DL n.º 22/2008, de 01 de Fevereiro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Procede à criação, nos termos da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Aguiar da Beira, Penalva do Castelo, Sátão, Trancoso e Vila Nova de Paiva, do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Aljustrel, Almodôvar, Castro Verde, Mértola e Ourique, do Julgado de Paz de Odivelas e do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Palmela e Setúbal _____________________ |
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Artigo 3.º Sede dos julgados de paz dos agrupamentos de concelhos |
Considera-se sede do julgado de paz de agrupamento de concelhos o município onde for proposta a acção. |
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Artigo 4.º Composição e organização dos julgados de paz |
1 - Cada julgado de paz é composto por uma ou mais secções, dirigida cada uma delas por um juiz de paz.
2 - O número de secções de cada julgado de paz é estabelecido na portaria que procede à sua instalação.
3 - Os julgados de paz criados pelo presente decreto-lei podem dispor, caso se justifique, de várias instalações no âmbito da respectiva área de circunscrição, nos termos a fixar nos respectivos regulamentos internos, aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
4 - As instalações referidas no número anterior podem dispor de um serviço de atendimento, de serviço de apoio administrativo e de serviço de mediação, bem como de instalações adequadas à realização de actos processuais, nomeadamente audiências de julgamento. |
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Artigo 5.º Período de funcionamento |
1 - Os julgados de paz funcionam todos os dias úteis, podendo ainda funcionar aos sábados, domingos e feriados.
2 - O horário de funcionamento de cada julgado de paz deve assegurar o adequado atendimento na circunscrição territorial por ele abrangida, podendo compreender o período entre as 8 horas e 30 minutos e as 22 horas.
3 - O período de funcionamento de cada julgado de paz é fixado no respectivo regulamento interno, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. |
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Artigo 6.º Coordenação do julgado de paz |
1 - A coordenação, representação e gestão corrente do julgado de paz compete ao juiz de paz.
2 - Nos julgados de paz onde exista mais de um juiz, as atribuições enunciadas no número anterior competem ao juiz de paz coordenador, designado nos termos definidos no respectivo regulamento interno. |
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CAPÍTULO II
Serviços
| Artigo 7.º Serviço de mediação |
1 - O serviço de mediação disponibiliza a qualquer interessado a mediação como forma alternativa de resolução de quaisquer litígios, ainda que excluídos da competência do julgado de paz, com excepção dos que tenham por objecto direitos indisponíveis.
2 - Compete-lhe, em especial:
a) Realizar a sessão de pré-mediação, explicando às partes a natureza, as características e o objectivo da mediação, bem como as regras a que a mesma obedece;
b) Informar as partes sobre a escolha do mediador e respectiva forma de intervenção e posição de neutralidade e imparcialidade face às partes;
c) Verificar a predisposição das partes para um possível acordo na base da mediação;
d) Submeter, se for o caso, o acordo de mediação assinado pelas partes à imediata homologação pelo juiz de paz, quando o julgado de paz seja competente para a apreciação da causa respectiva;
e) Facultar a qualquer interessado o regulamento interno do serviço de mediação e demais legislação conexa, bem como prestar, em conjunto com o serviço de atendimento, todas as informações solicitadas pelos intervenientes relativas aos serviços de mediação nos julgados de paz.
3 - O serviço de mediação é assegurado pelos mediadores inscritos na lista do julgado de paz, nos termos do regulamento dos serviços de mediação aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. |
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Artigo 8.º Serviço de atendimento |
1 - Compete ao serviço de atendimento, junto do qual funciona a secretaria do julgado de paz, designadamente:
a) Assegurar o atendimento ao público, prestando informação sobre as atribuições e competências do julgado de paz e respectiva tramitação processual, bem como sobre a pré-mediação e a mediação;
b) Receber os requerimentos apresentados pelos interessados, reduzindo a escrito, mediante o preenchimento do formulário, os pedidos formulados verbalmente;
c) Proceder às citações e notificações previstas na lei;
d) Receber a contestação, reduzindo-a a escrito quando apresentada verbalmente;
e) Designar os mediadores na falta de escolha consensual pelas partes;
f) Marcar as sessões de pré-mediação e de mediação;
g) Comunicar a data de audiência de julgamento, nos casos previstos na lei, de acordo com a orientação do juiz de paz.
2 - É dada prioridade à marcação da mediação solicitada pelas partes em processos judiciais pendentes mediante suspensão voluntária da instância. |
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Artigo 9.º Serviço de apoio administrativo |
Ao serviço de apoio administrativo compete a prestação de apoio administrativo necessário ao funcionamento eficaz dos serviços do julgado de paz. |
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CAPÍTULO III
Disposições finais
| Artigo 10.º Pessoal |
O funcionamento dos julgados de paz criados pelo presente decreto-lei é assegurado por funcionários e agentes das autarquias locais, em regime de destacamento, ou por pessoal por aquelas contratado para o efeito, sem prejuízo do recurso à mobilidade de funcionários, agentes e demais trabalhadores, nos termos da lei. |
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Artigo 11.º Despesas de funcionamento |
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as despesas decorrentes da instalação e funcionamento dos julgados de paz criados pelo presente decreto-lei, incluindo as relativas ao pessoal a eles afecto, são suportadas nos termos dos protocolos celebrados entre o Ministério da Justiça e os municípios referidos no artigo 1.º
2 - As despesas com a remuneração dos juízes de paz e com o pagamento dos honorários dos mediadores são suportadas pelo Ministério da Justiça, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. |
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Os julgados de paz criados pelo presente decreto-lei entram em funcionamento na data que, para o efeito, seja determinada na portaria que, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, proceda à respectiva instalação. |
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Artigo 13.º Juízes de paz |
1 - Enquanto as necessidades e possibilidades do serviço o exigirem, o funcionamento dos julgados de paz criados pelo presente decreto-lei é assegurado por juízes de paz de entre os que tenham sido nomeados para julgados de paz já existentes, mediante deliberação do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz.
2 - Os juízes de paz têm direito a ajudas de custo e a pagamento de transportes, nos termos do regime da função pública, nas deslocações de serviço que efectuem no cumprimento do disposto no número anterior. |
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