Lei n.º 37/2011, de 22 de Junho SIMPLIFICA PROCEDIMENTOS TRANSMISSÃO CIRCULAÇÃO PRODUTOS DEFESA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 153/2012, de 16 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 153/2012, de 16/07
| - 11ª versão - a mais recente (DL n.º 55/2023, de 14/07) - 10ª versão (DL n.º 85/2021, de 18/10) - 9ª versão (DL n.º 98/2019, de 30/07) - 8ª versão (DL n.º 9/2018, de 12/02) - 7ª versão (DL n.º 56/2017, de 09/06) - 6ª versão (DL n.º 78/2016, de 23/11) - 5ª versão (DL n.º 52/2015, de 15/04) - 4ª versão (DL n.º 71/2014, de 12/05) - 3ª versão (DL n.º 56/2013, de 19/04) - 2ª versão (DL n.º 153/2012, de 16/07) - 1ª versão (Lei n.º 37/2011, de 22/06) | |
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SUMÁRIO Simplifica os procedimentos aplicáveis à transmissão e à circulação de produtos relacionados com a defesa, transpõe as Directivas n.os 2009/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio, e 2010/80/UE, da Comissão, de 22 de Novembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 436/91, de 8 de Novembro _____________________ |
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Artigo 11.º Licenças de trânsito |
1 - As licenças de trânsito são autorizações concedidas pelo Ministério da Defesa Nacional a um país terceiro e permitem aos seus titulares efectuar a passagem por território nacional, com ou sem transbordo, de produtos relacionados com a defesa, provenientes de um país terceiro que tenham como destino declarado outro país terceiro.
2 - O pedido de autorização de trânsito deve ser apresentado pelo operador à DGAIED, até 30 dias antes da chegada dos produtos relacionados com a defesa ao território nacional.
3 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve ser acompanhado:
a) De uma cópia da licença de exportação, emitida pela autoridade competente do país exportador;
b) De uma cópia do certificado internacional de importação ou de um documento oficial equivalente.
4 - Pode ainda ser exigida uma cópia do certificado de destino final e, adicionalmente, a apresentação de documentos traduzidos oficialmente para português.
5 - No caso de munições e explosivos, o pedido de autorização a que se refere o n.º 3 deve indicar a respectiva classe de risco.
6 - Nas situações em que exista a necessidade de armazenagem, durante o trânsito, de produtos relacionados com a defesa, a licença de trânsito determina a unidade militar onde os bens ficam armazenados, incumbindo ao operador económico a entrega de uma cópia da respectiva licença na estância aduaneira competente para fiscalizar a área do local de armazenagem.
7 - O prazo máximo de permanência em território nacional dos produtos relacionados com a defesa em trânsito é de 60 dias após a data da emissão da licença, improrrogáveis, considerando-se esses produtos perdidos a favor do Estado, findo esse prazo. |
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