Portaria n.º 219/2011, de 01 de Junho (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Aprova os procedimentos e especificações técnicas a observar na realização da venda de bens penhorados em processo de execução fiscal de venda judicial na modalidade de leilão electrónico _____________________ |
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Artigo 2.º Definição |
A expressão «leilão electrónico» representa a modalidade de venda que utiliza meios informáticos para a licitação, através da Internet, na venda de bens em processo de execução fiscal, nos termos definidos na presente portaria. |
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Artigo 3.º Sistema informático |
1 - A Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) disponibiliza a todos os interessados, no portal das finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt), a consulta dos anúncios de venda de bens que decorram por essa modalidade, bem como da evolução do leilão.
2 - O leilão electrónico é efectuado no portal das finanças, na opção «Venda electrónica de bens», na funcionalidade «Leilão electrónico».
3 - Podem efectuar licitações no leilão electrónico os utilizadores registados, após autenticação, salvo disposição legal em contrário.
4 - São utilizadores registados as pessoas autenticadas como utilizadores do portal das finanças com uma palavra chave associada ao seu número de identificação fiscal. |
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Artigo 4.º Duração do leilão |
O dia e as horas de abertura e de encerramento do leilão electrónico, para os efeitos estabelecidos nos n.os 2 e 4 do artigo 248.º do CPPT , são fixados pelo órgão de execução fiscal. |
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Artigo 5.º Entrega de propostas |
1 - As propostas para aquisição dos bens são apresentadas até ao dia e hora designados.
2 - Só podem ser aceites as propostas de valor igual ou superior ao valor base da venda e, de entre estas, é escolhida a proposta de valor superior a qualquer das propostas anteriormente apresentadas para essa venda.
3 - Para cumprimento do disposto no número anterior, em cada venda consta a informação do valor base de venda e do valor da proposta mais elevada anteriormente apresentada.
4 - As propostas, uma vez submetidas, não podem ser retiradas, salvo disposição legal em contrário. |
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Artigo 6.º Adjudicação dos bens |
1 - No dia e hora designados para o termo do leilão, o órgão de execução fiscal decide sobre a adjudicação dos bens.
2 - Podem assistir ao acto de adjudicação o executado, os proponentes, os credores citados nos termos do artigo 239.º do CPPT e os titulares dos direitos de preferência ou remição.
3 - Para o exercício de direitos ou deveres, o acto de adjudicação previsto no n.º 1 é equiparado ao acto de adjudicação dos bens na venda por proposta em carta fechada, a que se refere no artigo 253.º do CPPT.
4 - Sempre que o leilão electrónico terminar em dia não útil ou depois das 17 horas de qualquer dia, o órgão da execução fiscal decide, em diligência a ocorrer às 10 horas do dia útil seguinte, sobre a adjudicação dos bens. |
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Artigo 7.º Resultado do leilão |
O resultado do leilão electrónico é disponibilizado no portal das finanças a todos os proponentes, após autenticação, nos termos referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º |
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Artigo 8.º Falta de pagamento do preço |
À falta de pagamento do preço no prazo legal é aplicável o disposto no artigo 898.º do Código de Processo Civil. |
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Artigo 9.º Entrada em vigor |
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 17 de Maio de 2011. |
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