo 85.º
2 - As auditorias são realizadas na sequência das comunicações referidas no artigo anterior ou por iniciativa:
a) Do organismo competente para promoção da segurança e da saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral ou do organismo competente do ministério responsável pela área da saúde, no que respeita às instalações, tendo em conta as condições de segurança e de saúde no trabalho;
b) Do organismo competente do ministério responsável pela área da saúde, no que respeita às condições de funcionamento do serviço na área da saúde no trabalho, nomeadamente o efetivo de pessoal técnico, recurso a subcontratação, equipamentos de trabalho na sede e nos estabelecimentos e equipamentos para avaliar as condições de saúde, e procedimentos técnicos da promoção e vigilância da saúde;
c) Do organismo competente para promoção da segurança e da saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral, em relação às condições de funcionamento do serviço na área da segurança no trabalho, o efetivo de pessoal técnico, recurso a subcontratação, equipamentos de trabalho na sede e nos estabelecimentos, equipamentos para a avaliação das condições de segurança no trabalho e equipamentos de proteção individual.
3 - Os serviços referidos no número anterior podem recorrer à contratação externa de serviços de técnicos especializados, atendendo à complexidade ou especialização técnica das tarefas a realizar.
4 - No âmbito das auditorias, a qualidade dos serviços pode ser avaliada através de visitas de controlo aos locais de trabalho das empresas a quem são prestados os serviços.
5 - Os serviços externos que exerçam atividade em território nacional nos termos do n.º 8 do artigo 84.º podem ser avaliados através de auditoria, nos termos do n.º 4, por iniciativa dos organismos referidos no n.º 2, para verificação do cumprimento dos requisitos de exercício aplicáveis. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 3/2014, de 28/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 102/2009, de 10/09
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Artigo 96.º Suspensão, revogação ou redução da autorização |
1 - Tendo em consideração as alterações comunicadas nos termos do artigo 94.º ou verificadas através de auditoria a falta de requisitos essenciais ao funcionamento do serviço externo ou ainda a verificação do não exercício das atividades previstas no artigo 73.º-B, o organismo competente pode suspender, revogar ou reduzir a autorização no que respeita aos domínios da segurança e da saúde aos setores de atividade ou às atividades de risco elevado.
2 - A suspensão decidida nos termos do número anterior tem uma duração máxima de dois anos, sendo obrigatoriamente comunicada ao organismo do outro ministério competente. |
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Artigo 96.º-A Balcão único e registos informáticos |
1 - Todas as comunicações e as notificações necessárias à autorização e à alteração da autorização do serviço externo e à dispensa de serviço interno, bem como o envio de documentos, de requerimentos ou de informações relativas a esses procedimentos, são realizadas por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços.
2 - Os registos que os serviços externos estão obrigados a manter ao abrigo da presente lei devem estar disponíveis em suporte informático.
3 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por outros meios previstos na lei, nomeadamente por telecópia, mensagem de correio eletrónico proveniente de endereço previamente comunicado por outro meio à autoridade competente ou correio registado com aviso de receção.
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SECÇÃO V
Funcionamento do serviço de segurança e de saúde no trabalho
| Artigo 97.º Objectivos |
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Artigo 98.º Actividades principais do serviço de segurança e de saúde no trabalho |
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Artigo 99.º Qualificação do serviço interno e comum |
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SECÇÃO VI
Serviço de segurança no trabalho
| Artigo 100.º Atividades técnicas |
1 - As atividades técnicas de segurança no trabalho são exercidas por técnicos superiores ou técnicos de segurança no trabalho, certificados pelo organismo competente para a promoção da segurança e da saúde no trabalho do ministério competente para a área laboral, nos termos de legislação especial.
2 - Os profissionais referidos no número anterior exercem as respetivas atividades com autonomia técnica.
3 - (Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 42/2012, de 28/08 - Lei n.º 3/2014, de 28/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 102/2009, de 10/09 -2ª versão: Lei n.º 42/2012, de 28/08
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Artigo 101.º Garantia mínima de funcionamento do serviço de segurança no trabalho |
1 - A atividade dos serviços de segurança deve ser assegurada regularmente no próprio estabelecimento durante o tempo necessário.
2 - A afetação dos técnicos superiores ou técnicos às atividades de segurança no trabalho, por empresa, é estabelecida nos seguintes termos:
a) Em estabelecimento industrial - até 50 trabalhadores, um técnico, e, acima de 50, dois técnicos, por cada 1500 trabalhadores abrangidos ou fração, sendo pelo menos um deles técnico superior;
b) Nos restantes estabelecimentos - até 50 trabalhadores, um técnico, e, acima de 50 trabalhadores, dois técnicos, por cada 3000 trabalhadores abrangidos ou fração, sendo pelo menos um deles técnico superior.
3 - O organismo competente para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral pode determinar uma duração mais alargada da atividade dos serviços de segurança em estabelecimento em que, independentemente do número de trabalhadores, a natureza ou a gravidade dos riscos profissionais, bem como os indicadores de sinistralidade, se justifique uma ação mais eficaz.
4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números anteriores. |
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Artigo 102.º Informação e consulta ao serviço de segurança e de saúde no trabalho |
1 - O empregador deve fornecer aos serviços de segurança no trabalho os elementos técnicos sobre os equipamentos e a composição dos produtos utilizados.
2 - Os serviços de segurança no trabalho devem ser informados sobre todas as alterações dos componentes materiais do trabalho e consultados, previamente, sobre todas as situações com possível repercussão na segurança dos trabalhadores.
3 - As informações referidas nos números anteriores ficam sujeitas a sigilo profissional, sem prejuízo de as informações pertinentes para a proteção da segurança e saúde deverem ser comunicadas aos trabalhadores envolvidos, sempre que tal se mostre necessário, e aos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho.
4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2. |
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