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  Resol. da AR n.º 68/2001, de 26 de Outubro
  CONVENÇÃO PENAL SOBRE A CORRUPÇÃO, DO CONSELHO DA EUROPA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova, para ratificação, a Convenção Penal sobre a Corrupção, do Conselho da Europa, assinada em Estrasburgo a 30 de Abril de 1999
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Resolução da Assembleia da República n.º 68/2001
Aprova, para ratificação, a Convenção Penal sobre a Corrupção, do Conselho da Europa, assinada em Estrasburgo a 30 de Abril de 1999.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:
1 - É aprovada, para ratificação, a Convenção Penal sobre a Corrupção, do Conselho da Europa, assinada em Estrasburgo em 30 de Abril de 1999, que se reproduz em anexo.
2 - Nos termos previstos pelo n.º 2 do artigo 17.º da Convenção, a República Portuguesa declara que, quando o agente da infracção for cidadão português, mas não funcionário ou titular de cargo político do Estado Português, só aplicará a regra de competência da alínea b) do n.º 1 ao artigo 17.º da Convenção se:
O agente do crime for encontrado em Portugal;
Os factos cometidos forem puníveis também pela legislação do lugar em que tiverem sido praticados, salvo se nesse lugar não se exercer poder punitivo;
Constituírem para além disso crimes que admitem extradição e esta não possa ser concedida.
3 - A República Portuguesa, nos termos previstos no artigo 29.º da Convenção, designa a Procuradoria-Geral da República como autoridade central.
4 - A República Portuguesa, nos termos previstos no artigo 37.º, n.º 1, da Convenção, reserva-se o direito de não sancionar criminalmente as infracções de corrupção passiva previstas nos artigos 5.º e 6.º, com excepção dos casos em que os seus agentes sejam funcionários ou titulares de cargos políticos de outros Estados-Membros da União Europeia e desde que a infracção tenha sido cometida, no todo ou em parte, em território português.
5 - A República Portuguesa, nos termos previstos no artigo 37.º, n.º 1, da Convenção, declara que só considerará como infracções penais as práticas referidas nos artigos 7.º e 8.º da Convenção se da corrupção no sector privado resultar uma distorção da concorrência ou um prejuízo patrimonial para terceiros.
6 - A República Portuguesa, nos termos do n.º 3 do artigo 37.º da Convenção, declara que poderá recusar o auxílio mútuo previsto no n.º 1 do artigo 26.º se o pedido se reportar a uma infracção considerada como infracção política.
Aprovada em 20 de Setembro de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

CONVENÇÃO PENAL SOBRE A CORRUPÇÃO
Preâmbulo
Os Estados membros do Conselho da Europa, bem como os outros Estados signatários da presente Convenção:
Considerando que o objectivo do Conselho da Europa é o de realizar uma união mais estreita entre os seus membros;
Reconhecendo a importância de reforçar a cooperação com os outros Estados signatários da presente Convenção;
Convencidos da necessidade de prosseguir, com carácter prioritário, uma política penal comum que vise a protecção da sociedade contra a corrupção, incluindo a adopção de medidas legislativas e preventivas adequadas;
Sublinhando que a corrupção constitui uma ameaça para o Estado de direito, a democracia e os direitos do homem, mina os princípios de boa administração, de equidade e de justiça social, falseia a concorrência, entrava o desenvolvimento económico e faz perigar à estabilidade das instituições democráticas e os fundamentos morais da sociedade;
Convencidos de que a eficácia da luta contra a corrupção passa por uma cooperação internacional penal intensificada, célere e efectiva;
Congratulando-se com os recentes desenvolvimentos que contribuem para uma maior consciencialização e cooperação, a nível internacional, na luta contra a corrupção, incluindo acções levadas a efeito pelas Nações Unidas, o Banco Mundial, o Fundo Monetário Internacional, a Organização Mundial do Comércio, a Organização dos Estados Americanos, a OCDE e a União Europeia;
Tendo presente o Programa de Acção contra a Corrupção, adoptado pelo Comité dos Ministros do Conselho da Europa, em Novembro de 1996, na sequência de recomendações da 19.º Conferência dos Ministros Europeus da Justiça (La Valette, 1994);
Recordando, nesse contexto, a importância da participação dos Estados não membros nas actividades do Conselho da Europa contra a corrupção e congratulando-se com a sua valiosa contribuição para a execução do Programa de Acção contra a Corrupção;
Relembrando, por outro lado, que a Resolução n.º 1, adoptada pelos Ministros Europeus da Justiça por ocasião da sua 21.ª Conferência (Praga, 1997) apela para a execução célere do Programa de Acção contra a Corrupção e recomenda, em particular, a elaboração de uma Convenção Penal contra a Corrupção que preveja a incriminação coordenada das infracções no âmbito da corrupção, uma cooperação reforçada no procedimento contra tais infracções e um mecanismo de acompanhamento eficaz aberto aos Estados-Membros e aos Estados não membros, em pé de igualdade;
Tendo presente que os Chefes de Estado e de Governo do Conselho da Europa decidiram, por ocasião da sua Segunda Cimeira que teve lugar em Estrasburgo em 10 e 11 de Outubro de 1997, procurar respostas comuns aos desafios colocados pelo aumento da corrupção e adoptaram um plano de acção, o qual, visando promover a cooperação na luta contra a corrupção, incluindo as suas ligações com o crime organizado e o branqueamento de capitais, encarregou o Comité dos Ministros de garantir a rápida elaboração de instrumentos jurídicos internacionais, em conformidade com o Programa de Acção contra a Corrupção;
Considerando, ainda, que a Resolução (97) 24 sobre os 20 Princípios Directores para a Luta contra a Corrupção, adoptada em 6 de Novembro de 1997 pelo Comité dos Ministros, por ocasião da sua 101.ª Sessão, sublinha a necessidade da rápida elaboração de instrumentos jurídicos internacionais, em execução do Programa de Acção contra a Corrupção;
Tendo presente a adopção, por ocasião da 102.ª Sessão do Comité dos Ministros, em 4 de Maio de 1998, da Resolução (98) 7 relativa à autorização do Acordo Parcial Alargado Que Cria o Grupo de Estados contra a Corrupção - GRECO, instituição que tem por objectivo aperfeiçoar a capacidade dos seus membros na luta contra a corrupção através do acompanhamento dos compromissos dos mesmos neste domínio;
acordaram o seguinte:
CAPÍTULO I
Terminologia
  Artigo 1.º
Terminologia – Definições
Para os fins da presente Convenção:
a) A expressão «agente público» é interpretada por referência à definição de «funcionário», «funcionário público», «presidente da câmara», «ministro» ou «juiz» utilizada no direito interno do Estado em que a pessoa em causa exerce essa função, tal como é aplicada no seu direito penal;
b) O termo «juiz», referido na alínea a) do presente artigo, engloba os membros do Ministério Público e as pessoas que exercem funções judiciárias;
c) Em caso de processos que envolvam um agente público de outro Estado, o Estado que instaura o processo só pode aplicar a definição de agente público na medida em que tal definição for compatível com o seu direito interno;
d) Entende-se por «pessoa colectiva» qualquer entidade que detenha esse estatuto nos termos do direito interno aplicável, com excepção dos Estados ou de outras entidades públicas no exercício das prerrogativas de poderes públicos e das organizações internacionais públicas.

