DL n.º 143/99, de 30 de Abril REGULAMENTA A LEI N.º 100/97 |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIORegulamenta a Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, no que respeita à reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro!] _____________________ |
|
Artigo 39.º Notificação judicial e execução |
1 - Se a entidade responsável, injustificadamente, recusar ou protelar o fornecimento, renovação ou reparação dos aparelhos de prótese, ortótese e ortopedia ou não efectuar o depósito referido no n.º 2 do artigo 37.º, o juiz mandará notificar aquela entidade para, no prazo de 10 dias, depositar à sua ordem a importância que for devida.
2 - Caso o responsável não cumpra o disposto no número anterior, será executado para o pagamento do valor de depósito, seguindo-se os termos da execução baseada em sentença de condenação em quantia certa.
3 - Pelo produto da execução pagará o tribunal as despesas da prótese, ortótese ou ortopedia à entidade que forneceu ou reparou os respectivos aparelhos, depois de verificada a sua correcta aplicação. |
|
|
|
|
|
|