DL n.º 48/2011, de 01 de Abril ACESSO E EXERCÍCIO NO LICENCIAMENTO ZERO(versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro _____________________ |
|
Artigo 35.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro |
Os artigos 1.º, 35.º, 36.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
O presente diploma regula o regime jurídico do exercício e da fiscalização das seguintes actividades:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) (Revogada.)
Artigo 35.º
Princípio geral
1 - A venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda não está sujeita a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo, nem a mera comunicação prévia.
2 - (Revogado.)
Artigo 36.º
[...]
1 - A venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda deve ser efectuada em estabelecimento privativo, com boas condições de apresentação e de higiene e ao qual o público tenha acesso, ou em secções de estabelecimentos de qualquer ramo de comércio que satisfaçam aqueles requisitos.
2 - ...
3 - É obrigatória a afixação nas agências ou postos de venda, em lugar bem visível, das tabelas de preços de cada casa ou recinto cujos bilhetes comercializem.
Artigo 47.º
[...]
1 - Constituem contra-ordenações:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) (Revogada.)
k) A venda de bilhetes por preço superior ao permitido ou fora dos locais permitidos, bem como a violação do disposto nas alíneas c) e d) do artigo 38.º, punidas com coima de (euro) 60 a (euro) 250;
l) ...
m) (Revogada.)
n) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...» |
|
|
|
|
|
Artigo 36.º Alteração à organização sistemática ao Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro |
É alterada a epígrafe do capítulo viii, que contém os artigos 35.º a 38.º, que passa a designar-se «Regime do exercício da actividade de exploração de máquinas de diversão». |
|
|
|
|
|
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
| Artigo 37.º
Identificação clara das obrigações |
|
Artigo 38.º Aplicação às regiões autónomas |
Os actos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa. |
|
|
|
|
|
Artigo 39.º
Norma transitória |
|
Artigo 40.º
Requisitos dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas |
|
Artigo 41.º Norma revogatória |
São revogados:
a) A alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio;
b) O Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto;
c) O n.º 1 do artigo 5.º e o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio;
d) O Decreto-Lei n.º 462/99, de 5 de Novembro;
e) A Portaria n.º 1024-A/99, de 19 de Novembro;
f) O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro;
g) A alínea i) do artigo 1.º, o n.º 2 do artigo 35.º, os artigos 37.º e 41.º e as alíneas j) e m) do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro;
h) A Portaria n.º 144/2003, de 14 de Fevereiro;
i) O Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho;
j) Os artigos 1.º a 12.º e 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 259/2007, de 17 de Julho;
l) A portaria n.º 573/2007, de 17 de Julho (2.ª série);
m) A Portaria n.º 789/2007, de 23 de Julho;
n) A Portaria n.º 790/2007, de 23 de Julho;
o) A Portaria n.º 791/2007, de 23 de Julho;
p) O Decreto Regulamentar n.º 20/2008, de 27 de Novembro. |
|
|
|
|
|
Artigo 42.º
Produção de efeitos |
|
É republicado no anexo v do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, com a redacção actual. |
|
|
|
|
|
Artigo 44.º Entrada em vigor |
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Janeiro de 2011. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Augusto Ernesto Santos Silva - Rui Carlos Pereira - José Manuel Santos de Magalhães - José António Fonseca Vieira da Silva - António Manuel Soares Serrano - António Augusto da Ascenção Mendonça - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro - Maria Helena dos Santos André - Ana Maria Teodoro Jorge - Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar - José Mariano Rebelo Pires Gago - Maria Gabriela da Silveira Ferreira Canavilhas - Jorge Lacão Costa.
Promulgado em 2 de Março de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 7 de Março de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. |
|
|
|
|
|
|