Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 71/2007, de 27 de Março
  ESTATUTO DO GESTOR PÚBLICO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 50/2022, de 19/07
   - DL n.º 22-C/2021, de 22/03
   - DL n.º 39/2016, de 28/07
   - Rect. n.º 2/2012, de 25/01
   - DL n.º 8/2012, de 18/01
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 50/2022, de 19/07)
     - 6ª versão (DL n.º 22-C/2021, de 22/03)
     - 5ª versão (DL n.º 39/2016, de 28/07)
     - 4ª versão (Rect. n.º 2/2012, de 25/01)
     - 3ª versão (DL n.º 8/2012, de 18/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 1ª versão (DL n.º 71/2007, de 27/03)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o novo estatuto do gestor público e revoga o Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro
_____________________
CAPÍTULO V
Responsabilidade e cessação de funções
  Artigo 23.º
Responsabilidade
Os gestores públicos são penal, civil e financeiramente responsáveis pelos actos e omissões praticados durante a sua gestão, nos termos da lei.

  Artigo 24.º
Dissolução
1 - O conselho de administração, a comissão executiva ou o conselho de administração executivo podem ser dissolvidos em caso de:
a) Grave violação, por acção ou omissão, da lei ou dos estatutos da empresa;
b) Não observância, nos orçamentos de exploração e investimento, dos objectivos fixados pelo accionista de controlo ou pela tutela;
c) Desvio substancial entre os orçamentos e a respectiva execução;
d) Grave deterioração dos resultados do exercício ou da situação patrimonial, quando não provocada por razões alheias ao exercício das funções pelos gestores.
2 - A dissolução compete aos órgãos de eleição ou de nomeação dos gestores, requer audiência prévia, pelo menos, do presidente do órgão e é devidamente fundamentada.
3 - A dissolução implica a cessação do mandato de todos os membros do órgão dissolvido, não havendo lugar a qualquer subvenção ou compensação pela cessação de funções.

  Artigo 25.º
Demissão
1 - O gestor público pode ser demitido quando lhe seja individualmente imputável uma das seguintes situações:
a) A avaliação de desempenho seja negativa, designadamente por incumprimento dos objectivos referidos nas orientações fixadas ao abrigo do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, ou no contrato de gestão;
b) A violação grave, por acção ou por omissão, da lei ou dos estatutos da empresa;
c) A violação das regras sobre incompatibilidades e impedimentos;
d) A violação do dever de sigilo profissional.
2 - A demissão compete ao órgão de eleição ou nomeação, requer audiência prévia do gestor e é devidamente fundamentada.
3 - A demissão implica a cessação do mandato, não havendo lugar a qualquer subvenção ou compensação pela cessação de funções.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 8/2012, de 18/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 71/2007, de 27/03

  Artigo 26.º
Dissolução e demissão por mera conveniência
1 - O conselho de administração, a comissão executiva, o conselho de administração executivo ou o conselho geral e de supervisão podem ser livremente dissolvidos, ou o gestor público livremente demitido, conforme os casos, independentemente dos fundamentos constantes dos artigos anteriores.
2 - A cessação de funções nos termos do número anterior pode ter lugar a qualquer tempo e compete ao órgão de eleição ou designação.
3 - Nos casos previstos no presente artigo e desde que conte, pelo menos, 12 meses seguidos de exercício de funções, o gestor público tem direito a uma indemnização correspondente ao vencimento de base que auferiria até ao final do respectivo mandato, com o limite de 12 meses.
4 - Nos casos de regresso ao exercício de funções ou de aceitação, no prazo a que se refere o número anterior, de função ou cargo no âmbito do sector público administrativo ou empresarial, ou no caso de regresso às funções anteriormente desempenhadas pelos gestores designados em regime de comissão de serviço ou de cedência especial ou ocasional, a indemnização eventualmente devida é reduzida ao montante da diferença entre o vencimento como gestor e o vencimento do lugar de origem à data da cessação de funções de gestor, ou o novo vencimento, devendo ser devolvida a parte da indemnização que eventualmente haja sido paga.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 8/2012, de 18/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 71/2007, de 27/03

  Artigo 27.º
Renúncia
1 - O gestor público pode renunciar ao cargo, nos termos da lei comercial.
2 - A renúncia não carece de aceitação, mas deve ser comunicada aos órgãos de eleição ou de nomeação.


