DL n.º 51/2011, de 11 de Abril REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade _____________________ |
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Artigo 186.º Alimentação |
1 - O recluso colocado em regime aberto pode ser autorizado a confeccionar as suas refeições em locais apropriados para o efeito, a definir pelo director do estabelecimento, sem prejuízo do direito a receber as refeições fornecidas pelo estabelecimento prisional.
2 - No caso previsto no número anterior, os utensílios e equipamento de cozinha são fornecidos pelo estabelecimento prisional e os géneros utilizados na confecção são adquiridos pelo recluso, a expensas suas, através do serviço de cantina.
3 - As quantidades e espécies de alimentos cuja entrada no estabelecimento ou unidade prisional é permitida constam de despacho aprovado pelo director-geral. |
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Artigo 187.º Revista pessoal |
1 - O recluso em regime aberto é sujeito a revista pessoal sempre que regresse ao estabelecimento ou unidade prisional.
2 - A revista prevista no número anterior é efectuada com desnudamento quando haja a suspeita de que transporta consigo objectos, bens ou produtos cuja posse não seja permitida. |
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1 - O recluso beneficia de dois períodos de visita pessoal regular por semana com a duração de até uma hora e meia cada, preferencialmente durante o fim-de-semana.
2 - O director do estabelecimento prisional pode autorizar diversa duração e periodicidade das visitas sempre que a pessoa visitante resida fora do território nacional ou a visita envolva dificuldades de deslocação, nomeadamente nas Regiões Autónomas ou entre estas e o território continental.
3 - A requerimento do recluso, apresentado com oito dias de antecedência, o director do estabelecimento prisional pode, se as condições do estabelecimento o permitirem, autorizar a acumulação dos dois períodos de visita semanal num único dia de visita, até ao limite de três horas, sendo a autorização comunicada ao recluso com a antecedência de, pelo menos, dois dias da data pretendida.
4 - O recluso apenas pode receber quatro pessoas em cada período de visita, não se incluindo neste limite um menor com idade inferior a 3 anos.
5 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 14.º do Código, o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 112.º do presente Regulamento Geral é reduzido a um mês. |
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Artigo 189.º Licenças de saída de curta duração |
1 - Para além das licenças de saída previstas nos artigos 79.º e 81.º a 83.º do Código, o recluso colocado em regime aberto pode ainda beneficiar de licenças de curta duração, de acordo com o disposto no artigo 80.º do Código e nas condições previstas nos números seguintes.
2 - O recluso apresenta o requerimento de concessão de licença de saída de curta duração na secretaria do estabelecimento prisional, até 10 dias antes da data pretendida para a saída.
3 - Os serviços do estabelecimento prisional juntam ao requerimento informação da qual consta:
a) O regime de execução da pena;
b) Gozo prévio de licença de saída jurisdicional;
c) Inexistência de evasão, ausência ilegítima ou revogação da liberdade condicional nos 12 meses que antecedam o pedido;
d) Data da última licença de saída de curta duração.
4 - Os serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena e os serviços de vigilância e segurança emitem parecer sobre a concessão da saída.
5 - O director fixa as datas e os horários das licenças de curta duração, bem como as condições que o recluso deve respeitar durante o período da licença.
6 - Dentro do limite máximo previsto na lei, as licenças são concedidas por dias inteiros, a gozar uma única vez de três em três meses e preferencialmente aos fins-de-semana, não podendo ser cumuladas com licenças de saída jurisdicionais.
7 - No decurso de licença de saída, o recluso faz-se acompanhar de guia emitida pelo estabelecimento prisional, dos seus documentos de identificação e de outros documentos pessoais cuja necessidade de utilização seja especialmente justificada.
8 - No termo da licença, o recluso apresenta-se no estabelecimento prisional onde se encontra a cumprir a pena, salvo determinação diferente.
9 - No termo da licença, quando necessário, são recolhidos os elementos que permitam confirmar o cumprimento das condições, designadamente junto das competentes entidades policiais. |
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Artigo 190.º Incumprimento das condições das licenças de saída de curta duração |
1 - Quando se verifique o incumprimento das condições impostas para a saída de curta duração, o recluso é ouvido, se estiver presente.
2 - Quando o director do estabelecimento prisional revogue a licença de saída com fundamento no não regresso do recluso na data fixada na licença de saída, a decisão é remetida ao Tribunal de Execução das Penas para os efeitos previstos na alínea t) do n.º 4 do artigo 138.º do Código, ao tribunal à ordem do qual o recluso cumpre a medida privativa de liberdade, ao Ministério Público, para os efeitos previstos na alínea h) do artigo 141.º do Código, às autoridades policiais e aos serviços centrais.
3 - As decisões do director previstas no n.º 1 do artigo 85.º do Código e os respectivos fundamentos são notificados ao recluso, sendo-o imediatamente em caso de revogação, para os efeitos previstos no n.º 2 do mesmo artigo. |
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Artigo 191.º Cessação do regime aberto |
1 - A avaliação periódica dos reclusos em regime aberto inclui a apreciação dos riscos de subtracção à execução da pena ou da prática de delitos, do comportamento prisional, das exigências de ordem, segurança e disciplina do estabelecimento, das necessidades de protecção da vítima e da ordem e da paz social, bem como do cumprimento das condições estabelecidas.
2 - O regime aberto cessa quando, na avaliação do recluso, se constate que deixaram de verificar-se os pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 14.º do Código ou que aquele deixou de cumprir as condições estabelecidas aquando da sua concessão.
3 - O regime aberto cessa também quando:
a) O recluso tenha pendente processo que implique a prisão preventiva; ou
b) O recluso recuse realização dos testes previstos no n.º 9 do artigo 14.º do Código.
4 - O regime aberto cessa, ainda, por motivo não imputável ao recluso, designadamente por extinção do posto de trabalho ou termo da actividade desempenhada, bem como nos casos em que o recluso, por motivo de saúde, deixe definitivamente de poder trabalhar ou desempenhar essa actividade, sem que seja possível a afectação a outra.
5 - Quando seja aberto procedimento disciplinar contra o recluso, o director do estabelecimento prisional pode suspender o regime aberto, até à conclusão do processo disciplinar, submetendo esta decisão a ratificação do director-geral no caso de regime aberto no exterior.
6 - Só há lugar à suspensão do regime aberto no caso previsto no número anterior.
7 - A decisão de aplicação de medida disciplinar não implica automaticamente cessação do regime aberto. |
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Artigo 192.º Procedimento de cessação |
1 - A decisão de cessação do regime aberto no interior é precedida de audição do recluso e compete ao director do estabelecimento prisional, sendo comunicada ao director-geral, juntamente com o auto com as declarações do recluso e os documentos relativos à avaliação prevista no n.º 1 do artigo anterior, bem como os demais documentos relevantes, nomeadamente, quando for o caso, a decisão disciplinar logo que transitada.
2 - A cessação do regime aberto no exterior é proposta ao director-geral pelo director do estabelecimento prisional, depois de ouvido o recluso, quando a essa audição não obstem razões de ordem, segurança ou disciplina.
3 - Com a proposta, o director do estabelecimento prisional remete ao director-geral o auto com as declarações do recluso e os documentos relativos à avaliação prevista no n.º 1 do artigo anterior, bem como os demais documentos relevantes, nomeadamente, quando for o caso, a decisão disciplinar logo que transitada.
4 - A decisão de cessação do regime aberto é sempre fundamentada e notificada ao recluso, sendo também comunicada ao Tribunal de Execução das Penas se se tratar de cessação de regime aberto no exterior. |
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Parte IV
Regime de segurança
| Artigo 193.º Regime de segurança |
Aos reclusos colocados em regime de segurança, nos termos do artigo 15.º do Código, aplicam-se as disposições da presente parte e, onde estas não as afastem, as disposições aplicáveis ao regime comum. |
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Artigo 194.º Iniciativa e competência |
1 - A decisão de colocação em regime de segurança é da competência do director-geral, mediante proposta dos serviços centrais ou do director do estabelecimento prisional, verificados os pressupostos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º do Código.
2 - A decisão a que se refere o número anterior é fundamentada e é comunicada imediatamente, sem exceder 24 horas, ao Ministério Público junto do Tribunal de Execução das Penas, nos termos e para os efeitos do artigo 198.º do Código.
3 - O recluso é notificado da colocação em regime de segurança e, salvo na medida em que razões de ordem e segurança o impedirem, dos respectivos fundamentos.
4 - A notificação prevista no número anterior é efectuada pelo estabelecimento prisional de origem, salvo quando razões de ordem e segurança que constam do despacho de transferência o desaconselhem, caso em que a notificação é efectuada pelo estabelecimento de destino, após a concretização da transferência. |
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Artigo 195.º Registo diário de ocorrências |
1 - Nos estabelecimentos ou unidades prisionais de segurança especial existe um registo diário de ocorrências em modelo uniformizado.
2 - O registo diário de ocorrências é efectuado pelo elemento dos serviços de vigilância e segurança responsável pela chefia. |
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1 - Os reclusos colocados em regime de segurança são afectos a estabelecimento ou unidade prisional de segurança especial.
2 - Nos estabelecimentos prisionais onde existam unidades prisionais com diferentes níveis de segurança, é assegurada a separação física da unidade prisional de segurança especial, de forma a impedir completamente os contactos com reclusos colocados em regimes diferentes. |
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