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  DL n.º 143/99, de 30 de Abril
    REGULAMENTA A LEI N.º 100/97

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 98/2009, de 04/09)
     - 2ª versão (DL n.º 382-A/99, de 22/09)
     - 1ª versão (DL n.º 143/99, de 30/04)
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SUMÁRIO
Regulamenta a Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, no que respeita à reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro!]
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  Artigo 39.º
Notificação judicial e execução
1 - Se a entidade responsável, injustificadamente, recusar ou protelar o fornecimento, renovação ou reparação dos aparelhos de prótese, ortótese e ortopedia ou não efectuar o depósito referido no n.º 2 do artigo 37.º, o juiz mandará notificar aquela entidade para, no prazo de 10 dias, depositar à sua ordem a importância que for devida.
2 - Caso o responsável não cumpra o disposto no número anterior, será executado para o pagamento do valor de depósito, seguindo-se os termos da execução baseada em sentença de condenação em quantia certa.
3 - Pelo produto da execução pagará o tribunal as despesas da prótese, ortótese ou ortopedia à entidade que forneceu ou reparou os respectivos aparelhos, depois de verificada a sua correcta aplicação.

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