Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho SEGURANÇA E COMBATE AO RACISMO, À XENOFOBIA E À INTOLERÂNCIA NOS ESPECTÁCULOS DESPORTIVOS(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 40/2023, de 10/08 - Lei n.º 92/2021, de 17/12 - Lei n.º 113/2019, de 11/09 - Lei n.º 52/2013, de 25/07 - DL n.º 114/2011, de 30/11
| - 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 40/2023, de 10/08) - 5ª versão (Lei n.º 92/2021, de 17/12) - 4ª versão (Lei n.º 113/2019, de 11/09) - 3ª versão (Lei n.º 52/2013, de 25/07) - 2ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11) - 1ª versão (Lei n.º 39/2009, de 30/07) | |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos _____________________ |
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Artigo 47.º Outras sanções |
1 - Os promotores de espetáculos desportivos que violem o disposto nos artigos 19.º e 21.º incorrem em sanções disciplinares e pecuniárias, que devem ser aplicadas pela respetiva federação e liga profissional, nos termos dos respetivos regulamentos.
2 - Incorrem igualmente nas referidas sanções os promotores que emitirem títulos de ingresso em violação do disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 26.º |
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Artigo 48.º
Procedimento disciplinar |
1 - As sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 46.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 46.º-A só podem ser aplicadas mediante a instauração de procedimento disciplinar a efetuar pelo organizador da competição desportiva, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 - O procedimento disciplinar referido no número anterior inicia-se com os relatórios do árbitro, das forças de segurança, do gestor de segurança, do coordenador de segurança e do delegado do organizador da competição desportiva.
3 - A entidade competente para aplicar as sanções de interdição ou de espetáculos desportivos à porta fechada gradua a sanção a aplicar por um período de um a cinco espetáculos desportivos, implicando a reincidência na mesma época desportiva o agravamento da sanção para, pelo menos, o dobro da sanção anterior. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 52/2013, de 25/07 - Lei n.º 113/2019, de 11/09 - Lei n.º 40/2023, de 10/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 39/2009, de 30/07 -2ª versão: Lei n.º 52/2013, de 25/07 -3ª versão: Lei n.º 113/2019, de 11/09
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Artigo 49.º
Realização de competições |
No caso de interdição dos recintos desportivos, as competições desportivas que ao promotor do espetáculo desportivo interditado caberia realizar como visitado efetuam-se em recinto a indicar pela federação ou pela liga profissional, consoante se trate, respetivamente, de competição desportiva não profissional ou profissional, e nos termos dos regulamentos adotados. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 40/2023, de 10/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 52/2013, de 25/07
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CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
| Artigo 50.º
Prazos para a execução de determinadas medidas |
1 - Deve ocorrer até ao início da época de 2009-2010:
a) A adoção da regulamentação prevista no artigo 5.º, pelo organizador da competição desportiva;
b) O cumprimento do disposto no artigo 15.º, pelo grupo organizado de adeptos;
c) A instalação do sistema de videovigilância previsto no artigo 18.º pelo promotor do espetáculo desportivo.
2 - Aos promotores do espetáculo desportivo que obtenham o direito de participar em competições desportivas de natureza profissional, por subida de escalão ou por qualquer outro procedimento previsto em normas regulamentares das competições, o prazo para se adequarem ao disposto na presente lei é de um ano, contado desde o início da época desportiva em que esse direito seja obtido. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 40/2023, de 10/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 52/2013, de 25/07
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Artigo 51.º Incumprimento |
Os promotores do espetáculo desportivo que, findo os prazos referidos no artigo anterior, não cumpram os requisitos neste previstos, ficam inibidos de realizar qualquer competição desportiva de natureza profissional. |
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Artigo 51.º-A
Partilha de informação |
A concretização da partilha de informação no âmbito do PNID é efetuada por protocolo a celebrar entre as autoridades judiciárias, a Polícia Judiciária, a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana, após despacho dos membros do Governo das áreas da administração interna e da justiça.
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Artigo 52.º Norma revogatória |
É revogada a Lei n.º 16/2004, de 11 de maio, e o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 238/92, de 29 de outubro. |
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Artigo 53.º Entrada em vigor |
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação. |
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