CAPÍTULO II
Medidas a tomar a nível nacional
  Artigo 2.º
Corrupção activa de agentes públicos nacionais
Cada Parte adoptará as medidas legislativas e outras que entenda necessárias para classificar como infracções penais nos termos do seu direito interno, quando praticadas intencionalmente, a promessa, a oferta ou a entrega por qualquer pessoa, directa ou indirectamente, de vantagens indevidas a qualquer um dos seus agentes públicos, em benefício próprio ou de terceiros, para que tal agente pratique ou se abstenha de praticar um acto no exercício das suas funções.

  Artigo 3.º
Corrupção passiva de agentes públicos nacionais
Cada Parte adoptará as medidas legislativas e outras que entenda necessárias para classificar como infracção penal nos termos do seu direito interno, sempre que praticados intencionalmente, o pedido ou o recebimento por qualquer um dos seus agentes públicos, directa ou indirectamente, de quaisquer vantagens indevidas, em beneficio próprio ou de terceiros, bem como a aceitação de uma oferta ou promessa de uma tal vantagem, para que tal agente pratique ou se abstenha de praticar um acto no exercício das suas funções.

  Artigo 4.º
Corrupção de membros das assembleias públicas nacionais
Cada Parte adoptará as medidas legislativas e outras que entenda necessárias para classificar como infracção penal, nos termos do seu direito interno, as práticas referidas nos artigos 2.º e 3.º, sempre que estas envolvam membros de assembleias públicas nacionais com poderes legislativos ou administrativos.

  Artigo 5.º
Corrupção de agentes públicos estrangeiros
Cada Parte adoptará as medidas legislativas e outras que entenda necessárias para classificar como infracções penais, nos termos dos respectivos direitos internos, as práticas referidas nos artigos 2.º e 3.º, sempre que estas envolvam agentes públicos de qualquer outro Estado.

  Artigo 6.º
Corrupção de membros de assembleias públicas estrangeiras
Cada Parte adoptará as medidas legislativas e outras que entenda necessárias para classificar como infracções penais, nos termos do seu direito interno, as práticas referidas nos artigos 2.º e 3.º, sempre que estas envolvam membros de qualquer assembleia pública com poderes legislativos ou administrativos de qualquer outro Estado.

  Artigo 7.º
Corrupção activa no sector privado
Cada Parte adoptará as medidas legislativas e outras que entenda necessárias para classificar como infracção penal, nos termos do seu direito interno, o facto de uma pessoa, intencionalmente, no âmbito de uma actividade comercial, prometer oferecer ou entregar, directa ou indirectamente, qualquer vantagem indevida a qualquer pessoa que seja dirigente ou que trabalhe para entidades do sector privado, em beneficio próprio ou de terceiros, para que essa pessoa pratique ou se abstenha de praticar um acto com violação dos seus deveres.

  Artigo 8.º
Corrupção passiva no sector privado
Cada Parte adoptará as medidas legislativas e outras que entenda necessárias para classificar como infracção penal, nos termos do seu direito interno, o facto de uma pessoa, intencionalmente, no âmbito de uma actividade comercial, que seja dirigente ou trabalhe em entidades do sector privado, solicitar ou receber, directamente ou por intermédio de terceiro, uma vantagem indevida ou aceitar uma oferta ou a promessa de oferta, em beneficio próprio ou de terceiro, para que pratique ou se abstenha de praticar um acto em violação dos seus deveres.

  Artigo 9.º
Corrupção de funcionários de organizações internacionais
Cada Parte adoptará as medidas legislativas e outras que entenda necessárias para classificar como infracção penal, nos termos do seu direito interno, as práticas referidas nos artigos 2.º e 3.º, sempre que estas envolvam quaisquer funcionários ou outro pessoal contratado, nos termos do estatuto do pessoal, de qualquer organização pública internacional ou supranacional de que a Parte seja membro, bem como quaisquer pessoas, subordinadas ou não àquela organização, que ali desempenhem funções correspondentes às desempenhadas por tais funcionários ou agentes.

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