CAPÍTULO VI
Remunerações e pensões
  Artigo 28.º
Remuneração
1 - A remuneração dos gestores públicos integra um vencimento mensal que não pode ultrapassar o vencimento mensal do Primeiro-Ministro.
2 - A remuneração dos gestores públicos integra ainda um abono mensal, pago 12 vezes ao ano, para despesas de representação no valor de 40 /prct. do respectivo vencimento.
3 - O vencimento mensal dos gestores públicos é determinado em função de critérios decorrentes da complexidade, exigência e responsabilidade inerentes às respectivas funções e atendendo às práticas normais de mercado no respectivo sector de actividade e de eventuais orientações decorrentes da aplicação do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.
4 - Os critérios referidos no número anterior são fixados por resolução do Conselho de Ministros, que define também as remunerações dos gestores públicos a praticar em cada uma das categorias aí definidas.
5 - A Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública acompanha a definição dos critérios que determinam a fixação do vencimento mensal dos gestores públicos e a sua aplicação.
6 - No caso das sociedades anónimas, a fixação das remunerações compete à assembleia geral ou a uma comissão de remunerações designada por aquela ou pelo conselho geral e de supervisão, no respeito pela resolução referida no n.º 4.
7 - A comissão referida no número anterior pode coincidir com a comissão de avaliação da empresa, quando exista.
8 - Mediante autorização expressa no ato de designação ou eleição, os gestores podem optar pelo vencimento do lugar de origem, não podendo, todavia, exceder, salvo no caso do número seguinte, o vencimento mensal do Primeiro-Ministro.
9 - Nos casos previstos nos artigos 16.º e 17.º, quando se trate de empresas cuja principal função seja a produção de bens e serviços mercantis, incluindo serviços financeiros, e relativamente à qual se encontrem em regime de concorrência no mercado, mediante autorização expressa do membro do Governo responsável pela área das finanças, os gestores podem optar por valor com o limite da sua remuneração média dos últimos três anos, aplicado o coeficiente de atualização resultante das correspondentes taxas de variação média anual do índice de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., devendo ser objeto de despacho fundamentado e publicado no Diário da República.
10 - Nos casos em que seja exercido o direito de opção referido no número anterior, os gestores não auferem o abono mensal para despesas de representação a que se refere o n.º 2 nas situações em que o respetivo vencimento mensal ultrapasse o limite fixado pelo n.º 1.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 8/2012, de 18/01
   - Rect. n.º 2/2012, de 25/01
   - DL n.º 50/2022, de 19/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 71/2007, de 27/03
   -2ª versão: DL n.º 8/2012, de 18/01
   -3ª versão: Rect. n.º 2/2012, de 25/01

  Artigo 29.º
Remuneração dos administradores não executivos
1 - Os administradores não executivos têm direito a uma remuneração fixa, correspondente à actividade normal que desempenhem, até ao limite de um quarto da remuneração de igual natureza estabelecida para os administradores executivos.
2 - Quando os administradores não executivos tenham efectiva participação em comissões criadas especificamente para acompanhamento da actividade da empresa têm ainda direito a uma remuneração complementar, caso em que o limite da remuneração global é de um terço da remuneração fixa estabelecida para os administradores executivos.
3 - Aos administradores não executivos abrangidos pelo presente Estatuto de empresas que sejam qualificadas como sociedades financeiras, nos termos do artigo 6.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, aplicam-se os limites referidos nos n.os 1 e 2 que são fixados, respetivamente, em metade e em três quartos da remuneração fixa dos administradores executivos.
4 - Caso não exerça funções executivas, o presidente do órgão de administração das empresas referidas no número anterior tem direito a uma remuneração fixa global até ao limite de três quartos da remuneração fixa estabelecida para os administradores executivos.
5 - A remuneração dos administradores não executivos não integra qualquer abono mensal para despesas de representação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 8/2012, de 18/01
   - DL n.º 22-C/2021, de 22/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 71/2007, de 27/03
   -2ª versão: DL n.º 8/2012, de 18/01

