DL n.º 107/2009, de 15 de Maio REGIME PROTECÇÃO DAS ALBUFEIRAS DE ÁGUAS PÚBLICAS DE SERVIÇO PÚBLICO/LAGOAS/LAGOS ÁGUAS PÚBLICAS(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas _____________________ |
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Artigo 3.º Definições |
Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Actividades secundárias» as actividades, distintas dos usos principais, passíveis de ser desenvolvidas na albufeira, nomeadamente a pesca, a prática balnear, a navegação recreativa, as actividades marítimo-turísticas e a realização de competições desportivas;
b) «Albufeira» a totalidade do volume de água retido pela barragem em cada momento cuja cota altimétrica máxima iguala o nível de pleno armazenamento, e respectivo leito;
c) «Albufeiras de águas públicas de serviço público» as albufeiras que resultam do armazenamento de águas públicas e que têm como fins principais o abastecimento público, a rega ou a produção de energia;
d) «Área interníveis» a faixa do leito da albufeira situada entre o nível de pleno armazenamento e o nível do plano de água em determinado momento;
e) «Autoridade nacional da água» o Instituto da Água, I. P., nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 135/2007, de 27 de Abril;
f) «Barragem» a estrutura de retenção colocada numa linha de água, sua fundação, órgãos de segurança e exploração;
g) «Coroamento da barragem» a parte superior da barragem, excluindo guardas, suportes de protecção ou quaisquer dispositivos colocados a montante da infra-estrutura para garantir uma folga para efeitos de segurança;
h) «Efluentes pecuários» o estrume e o chorume, tal como definidos na portaria que estabelece as normas regulamentares a que obedece a gestão dos efluentes das actividades pecuárias e as normas técnicas a serem respeitadas no âmbito do licenciamento das actividades de valorização agrícola ou de transformação de efluentes pecuários;
i) «Engodo» a matéria que o pescador utiliza como chamariz para atrair o peixe ao seu pesqueiro, a qual pode ser lançado à massa de água manualmente ou com o auxílio de objectos específicos para esse fim;
j) «Explorações pecuárias intensivas» as explorações pecuárias ou as instalações pecuárias que, nos termos do regime do exercício da actividade pecuária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, se enquadrem na definição de «Produção intensiva»;
l) «Lago ou lagoa» um meio hídrico lêntico superficial interior e respectivo leito;
m) «Lagoa costeira» um meio hídrico superficial, de águas salgadas ou salobras, e respectivo leito, separado do mar por um cordão de areias litorais, com comunicação com o mar e influenciado por cursos de água doce;
n) «Lamas» as lamas de depuração, de composição similar e tratadas, nos termos da legislação em vigor;
o) «Leito» o terreno coberto pelas águas, quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades, sendo limitado:
i) No caso das albufeiras, pelo nível de pleno armazenamento;
ii) No caso das lagoas costeiras, pela linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais, em condições de cheias médias; e
iii) No caso das demais lagoas ou lagos, pela linha que corresponder à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias sem transbordar para o solo natural, habitualmente enxuto;
p) «Margem» a faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas com largura legalmente estabelecida nos termos da lei da titularidade dos recursos hídricos, aprovada pela Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro;
q) «Nível de pleno armazenamento» a cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira, definida em sede do projecto da respectiva barragem;
r) «Plano de água» a superfície da massa de água do lago, da lagoa ou da albufeira;
s) «Regime de exploração» as regras relativas à exploração da infra-estrutura hidráulica que consideram a segurança estrutural, hidráulico-operacional e ambiental da mesma e que incluem, nomeadamente, disposições relativas à exploração da albufeira e à operação, manutenção e conservação dos órgãos de segurança e exploração;
t) «Sistema Nacional de Áreas Classificadas» o sistema composto pelas áreas referidas no n.º 1 do artigo 9.º do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho;
u) «Usos principais» os que resultam dos fins para os quais a albufeira foi criada, ou que nela se desenvolvem a título principal à data da respectiva classificação, nomeadamente o abastecimento público, a rega e a produção de energia;
v) «Zona reservada» a faixa, medida na horizontal, com a largura de 100 m, contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento no caso das albufeiras de águas públicas, e da linha limite do leito, quando se trate de lagoas ou lagos de águas públicas;
x) «Zona terrestre de protecção» a faixa, medida na horizontal, com a largura máxima de 1000 m, contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento no caso das albufeiras de águas públicas, e da linha limite do leito, quando se trate de lagoas ou lagos de águas públicas;
z) «Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira» a faixa delimitada a montante da barragem, no plano de água, definida com o objectivo de salvaguardar a integridade da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira e garantir a segurança de pessoas e bens;
