Lei n.º 37/2011, de 22 de Junho SIMPLIFICA PROCEDIMENTOS TRANSMISSÃO CIRCULAÇÃO PRODUTOS DEFESA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 56/2013, de 19 de Abril! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 56/2013, de 19/04 - DL n.º 153/2012, de 16/07
| - 11ª versão - a mais recente (DL n.º 55/2023, de 14/07) - 10ª versão (DL n.º 85/2021, de 18/10) - 9ª versão (DL n.º 98/2019, de 30/07) - 8ª versão (DL n.º 9/2018, de 12/02) - 7ª versão (DL n.º 56/2017, de 09/06) - 6ª versão (DL n.º 78/2016, de 23/11) - 5ª versão (DL n.º 52/2015, de 15/04) - 4ª versão (DL n.º 71/2014, de 12/05) - 3ª versão (DL n.º 56/2013, de 19/04) - 2ª versão (DL n.º 153/2012, de 16/07) - 1ª versão (Lei n.º 37/2011, de 22/06) | |
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SUMÁRIO Simplifica os procedimentos aplicáveis à transmissão e à circulação de produtos relacionados com a defesa, transpõe as Directivas n.os 2009/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio, e 2010/80/UE, da Comissão, de 22 de Novembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 436/91, de 8 de Novembro _____________________ |
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Artigo 36.º Responsabilidade de pessoas colectivas |
1 - As pessoas colectivas e entidades equiparadas, qualquer que seja a sua forma jurídica, são responsáveis pelas infracções previstas na presente lei, quando cometidas, em seu nome e no interesse colectivo, pelos seus órgãos ou representantes.
2 - As entidades referidas no número anterior respondem solidariamente, nos termos da lei civil, pelo pagamento de multas, coimas e outras prestações em que forem condenados os agentes das infracções previstas na presente lei.
3 - Entende-se que ocorrem por ocasião da actividade da entidade colectiva, nomeadamente, os factos:
a) Cometidos pelos titulares dos seus órgãos no exercício das suas funções;
b) Cometidos pelos seus representantes, em seu nome e no interesse colectivo;
c) Resultantes da violação de deveres destinados a evitar ou a diminuir os riscos típicos da sua actividade.
4 - A responsabilidade das pessoas colectivas e entidades equiparadas é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a responsabilidade das pessoas colectivas e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade individual do respectivo agente nem depende da responsabilização deste. |
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