  Artigo 30.º
Remunerações decorrentes de contratos de gestão
1 - Os contratos de gestão a celebrar com gestores públicos que exerçam funções executivas, previstos no artigo 18.º, contemplam, além das matérias aí indicadas, os seguintes pontos, nos termos do presente decreto-lei:
a) Valores fixados para cada uma das componentes da remuneração consideradas;
b) Prémios de gestão passíveis de atribuição no final do exercício ou do mandato, que não podem ultrapassar metade da remuneração anual auferida, de acordo com o cumprimento dos critérios objectivos dos quais dependa a sua eventual atribuição, sem prejuízo do limite fixado nos respectivos estatutos;
c) Outras regalias ou benefícios aplicáveis aos demais colaboradores da empresa.
2 - A graduação dos prémios de gestão tem por base indicadores de gestão, que resultem do desenvolvimento estratégico preconizado para cada empresa, no âmbito do sector em que se insere.
3 - Os indicadores referidos no número anterior são definidos em cada contrato de gestão com base nas orientações estabelecidas ao abrigo do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, e tendo em consideração as situações específicas em causa, designadamente as resultantes da prestação de serviços de interesse geral.
4 - Nos casos em que se estipularem objectivos de gestão de exigência acrescida, o contrato de gestão pode ainda, excepcionalmente, mediante despacho, fundamentado e publicado no Diário da República, do membro do Governo responsável pela área das finanças, estabelecer um regime específico de prémios de gestão a atribuir quando se verifique o cumprimento total dos objectivos estipulados, o qual não pode exceder metade do total da remuneração anual auferida.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 8/2012, de 18/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 71/2007, de 27/03

  Artigo 31.º
Remunerações em caso de acumulação
As acumulações de funções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3, no n.º 4 do artigo 20.º e no n.º 4 do artigo 22.º não conferem direito a qualquer remuneração adicional, incluindo os referidos no n.º 2 do artigo 28.º, nas alíneas a), b) e c) do artigo 30.º, no n.º 3 do artigo 32.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 33.º, no artigo 34.º e quaisquer outros benefícios e regalias aplicáveis nessas empresas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 8/2012, de 18/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 71/2007, de 27/03

  Artigo 32.º
Utilização de cartões de crédito e comunicações
1 - Não é permitida a utilização de cartões de crédito e outros instrumentos de pagamento por gestores públicos tendo por objecto a realização despesas ao serviço da empresa.
2 - Não é permitido o reembolso a gestores públicos de quaisquer despesas que caiam no âmbito do conceito de despesas de representação pessoal.
3 - O valor máximo das despesas associadas a comunicações, que incluem telefone móvel, telefone domiciliário e internet, é fixado por deliberação em assembleia geral, no caso das sociedades anónimas, ou por despacho, publicado no Diário da República, do membro do Governo responsável pela área das finanças, no caso das entidades públicas empresariais.
4 - O valor previsto no número anterior é fixado à luz das orientações que venham a ser estabelecidas para o efeito pelos accionistas ou por despacho, publicado no Diário da República, do membro do Governo responsável pela área das finanças, tendo sempre como limite a soma do valor fixado para a utilização de telefone domiciliário e telefone móvel para cargos de direcção superior de 1.º grau da Administração Pública.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 8/2012, de 18/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 71/2007, de 27/03

  Artigo 33.º
Utilização de viaturas
1 - O valor máximo das viaturas de serviço afectas aos gestores públicos é fixado por deliberação em assembleia geral, no caso das sociedades anónimas, ou por despacho, publicado no Diário da República, do membro do Governo responsável pela área das finanças, no caso das entidades públicas empresariais.
2 - O valor previsto no número anterior é fixado à luz das orientações que venham a ser estabelecidas para o efeito pelos accionistas ou por despacho, publicado no Diário da República, do membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 - O valor máximo de combustível e portagens afecto mensalmente às viaturas de serviço é fixado em um quarto do valor do abono mensal para despesas de representação.
4 - É vedado o exercício de qualquer opção por parte dos gestores para aquisição de viaturas de serviço que lhes tenham sido afectas.
5 - O disposto no presente artigo exerce-se em conformidade com as demais normas legais e regulamentares relativas à utilização de viaturas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 8/2012, de 18/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 71/2007, de 27/03

Páginas: