Lei n.º 37/2011, de 22 de Junho SIMPLIFICA PROCEDIMENTOS TRANSMISSÃO CIRCULAÇÃO PRODUTOS DEFESA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 56/2013, de 19 de Abril! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- DL n.º 56/2013, de 19/04 - DL n.º 153/2012, de 16/07
| - 11ª versão - a mais recente (DL n.º 55/2023, de 14/07) - 10ª versão (DL n.º 85/2021, de 18/10) - 9ª versão (DL n.º 98/2019, de 30/07) - 8ª versão (DL n.º 9/2018, de 12/02) - 7ª versão (DL n.º 56/2017, de 09/06) - 6ª versão (DL n.º 78/2016, de 23/11) - 5ª versão (DL n.º 52/2015, de 15/04) - 4ª versão (DL n.º 71/2014, de 12/05) - 3ª versão (DL n.º 56/2013, de 19/04) - 2ª versão (DL n.º 153/2012, de 16/07) - 1ª versão (Lei n.º 37/2011, de 22/06) | |
|
SUMÁRIO Simplifica os procedimentos aplicáveis à transmissão e à circulação de produtos relacionados com a defesa, transpõe as Directivas n.os 2009/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio, e 2010/80/UE, da Comissão, de 22 de Novembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 436/91, de 8 de Novembro _____________________ |
|
Artigo 10.º Licenças individuais |
1 - As licenças individuais permitem efectuar uma transferência intracomunitária, uma operação de exportação e reexportação de um ou mais produtos relacionados com a defesa, consistentes em um ou mais fornecimentos, com quantidades e valores determinados, para um único destinatário, quando:
a) O pedido de licença se limitar a uma transferência intracomunitária ou a um acto específico de exportação e reexportação;
b) For necessária para a protecção dos interesses essenciais de segurança nacional ou por motivos de ordem pública;
c) For necessária para cumprir as obrigações e os compromissos internacionais a que o Estado Português esteja vinculado;
d) O fornecedor não cumpra todas as condições necessárias para lhe ser concedida uma licença global.
2 - As licenças individuais de exportação são válidas por um período mínimo de seis meses até um período máximo de um ano, a partir da data da sua emissão.
3 - O pedido de emissão da licença individual para fins de exportação é acompanhado de um certificado de destino final e do correspondente certificado internacional de importação ou documento equivalente do país importador, em função da avaliação efectuada à luz dos critérios da Posição Comum n.º 2008/944/PESC, do Conselho, de 8 de Dezembro. |
|
|
|
|
|
|