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  DL n.º 5/2012, de 17 de Janeiro
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SUMÁRIO
Institui o conselho directivo como único órgão de direcção, limita a sua composição e altera as regras de recrutamento, selecção e provimento, de cessação dos mandatos e a remuneração dos membros dos conselhos directivos dos institutos públicos de regime comum, procedendo à sétima alteração à Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro
_____________________

Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro
A alteração operada pelo presente decreto-lei à Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei nº 3/2004, de 15 de Janeiro, e alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de Março, e pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de Abril, prende-se essencialmente com o actual contexto de consolidação orçamental e de redução da despesa pública. Em cumprimento deste desiderato, estabelecem-se, por um lado, limitações à composição dos conselhos directivos dos institutos públicos de regime comum, que passam a ter um presidente e até dois vogais, podendo ter ainda um vice-presidente e, por outro lado, altera-se a remuneração dos titulares desses órgãos, que passam a ser remunerados de acordo com os montantes fixados para os cargos de direcção superior da administração directa do Estado.
Em benefício da gestão dos institutos públicos, institui-se o conselho directivo como o modelo único de organização dos respectivos órgãos de direcção, recuperando o modelo aprovado na versão original da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, pondo-se assim fim ao modelo dual actualmente vigente. Esta alteração e outra agora introduzida, que passa pela aplicação subsidiária aos membros dos conselhos directivos do Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública, afastam definitivamente a aplicação ao referido universo de pessoal do Estatuto do Gestor Público.
A aproximação do estatuto dos titulares dos órgãos de direcção dos institutos públicos ao regime consagrado no Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública ocorre não só no processo de recrutamento, selecção e provimento, na medida em que, à semelhança do que sucede na administração directa do Estado, a Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública passa a ter intervenção naquele processo, mas também em matéria de mandato, que passa a ter a duração de cinco anos, renovável por igual período, e que cessa por fundamentos idênticos aos previstos naquele Estatuto.
Altera-se ainda o estatuto do fiscal único, que fica sujeito a regras idênticas às aplicáveis ao presidente do conselho directivo, em matéria remuneratória e de mandato.
Na perspectiva da compatibilização da Lei-Quadro dos Institutos Públicos com o Tratado que institui a Comunidade Europeia e com os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, procede-se à alteração da norma que define o Banco de Portugal como instituto público de regime especial, garantindo-se o respeito pela qualidade de banco central membro do Eurosistema e atende-se às especiais exigências de independência que devem caracterizar essa entidade, na medida em que os poderes de tutela e de superintendência exercidos sobre os institutos de regime especial não são compatíveis com o princípio da independência financeira e institucional, nem com a independência pessoal dos membros dos respectivos órgãos de decisão.
No que respeita a entidades públicas classificadas como institutos públicos de regime especial, é suprimida a referência às regiões de turismo, extintas nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, bem como ao Instituto de Turismo de Portugal, I. P., reconduzindo-o a instituto público de regime comum.
Finalmente, aproveita-se para levar a cabo uma actualização e uniformização de terminologia e um aperfeiçoamento de redacção de alguns preceitos, em benefício da técnica legislativa e do texto dos diplomas a alterar.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei institui o conselho directivo como único órgão de direcção e limita a sua composição e altera as regras de recrutamento, selecção e provimento, de cessação dos mandatos e a remuneração dos membros dos conselhos directivos dos institutos públicos de regime comum, procedendo à sétima alteração à Lei nº 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de Agosto, 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de Outubro, 105/2007, de 3 de Abril, e 40/2011, de 22 de Março, e pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de Abril, que aprova a Lei-Quadro dos Institutos Públicos.

  Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro
São alterados os artigos 3.º, 9.º, 12.º, 13.º,17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 25.º, 27.º, 28.º, 30.º, 36.º, 37.º, 38.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 48.º, 49.º, 52.º, 53.º e 54.º da Lei nº 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de Março, e pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de Abril, que passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Não se consideram abrangidas pela presente lei as entidades públicas empresariais previstas no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.
4 - As sociedades e as associações ou fundações criadas como pessoas colectivas de direito privado pelo Estado, Regiões Autónomas ou autarquias locais não são abrangidas pela presente lei, devendo essa criação ser sempre autorizada por diploma legal.
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - O diploma que proceder à criação de um instituto ou Lei Orgânica define a sua designação, jurisdição territorial, fins ou atribuições, membro do Governo da tutela, órgãos e respectivas competências e os meios patrimoniais e financeiros atribuídos, bem como inclui as disposições legais de carácter especial que se revelem necessárias, em especial sobre matérias não reguladas na presente lei e nos diplomas legais genericamente aplicáveis ao novo instituto.
3 - ...
4 - ...
Artigo 12.º
[...]
