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  Lei n.º 37/2011, de 22 de Junho
    SIMPLIFICA PROCEDIMENTOS TRANSMISSÃO CIRCULAÇÃO PRODUTOS DEFESA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 56/2013, de 19 de Abril!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 56/2013, de 19/04
   - DL n.º 153/2012, de 16/07
- 11ª versão - a mais recente (DL n.º 55/2023, de 14/07)
     - 10ª versão (DL n.º 85/2021, de 18/10)
     - 9ª versão (DL n.º 98/2019, de 30/07)
     - 8ª versão (DL n.º 9/2018, de 12/02)
     - 7ª versão (DL n.º 56/2017, de 09/06)
     - 6ª versão (DL n.º 78/2016, de 23/11)
     - 5ª versão (DL n.º 52/2015, de 15/04)
     - 4ª versão (DL n.º 71/2014, de 12/05)
     - 3ª versão (DL n.º 56/2013, de 19/04)
     - 2ª versão (DL n.º 153/2012, de 16/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 37/2011, de 22/06)
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SUMÁRIO
Simplifica os procedimentos aplicáveis à transmissão e à circulação de produtos relacionados com a defesa, transpõe as Directivas n.os 2009/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio, e 2010/80/UE, da Comissão, de 22 de Novembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 436/91, de 8 de Novembro
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  Artigo 24.º
Informação a facultar pelos operadores
1 - Os operadores económicos que procedam a transferências intracomunitárias ou exportações de produtos relacionados com a defesa devem informar os respectivos destinatários das condições previstas nas licenças, incluindo as salvaguardas relativamente à utilização final, bem como as restrições referentes à exportação ou reexportação.
2 - Os operadores económicos devem manter um registo pormenorizado e completo das operações previstas na presente lei conservando, em forma de arquivo, todos os documentos relevantes que contenham as seguintes informações:
a) Documentos aduaneiros e de licenciamento;
b) Facturas;
c) Documentos de transporte;
d) Designação e descrição do produto relacionado com a defesa e sua referência em conformidade com a lista militar comum da União Europeia;
e) Quantidade e valor do produto transferido para a União Europeia ou exportado;
f) Datas de transferência ou de exportação;
g) Nome e endereço do fornecedor e do destinatário;
h) Utilização final e utilizador final do produto relacionado com a defesa, se forem conhecidos;
i) Prova de que o destinatário desses produtos relacionados com a defesa foi informado de qualquer restrição à exportação ou reexportação associada à licença de transferência ou e exportação; e
j) Outras informações relevantes ligadas à utilização de uma licença geral, global ou individual.
3 - Os operadores económicos devem conservar os registos referidos no número anterior durante um período não inferior a 10 anos, a contar do final do ano civil em que a transferência intracomunitária ou exportação ocorreu e apresentá-los à autoridade competente para controlo, sempre que esta o solicite.

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