aa) «Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira» a faixa delimitada a jusante da barragem, na zona terrestre de protecção, definida com o objectivo de salvaguardar a integridade da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira e garantir a segurança de pessoas e bens. |
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Artigo 4.º Objectivos do regime de protecção |
Constituem objectivos gerais do regime de protecção estabelecido no presente decreto-lei os seguintes:
a) Proteger e valorizar os recursos hídricos associados às albufeiras, lagoas ou lagos de águas públicas;
b) Garantir o bom estado ecológico dos recursos hídricos a preservar;
c) Proteger e valorizar o território envolvente das albufeiras, lagoas ou lagos de águas públicas, com o fim de assegurar a qualidade e quantidade dos recursos hídricos, e os ecossistemas aquáticos;
d) Garantir o desenvolvimento do uso ou usos principais das albufeiras, lagoas ou lagos de águas públicas;
e) Garantir que as actividades secundárias da albufeira de águas públicas não comprometem o uso ou usos principais;
f) Harmonizar entre si as diversas actividades secundárias das albufeiras, lagoas ou lagos de águas públicas;
g) Garantir a integridade da paisagem associada aos recursos hídricos objecto de protecção;
h) Controlar as situações de degradação ambiental que põem ou que possam vir a pôr em causa a qualidade dos recursos hídricos, bem como promover a adopção de medidas adequadas a fazer cessar tais situações;
i) Garantir a segurança de pessoas e bens em situações de risco associado a cheias e inundações, bem como prevenir riscos ou perigos decorrentes da utilização da albufeira, lagoa ou lago de águas públicas. |
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Artigo 5.º Regime de protecção |
1 - O presente decreto-lei assegura a protecção:
a) Das albufeiras de águas públicas, incluindo os respectivos leitos e margens, bem como os terrenos integrados na zona terrestre de protecção, após a sua classificação;
b) Das lagoas ou lagos de águas públicas identificados no anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, incluindo os respectivos leitos e margens, bem como os terrenos integrados na zona terrestre de protecção.
2 - A protecção das albufeiras de águas públicas, incluindo os respectivos leitos e margens, bem como os terrenos integrados na zona terrestre de protecção, é também assegurada, sempre que tal se revele necessário em função dos objectivos de protecção específicos dos recursos hídricos em causa, através de plano de ordenamento de albufeira de águas públicas (POAAP) elaborado nos termos do disposto no presente decreto-lei.
3 - A protecção das lagoas ou lagos de águas públicas, identificados no anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, incluindo os respectivos leitos e margens, bem como os terrenos integrados na zona terrestre de protecção, pode ser também assegurada:
a) Através de POAAP, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 20.º da Lei da Água, sempre que tal se revele necessário em função dos objectivos de protecção específicos dos recursos hídricos em causa e da sua relevância ambiental, nos termos do artigo 10.º; ou
b) Através dos planos de ordenamento de áreas protegidas (POAP) e dos planos de ordenamento da orla costeira (POOC), sempre que aqueles se localizem integralmente dentro da sua área de intervenção e as entidades competentes assim o determinem, no âmbito da elaboração, alteração ou revisão de tais planos nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
4 - O regime de utilização estabelecido no capítulo v do presente decreto-lei apenas se aplica às albufeiras, lagoas ou lagos de águas públicas até à entrada em vigor do plano especial de ordenamento de território respectivamente aplicável, não sendo aplicável às albufeiras de águas públicas que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, disponham de um POAAP. |
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Artigo 6.º Articulação de regimes de protecção |
1 - Nos casos em que a protecção das albufeiras, lagoas ou lagos de águas públicas seja assegurada através do presente decreto-lei, nos termos previstos no n.º 1 do artigo anterior, e os mesmos estejam integral ou parcialmente localizados dentro da área de intervenção de um ou mais planos especiais de ordenamento do território, aplica-se o regime de utilização estabelecido no capítulo v do presente decreto-lei e o disposto no regulamento do plano ou planos especiais de ordenamento do território respectivamente aplicáveis, prevalecendo, em caso de conflito, o regime mais restritivo.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, nos casos em que a albufeira de águas públicas se localize integral ou parcialmente dentro da área de intervenção de um POAP ou de um POOC, o POAAP a elaborar, na área de sobreposição com um dos referidos planos, apenas estabelece as regras de utilização da albufeira de águas públicas e da respectiva zona terrestre de protecção, no que respeita à protecção, valorização e qualidade dos recursos hídricos.
3 - Nos casos em que a lagoa ou lago de águas públicas se localize integralmente dentro da área de intervenção de um POAP ou de um POOC, a elaboração de um POAAP, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, deve ocorrer apenas a título excepcional, quando nenhum dos referidos planos possa assegurar, de forma adequada, a protecção, valorização e qualidade dos recursos hídricos.
4 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, nos casos em que a lagoa ou lago de águas públicas se localize integral ou parcialmente dentro da área de intervenção de um POAP ou de um POOC, o POAAP a elaborar, na área de sobreposição com qualquer um dos referidos planos, apenas estabelece as regras de utilização da lagoa ou lago de águas públicas e da respectiva zona terrestre de protecção, no que respeita à protecção, valorização e qualidade dos recursos hídricos. |
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CAPÍTULO II
Classificação
| Artigo 7.º Classificação de albufeiras de águas públicas |
1 - A classificação das albufeiras de águas públicas é obrigatória.
2 - As albufeiras de águas públicas são classificadas, para efeitos do presente decreto-lei, num dos seguintes tipos:
a) Albufeiras de utilização protegida: aquelas que se destinam a abastecimento público ou se prevê venham a ser utilizadas para esse fim e aquelas onde a conservação dos valores naturais determina a sua sujeição a um regime de protecção mais elevado, designadamente as que se encontram inseridas em áreas classificadas, tal como definidas na Lei da Água;
b) Albufeiras de utilização condicionada: aquelas que apresentam condicionamentos naturais que aconselham a imposição de restrições às actividades secundárias, designadamente as que apresentam superfície reduzida, obstáculos submersos, margens declivosas, dificuldades de acesso, ou quaisquer características que possam constituir um risco na sua utilização, bem como as que se localizem em situação fronteiriça, e aquelas que estejam sujeitas a variações significativas ou frequentes de nível ou a alterações do potencial ecológico e do estado químico;
c) Albufeiras de utilização livre: aquelas que não são susceptíveis de classificação nos tipos previstos nas alíneas anteriores, apresentando outras vocações, designadamente turística e recreativa. |
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1 - A classificação das albufeiras de águas públicas é realizada por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território, ouvida a autoridade nacional da água.
2 - A portaria referida no número anterior deve conter:
a) A designação da albufeira;
b) A localização georreferenciada da barragem com a identificação dos concelhos abrangidos;
c) A identificação dos concelhos abrangidos pela albufeira;
d) A capacidade de armazenamento da albufeira;
e) A área ocupada pelo plano de água;
f) O nível de pleno armazenamento;
g) O uso ou usos principais;
h) O nível de máxima cheia.
3 - Sempre que os fundamentos que determinaram a classificação de uma albufeira de águas públicas, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, deixarem de se verificar ou se alterarem, pode o membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território proceder à sua desclassificação ou à alteração da sua classificação, por portaria, nos termos do n.º 1, ouvida a autoridade nacional da água. |
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CAPÍTULO III
Ordenamento
| Artigo 9.º Natureza e regime dos POAAP |
Os POAAP são planos especiais de ordenamento do território aos quais se aplica o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, com as especificidades constantes do presente decreto-lei. |
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Artigo 10.º Elaboração dos POAAP |
1 - Compete à autoridade nacional da água elaborar os POAAP, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei da Água, de acordo com as condições estabelecidas no despacho previsto no n.º 1 do artigo 46.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
2 - Compete às administrações de região hidrográfica (ARH) elaborar ou colaborar na elaboração dos POAAP, nos termos da alínea f) do n.º 6 do artigo 9.º da Lei da Água, conforme seja determinado no despacho referido no número anterior.
3 - O despacho referido no n.º 1 pode ser prévio à existência da albufeira de águas públicas.
4 - É garantida a intervenção de todos os municípios abrangidos pelo POAAP, na sua elaboração, nos termos previstos no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial para os planos especiais de ordenamento do território.
5 - Nos casos em que a área de intervenção de um POAAP coincida, total ou parcialmente, com uma área protegida integrada na Rede Nacional de Áreas Protegidas, a elaboração do POAAP deve ser realizada em colaboração com o Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., nos termos a definir no despacho referido no n.º 1.
6 - As normas técnicas de referência a observar na elaboração dos POAAP que tenham por objecto uma albufeira de águas públicas ou uma lagoa ou lago de águas públicas, são as constantes, respectivamente, dos anexos ii e iii do presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.
7 - As normas técnicas de referência referidas no número anterior podem ser regulamentadas por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território. |
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Artigo 11.º Conteúdo e objectivos dos POAAP |
1 - Os POAAP identificam os recursos hídricos a proteger e a respectiva zona terrestre de protecção e estabelecem os regimes de salvaguarda e de gestão compatíveis com a sua utilização sustentável.
2 - Os POAAP identificam e estabelecem, nomeadamente:
a) A delimitação da albufeira, lagoa ou lago de águas públicas e da respectiva zona terrestre de protecção, devendo ainda identificar, dentro desta última, os limites da zona reservada e, ainda, no caso das albufeiras de águas públicas, os limites da zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira e da zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira;
b) Os valores naturais, culturais e paisagísticos a preservar;
c) Os usos principais da albufeira;
d) As actividades secundárias compatíveis com os usos principais, sempre que se trate de uma albufeira de águas públicas;
e) A intensidade das actividades secundárias permitidas, a localização preferencial para a sua prática e demais condicionamentos, determinados por critérios ambientais e de segurança;
f) As capacidades de carga para a utilização da albufeira, lagoa ou lago de águas públicas e da zona terrestre de protecção associada, com o fim de proteger a quantidade e a qualidade das águas, os ecossistemas aquáticos e os recursos sedimentológicos;
g) A interdição dos usos que sejam incompatíveis com a utilização sustentada dos recursos hídricos e da respectiva zona terrestre de protecção;
h) Os usos preferenciais, condicionados e interditos;
i) Os níveis de protecção adequados para a salvaguarda da albufeira, lagoa ou lago de águas públicas e da zona terrestre de protecção associada, tendo em vista a salvaguarda dos recursos naturais, em especial dos recursos hídricos;
j) As regras para a utilização da albufeira, lagoa ou lago de águas públicas e da zona terrestre de protecção associada, de acordo com os níveis de protecção estabelecidos;
l) O nível de máxima cheia.
3 - Constituem objectivos específicos dos POAAP:
a) Definir regimes de salvaguarda, protecção e gestão, estabelecendo usos preferenciais, condicionados e interditos do plano de água e da zona terrestre de protecção;
b) Articular, no que respeita às albufeiras de águas públicas, os regimes referidos na alínea anterior com a classificação atribuída à albufeira em causa;
c) Compatibilizar e articular, na respectiva área de intervenção, as medidas constantes dos demais instrumentos de gestão territorial e dos instrumentos de planeamento de águas, designadamente o Plano Nacional da Água, os planos de gestão de bacia hidrográfica e os planos específicos de gestão de águas, bem como as medidas de protecção e valorização dos recursos hídricos, nos termos previstos no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial e na Lei da Água;
d) Articular e compatibilizar, na respectiva área de intervenção, os diversos regimes de salvaguarda e protecção que sobre a mesma incidem.
4 - Na elaboração, alteração ou revisão dos POAAP devem ser respeitados os objectivos de protecção constantes do presente decreto-lei, devendo os respectivos regulamentos observar, obrigatoriamente, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 13.º, no artigo 17.º, no n.º 1 do artigo 18.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º, nas alíneas a), b), d), e), i), j) e l) do n.º 1 do artigo 21.º e no artigo 25.º |
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CAPÍTULO IV
Zonamento
| Artigo 12.º Zona terrestre de protecção |
1 - A zona terrestre de protecção tem como função principal a salvaguarda e protecção dos recursos hídricos a que se encontra associada.
2 - A zona terrestre de protecção tem uma largura de 500 m, podendo, nos casos em que seja elaborado plano especial de ordenamento do território, ser ajustada para uma largura máxima de 1000 m ou para uma largura inferior a 500 m.
3 - No caso em que, nos termos do número anterior, a zona terrestre de protecção seja ajustada para uma largura inferior a 500 m, deve ser sempre salvaguardada a zona reservada.
4 - Nas albufeiras de águas públicas, a zona terrestre de protecção abrange, ainda, uma faixa de 500 m a jusante da barragem, contados desde a linha limite do coroamento da referida infra-estrutura, que inclui a zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira, cuja largura pode ser ajustada no âmbito de plano especial de ordenamento do território. |
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Artigo 13.º Zona reservada da zona terrestre de protecção |
1 - A zona terrestre de protecção da albufeira, lagoa ou lago de águas públicas integra uma zona reservada, a qual tem uma largura de 100 m, que assegura as seguintes funções:
a) Contribui para o bom estado dos recursos hídricos;
b) Permite minimizar processos erosivos no território adjacente, com repercussões nos recursos hídricos;
c) Potencia a preservação e a regeneração natural do coberto vegetal;
d) Contribui para a conservação das espécies de fauna;
e) Previne e evita usos, actividades ou utilizações que não sejam de apoio à albufeira, lagoa ou lago de águas públicas.
2 - Na zona reservada é interdita a edificação, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º, no n.º 1 do artigo 25.º e nos números seguintes.
3 - Nos casos em que seja elaborado plano especial de ordenamento do território, pode o respectivo regulamento prever a possibilidade de serem realizadas, condicionadas à obtenção de parecer prévio vinculativo da ARH territorialmente competente, obras de ampliação de edificação legalmente licenciada, desde que a ampliação não implique a ocupação de terrenos mais avançados, em relação à albufeira, lagoa ou lago de águas públicas, do que a edificação existente.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a edificação existente se situe numa faixa, medida na horizontal, com a largura de 50 m, contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento no caso das albufeiras de águas públicas, e da linha limite do leito, no caso de lagoas ou lagos de águas públicas, as obras de ampliação apenas podem ser autorizadas se destinadas a suprir insuficiências de instalações sanitárias e cozinhas. |
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