Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 37/2011, de 22 de Junho
    SIMPLIFICA PROCEDIMENTOS TRANSMISSÃO CIRCULAÇÃO PRODUTOS DEFESA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 153/2012, de 16 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 153/2012, de 16/07
- 11ª versão - a mais recente (DL n.º 55/2023, de 14/07)
     - 10ª versão (DL n.º 85/2021, de 18/10)
     - 9ª versão (DL n.º 98/2019, de 30/07)
     - 8ª versão (DL n.º 9/2018, de 12/02)
     - 7ª versão (DL n.º 56/2017, de 09/06)
     - 6ª versão (DL n.º 78/2016, de 23/11)
     - 5ª versão (DL n.º 52/2015, de 15/04)
     - 4ª versão (DL n.º 71/2014, de 12/05)
     - 3ª versão (DL n.º 56/2013, de 19/04)
     - 2ª versão (DL n.º 153/2012, de 16/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 37/2011, de 22/06)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Simplifica os procedimentos aplicáveis à transmissão e à circulação de produtos relacionados com a defesa, transpõe as Directivas n.os 2009/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio, e 2010/80/UE, da Comissão, de 22 de Novembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 436/91, de 8 de Novembro
_____________________
  Artigo 19.º
Parecer do Ministério dos Negócios Estrangeiros
1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área dos Negócios Estrangeiros pronunciar-se sobre os efeitos resultantes das operações de exportação, reexportação, importação temporária e trânsito dos produtos relacionados com a defesa, do ponto de vista da política externa e à luz dos critérios estabelecidos na Posição Comum n.º 2008/944/PESC, do Conselho, de 8 de Dezembro.
2 - As exportações temporárias são sujeitas ao parecer referido no número anterior para efeitos de demonstrações, ensaios e participações em exposições e feiras.
3 - As importações temporárias são sujeitas ao parecer referido no n.º 1 quando estejam em causa operações de manutenção e de reparação de produtos relacionados com a defesa que sejam propriedade de países terceiros.
4 - A DGAIED informa a Direcção-Geral de Política Externa (DGPE) da utilização das licenças gerais e da emissão das licenças globais e individuais, estas últimas relativas às transferências intracomunitárias.
5 - Os pareceres referidos no presente artigo são vinculativos e são emitidos no prazo de 30 dias, considerando-se favoráveis quando não tenham sido emitidos no prazo previsto.

Páginas: