Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro ACTUALIZAÇÃO DO VALOR DO INDEXANTE- APOIOS SOCIAIS - PENSÕES - OUTRAS PRESTAÇÕES SOCIAIS(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Procede à actualização do valor do indexante dos apoios sociais e à actualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social _____________________ |
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CAPÍTULO IV
Actualização da parcela contributiva das pensões para efeito de cúmulo
| Artigo 19.º Actualização da parcela contributiva |
A tabela inserta na Portaria n.º 9/2008, de 3 de Janeiro, publicada em cumprimento do disposto na alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 141/91, de 10 de Abril, é substituída e actualizada nos termos da tabela de coeficientes que consta do anexo ii da presente portaria, que desta faz parte integrante. |
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CAPÍTULO V
Actualização dos montantes adicionais e prestações complementares
| Artigo 20.º Montantes adicionais das pensões |
Os montantes adicionais das pensões atribuídos nos meses de Julho e de Dezembro são de valor igual ao que resultar, para as respectivas prestações, da actualização estabelecida na presente portaria. |
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Artigo 21.º Complemento por dependência |
1 - O quantitativo mensal do complemento por dependência dos pensionistas de invalidez, de velhice e de sobrevivência do regime geral de segurança social é fixado em (euro) 93,60 nas situações de 1.º grau e em (euro) 168,47 nas situações de 2.º grau.
2 - O quantitativo mensal do complemento por dependência dos pensionistas de invalidez, de velhice e de sobrevivência do regime especial das actividades agrícolas, do regime não contributivo e regimes equiparados é fixado em (euro) 84,23 nas situações de 1.º grau e em (euro) 159,10 nas situações de 2.º grau. |
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Artigo 22.º Complemento de pensão por cônjuge a cargo |
O valor mensal do complemento de pensão por cônjuge a cargo é fixado em (euro) 36,35, sem prejuízo de valores superiores que estejam a ser atribuídos. |
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Artigo 23.º Complemento extraordinário de solidariedade |
O valor do complemento extraordinário de solidariedade atribuído ao abrigo do Decreto-Lei n.º 208/2001, de 27 de Julho, é de (euro) 17,32 para os titulares de prestações com menos de 70 anos e de (euro) 34,63 para os que tenham ou venham a completar 70 anos. |
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CAPÍTULO VI
Pensões resultantes de doenças profissionais
| Artigo 24.º Actualização das pensões resultantes de doença profissional |
1 - As pensões por incapacidade permanente para o trabalho e as pensões por morte e por doença profissional atribuídas anteriormente a 1 de Janeiro de 2009, quer ao abrigo da Portaria n.º 642/83, de 1 de Junho, quer ao abrigo do Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho, são actualizadas para o valor resultante da aplicação, ao respectivo quantitativo mensal, das percentagens de aumento seguintes:
a) 2,90 % para as pensões calculadas com base em remuneração real ou de referência igual ou inferior a (euro) 419,22;
b) 2,40 % para as pensões calculadas com base em remuneração real ou de referência superior a (euro) 419,22.
2 - Para o mesmo grau de incapacidade, o aumento das pensões a que se refere a alínea b) do número anterior não pode ser inferior ao aumento máximo de actualização decorrente da aplicação da alínea a). |
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Artigo 25.º Pensões unificadas |
As pensões unificadas atribuídas ao abrigo da Portaria n.º 642/83, de 1 de Junho, são actualizadas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, no que respeita à parcela do regime geral e com observância das regras estabelecidas nos n.os 1 e 2 do mesmo artigo, no que respeita às restantes parcelas que as compõem. |
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CAPÍTULO VII
Disposições finais
| Artigo 26.º Produção de efeitos |
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009. |
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É revogada a Portaria n.º 9/2008, de 3 de Janeiro.
Em 11 de Dezembro de 2008.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social. |
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ANEXO I Indexação ao IAS das pensões e de outras prestações sociais |
(a que se refere o artigo 3.º)
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ANEXO II Coeficientes de actualização de pensões para efeitos de cúmulo |
(a que se refere o artigo 19.º)
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