Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro LEI DA ÁGUA(versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- Lei n.º 82/2023, de 29/12 - DL n.º 11/2023, de 10/02 - Lei n.º 44/2017, de 19/06 - Lei n.º 42/2016, de 28/12 - DL n.º 130/2012, de 22/06 - DL n.º 60/2012, de 14/03 - DL n.º 245/2009, de 22/09 - Rect. n.º 11-A/2006, de 23/02
| - 9ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12) - 8ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02) - 7ª versão (Lei n.º 44/2017, de 19/06) - 6ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12) - 5ª versão (DL n.º 130/2012, de 22/06) - 4ª versão (DL n.º 60/2012, de 14/03) - 3ª versão (DL n.º 245/2009, de 22/09) - 2ª versão (Rect. n.º 11-A/2006, de 23/02) - 1ª versão (Lei n.º 58/2005, de 29/12) | |
|
SUMÁRIO Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas _____________________ |
|
Artigo 99.º Prazos a observar na aplicação da presente lei |
Devem ser observados os prazos a seguir indicados para as matérias seguintes referidas na presente lei que se encontrem ainda por executar:
a) Até seis meses após a entrada em vigor desta lei a identificação de massas da água para consumo humano, nos termos da alínea i) do n.º 6 do artigo 9.º e do n.º 4 do artigo 48.º, e o registo das zonas protegidas, previsto na alínea g) do n.º 6 do artigo 9.º e no n.º 2 do artigo 48.º;
b) Até seis meses após a entrada em vigor desta lei a análise de características das regiões hidrográficas, o estudo do impacte das atividades humanas sobre o estado das águas e a análise económica das utilizações da água, previstos nas alíneas g), h) e i) do n.º 2 do artigo 8.º e na alínea c) do n.º 6 do artigo 9.º;
c) Até final de 2010 a revisão do Plano Nacional da Água prevista no n.º 4 do artigo 28.º;
d) Até 2006 os programas de monitorização referidos na alínea l) do n.º 6 do artigo 9.º e no artigo 54.º;
e) Até 2009 a aprovação dos planos de gestão de bacia hidrográfica previstos no artigo 29.º;
f) Até 2010 as políticas de preços previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 83.º;
g) Até 2012 a aplicação dos programas de medidas previstos no artigo 30.º e a aplicação da abordagem combinada para o controlo das descargas poluentes nos termos da legislação referida no artigo 53.º;
h) Até 2015 a consecução dos objetivos ambientais, nos termos do artigo 45.º, e a revisão dos programas de medidas previstos no artigo 30.º |
|
|
|
|
|
Artigo 100.º Disposição transitória sobre títulos de utilização |
1 - Os títulos de utilização emitidos ao abrigo da legislação anterior mantêm-se em vigor nos termos em que foram emitidos, sem prejuízo da sujeição dos seus titulares às obrigações decorrentes da presente lei e dos atos legislativos que os complementem.
2 - No caso de infraestruturas hidráulicas tituladas por mera licença, podem os seus titulares requerer a sua conversão em concessão, sempre que à luz da presente lei devesse ser esta a modalidade a adotar, mas a concessão assim atribuída não pode ter prazo superior ao necessário para concluir a amortização dos investimentos realizados ao abrigo do título.
3 - No caso de títulos de utilização existentes em que estejam reunidas as condições necessárias para a qualificação da infraestrutura como empreendimento de fins múltiplos, pode a mesma ser submetida ao regime previsto no artigo 76.º sob proposta da autoridade nacional da água e decisão do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
4 - O Governo promove, através das normas que vierem a regular o regime de utilização, nos termos do n.º 2 do artigo 102.º, as condições necessárias para a progressiva adaptação de títulos referidas nos números anteriores e para a regularização de todas as utilizações não tituladas de recursos hídricos existentes nesta data que se revelem compatíveis com a aplicação desta lei e das normas nela previstas, fixando, designadamente, o prazo e as condições dessa regularização e, bem assim, a possibilidade de isenção total ou parcial de coima pela utilização não titulada anterior à data da publicação desta lei, no caso de a regularização se dever a iniciativa do interessado. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 130/2012, de 22/06
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 58/2005, de 29/12
|
|
|
|
Artigo 101.º Regiões Autónomas |
A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo dos diplomas regionais que procedam às necessárias adaptações. |
|
|
|
|
|
Artigo 102.º Normas complementares |
1 - O Governo deve aprovar no prazo de um mês após a entrada em vigor da presente lei, em normativo próprio, as normas complementares necessárias à aplicação dos anexos da Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro.
2 - O Governo deve aprovar no prazo de três meses após a entrada em vigor da presente lei os Decretos-Leis complementares da presente lei que regulem a utilização de recursos hídricos e o regime económico e financeiro.
3 - O Governo deve regular no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei as matérias versadas no n.º 3 do artigo 6.º, no n.º 4 do artigo 20.º, no n.º 2 do artigo 29.º, no n.º 6 do artigo 37.º, no n.º 5 do artigo 46.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 47.º, no n.º 6 do artigo 54.º, no n.º 2 do artigo 70.º, no n.º 3 do artigo 76.º, no n.º 3 do artigo 82.º, no n.º 1 do artigo 97.º e no n.º 2 do artigo 103.º |
|
|
|
|
|
Artigo 103.º Disposições transitórias sobre a constituição das ARH |
|
Artigo 104.º Planos de bacia hidrográfica |
Enquanto não forem elaborados e aprovados os planos de gestão de bacia hidrográfica, os atuais planos de bacia hidrográfica equiparam-se-lhes para todos os efeitos legais. |
|
|
|
|
|
Artigo 105.º Conselhos da bacia hidrográfica |
|
Artigo 106.º Autoridades marítimas e portuárias |
1 - A presente lei não afeta as competências legais da Autoridade Marítima Nacional nem as competências legais no domínio da segurança marítima e portuária das autoridades marítimas e portuárias.
2 - Os títulos de utilização sobre o domínio público marítimo não podem ser emitidos sem o parecer favorável da autoridade marítima nacional. |
|
|
|
|
|
Artigo 107.º Entrada em vigor |
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. |
|
|
|
|
|
|