Lei n.º 37/2011, de 22 de Junho SIMPLIFICA PROCEDIMENTOS TRANSMISSÃO CIRCULAÇÃO PRODUTOS DEFESA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 56/2013, de 19 de Abril! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 56/2013, de 19/04 - DL n.º 153/2012, de 16/07
| - 11ª versão - a mais recente (DL n.º 55/2023, de 14/07) - 10ª versão (DL n.º 85/2021, de 18/10) - 9ª versão (DL n.º 98/2019, de 30/07) - 8ª versão (DL n.º 9/2018, de 12/02) - 7ª versão (DL n.º 56/2017, de 09/06) - 6ª versão (DL n.º 78/2016, de 23/11) - 5ª versão (DL n.º 52/2015, de 15/04) - 4ª versão (DL n.º 71/2014, de 12/05) - 3ª versão (DL n.º 56/2013, de 19/04) - 2ª versão (DL n.º 153/2012, de 16/07) - 1ª versão (Lei n.º 37/2011, de 22/06) | |
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SUMÁRIO Simplifica os procedimentos aplicáveis à transmissão e à circulação de produtos relacionados com a defesa, transpõe as Directivas n.os 2009/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio, e 2010/80/UE, da Comissão, de 22 de Novembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 436/91, de 8 de Novembro _____________________ |
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Artigo 13.º Alteração, suspensão, revogação e caducidade das licenças |
1 - As licenças previstas na presente lei podem ser alteradas, suspensas ou revogadas a todo o momento, com os seguintes fundamentos:
a) Por razões de protecção dos interesses essenciais de segurança nacional, por motivos de ordem pública ou de segurança pública ou por incumprimento das condições associadas à licença;
b) Quando, para a utilização de uma licença geral, tenham sido comunicadas informações falsas, incompletas ou inexactas;
c) Quando a emissão de uma licença global, individual ou de trânsito tenha sido obtida mediante declarações falsas, incompletas ou inexactas;
d) Quando não tenham sido comunicados pelo operador económico dados determinantes para a emissão da licença;
e) Quando deixe de se verificar algum dos pressupostos de que dependa a emissão da licença.
2 - As licenças globais e as licenças individuais, bem como os certificados, caducam uma vez expirado o seu prazo de validade.
3 - A licença de trânsito caduca se, no prazo de 60 dias a contar da data da sua emissão, não se efectuar a entrada, em território nacional, dos produtos relacionados com a defesa. |
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