Resol. da AR n.º 68/2001, de 26 de Outubro CONVENÇÃO PENAL SOBRE A CORRUPÇÃO, DO CONSELHO DA EUROPA(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Aprova, para ratificação, a Convenção Penal sobre a Corrupção, do Conselho da Europa, assinada em Estrasburgo a 30 de Abril de 1999 _____________________ |
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Artigo 34.º Aplicação territorial |
1 - Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, especificar o território ou os territórios a que a Convenção se aplicará.
2 - Qualquer Parte pode, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, alargar a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território especificado na declaração. A Convenção entrará em vigor, relativamente a esse território, no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data de recepção da referida declaração pelo Secretário-Geral.
3 - Qualquer declaração feita nos termos dos dois números anteriores pode ser retirada mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A retirada produzirá efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data de recepção de tal notificação pelo Secretário-Geral. |
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Artigo 35.º Relações com outras convenções e acordos |
1 - A presente Convenção não prejudica os direitos e as obrigações decorrentes de convenções internacionais multilaterais relativas à matérias específicas.
2 - As Partes na presente Convenção podem celebrar entre si acordos bilaterais ou multilaterais sobre matérias tratadas na presente Convenção, com o fim de completar ou reforçar as disposições constantes da mesma ou de facilitar a aplicação dos princípios aqui consagrados.
3 - Caso duas ou mais Partes já tenham celebrado um acordo ou um tratado relativamente a uma matéria tratada na presente Convenção ou por outro modo tenham estabelecido entre si relações relativamente a tal matéria, podem aplicar esse acordo, tratado ou convénio em substituição da presente Convenção, se isso facilitar a cooperação internacional. |
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Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, declarar que considerará como infracções penais a corrupção passiva e activa de agentes públicos estrangeiros nos termos do artigo 5.º da presente Convenção, de funcionários de organizações internacionais nos termos do artigo 9.º da presente Convenção, ou de juízes e funcionários de tributais internacionais nos termos do artigo 11.º da presente Convenção, apenas na medida em que o agente público ou o juiz pratique ou se abstenha de praticar um acto em violação dos seus deveres. |
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1 - Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, declarar que não considerará como infracções penais, total ou parcialmente, nos termos do seu direito interno, as práticas referidas nos artigos 4.º, 6.º a 8.º, 10.º e 12.º, bem como as infracções de corrupção passiva previstas no artigo 5.º
2 - Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão declarar que fará uso da reserva prevista no n.º 2 do artigo 17.º
3 - Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, declarar que pode recusar o auxílio mútuo previsto no n.º 1 do artigo 26.º, se o pedido se reportar a uma infracção considerada pela Parte requerida como infracção política.
4 - Nenhum Estado pode, em aplicação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, formular reservas a mais de cinco das disposições contidas nesses números. Nenhuma outra reserva será aceite. As reservas da mesma natureza relativas aos artigos 4.º, 6.º e 10.º serão consideradas como uma reserva única. |
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Artigo 38.º Validade e revisão de declarações e reservas |
1 - As declarações referidas no artigo 36.º da presente Convenção, bem como as reservas referidas no seu artigo 37.º, serão válidas por um período de três anos a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção relativamente ao Estado interessado. Contudo, tais declarações e reservas podem ser renovadas por iguais períodos de tempo.
2 - Doze meses antes do termo de vigência da declaração ou da reserva, o Secretário-Geral do Conselho da Europa informará o Estado interessado desse termo. O Estado notificará o Secretário-Geral, três meses antes do termo de vigência, de que pretende manter, alterar ou retirar a sua declaração ou reserva. Na falta dessa notificação, o Secretário-Geral informará o Estado de que a sua declaração ou reserva foi automaticamente renovada por um período de seis meses. Se o Estado em causa não notificar a sua decisão de manter ou modificar as suas reservas antes do termo deste período, estas caducam.
3 - Qualquer Parte que tenha feito uma declaração ou uma reserva em conformidade com os artigos 36.º e 37.º fornecerá, antes da renovação ou mediante pedido, uma explicação ao GRECO sobre os motivos que justificam a sua manutenção. |
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1 - Quaisquer alterações à presente Convenção podem ser propostas por qualquer Parte e serão comunicadas pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa aos Estados-Membros do Conselho da Europa e a qualquer Estado não membro que tenha aderido, ou tenha sido convidado a aderir à presente Convenção, em conformidade com o disposto no artigo 33.º
2 - Quaisquer alterações propostas por uma Parte serão comunicadas ao Comité Europeu para os problemas criminais (CDPD), o qual submeterá ao Comité dos Ministros a sua opinião relativamente à alteração proposta.
3 - O Comité dos Ministros examinará a alteração proposta e a opinião emitida pelo CDPC e, após consulta aos Estados não membros que são Partes na presente Convenção, poderá adoptar a alteração.
4 - O texto de qualquer alteração adoptada pelo Comité dos Ministros em conformidade com o n.º 3 do presente artigo será transmitido às Partes para aceitação.
5 - Qualquer alteração adoptada em conformidade com o disposto no n.º 3 do presente artigo entrará em vigor no 30.º dia a contar da data em que todas as Partes tenham informado o Secretário-Geral da sua aceitação. |
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Artigo 40.º Resolução de conflitos |
1 - O Comité Europeu para os problemas criminais do Conselho da Europa será mantido informado relativamente à interpretação e à aplicação da presente Convenção.
2 - Em caso de litígio entre as Partes quanto à interpretação ou à aplicação da presente Convenção, estas envidarão esforços no sentido de resolver o litígio através de negociação ou qualquer outro meio pacífico à sua escolha, incluindo a submissão do litígio ao Comité Europeu para os problemas criminais, a um tribunal arbitral, cujas decisões serão vinculativas para as Partes, ou ao Tribunal Internacional de Justiça, de comum acordo pelas Partes em causa. |
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1 - Qualquer Parte pode denunciar a presente Convenção, a qualquer momento, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2 - A denúncia produzirá efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral. |
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O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados-Membros do Conselho da Europa, bem como qualquer Estado que tenha aderido à presente Convenção:
a) De qualquer assinatura;
b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;
c) De qualquer data de entrada em vigor da presente Convenção em conformidade com os artigos 32.º e 33.º;
d) De qualquer declaração ou reserva feita nos termos dos artigos 36.º ou 37.º;
e) De qualquer outro acto, notificação ou comunicação relacionada com a presente Convenção.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feita em Estrasburgo, aos 27 dias do mês de Janeiro de 1999, em francês e inglês, ambos os textos fazendo igualmente fé, num único exemplar que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa transmitirá cópias autenticadas a cada um dos Estados-Membros do Conselho da Europa, aos Estados não membros que participaram na elaboração da presente Convenção, bem como a qualquer Estado convidado a aderir à presente Convenção. |
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