1 - As disposições relativas à organização interna dos institutos públicos constam dos seus estatutos, aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da tutela, e, em tudo o mais que, face ao disposto na lei, possa assim ser regulado, de regulamentos internos, aprovados pelos órgãos do instituto.
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
Artigo 13.º
[...]
1 - Os institutos públicos não podem criar entes de direito privado ou participar na sua criação nem adquirir participações em tais entidades, excepto quando esteja previsto na lei ou nos estatutos e se mostrar imprescindível para a prossecução das respectivas atribuições, casos em que é necessária a autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, anualmente renovada.
2 - ...
Artigo 17.º
[...]
1 - Os institutos públicos de regime comum adoptam para órgão de direcção o modelo de conselho directivo.
2 - ...
3 - ...
Artigo 18.º
[...]
O conselho directivo é o órgão responsável pela definição da actuação dos institutos, bem como pela direcção dos respectivos serviços, em conformidade com a lei e com as orientações governamentais.
Artigo 19.º
Composição e designação
1 - O conselho directivo é um órgão composto por um presidente e até dois vogais, podendo ter ainda um vice-presidente.
2 - O limite previsto no número anterior não prejudica a existência de situações de representação cruzada entre órgãos de direcção e de administração de outras entidades públicas, expressamente previstas nos respectivos diplomas orgânicos, caso em que as funções a exercer são de natureza não executiva e não determinam o abono de qualquer remuneração.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - Os membros do conselho directivo são designados por despacho do membro do Governo da tutela, na sequência de procedimento concursal, ao qual se aplicam, com as necessárias adaptações, as regras de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública previstos no Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública.
5 - O despacho de designação, devidamente fundamentado, é publicado no Diário da República, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do designado.
Artigo 20.º
[...]
1 - O mandato dos membros do conselho directivo tem a duração de cinco anos, sendo renovável uma vez por igual período.
2 - (Revogado.)
3 - Os membros do conselho directivo não podem ser providos nos mesmos cargos do respectivo instituto antes de decorridos cinco anos.
4 - O mandato dos membros do conselho directivo cessa:
a) Pelo seu termo;
b) Pela tomada de posse seguida de exercício, a qualquer título, de outro cargo ou função, salvo nos casos e durante o tempo em que haja lugar a suspensão ou em que seja permitida a acumulação nos termos do artigo 16.º do Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública;
c) Por extinção ou reorganização do instituto público, salvo para os membros do conselho directivo a quem sejam expressamente mantidos os mandatos nos órgãos de direcção do órgão ou serviço que lhe suceda;
d) Nos casos do n.º 7 do artigo 16.º e do n.º 6 do artigo 17.º do Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública;
e) Na sequência de procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar;
f) A requerimento do interessado, apresentado nos serviços com a antecedência mínima de 60 dias, e que se considera deferido se no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada sobre ele não recair despacho de indeferimento;
g) Pela não comprovação superveniente da capacidade adequada a garantir o cumprimento das orientações e objectivos superiormente fixados.
5 - A cessação do mandato que se fundamente na extinção ou reorganização de instituto público ou na necessidade de imprimir nova orientação à gestão dá lugar, desde que contem, pelo menos, 12 meses seguidos de exercício de funções e quando não se siga imediatamente novo exercício de funções dirigentes do mesmo nível ou superior ou o exercício de outro cargo público com nível remuneratório igual ou superior, ao pagamento de uma indemnização de valor correspondente à remuneração base ou equivalente vincenda até ao termo do mandato, com o limite máximo de 12 meses.
6 - ...
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - O conselho directivo pode ser dissolvido mediante despacho fundamentado do membro do Governo da tutela, por motivo justificado, nomeadamente:
a) ...
b) ...
c) ...
d) A inobservância dos princípios de gestão fixados na presente lei;
e) ...
f) Falta de prestação de informações ou prestação deficiente das mesmas, quando consideradas essenciais para o cumprimento da política global do Governo;
g) Necessidade de imprimir nova orientação à gestão.
10 - ...
11 - ...
12 - O exercício de funções ou cargos previstos no n.º 5, no período a que se reporta a indemnização, determina a obrigatoriedade da reposição da importância correspondente à diferença entre o número de meses a que respeite a indemnização percebida e o número de meses que mediar até à nova designação.
Artigo 25.º
[...]
1 - Aos membros do conselho directivo é aplicável o regime definido na presente lei e, subsidiariamente, o Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública.
2 - O presidente do conselho directivo é remunerado de acordo com os montantes fixados para o cargo de direcção superior de 1.º grau da Administração Pública.
3 - O vice-presidente e ou os vogais do conselho directivo são remunerados de acordo com os montantes fixados para o cargo de direcção superior de 2.º grau da Administração Pública.
4 - Aos membros do conselho directivo é aplicável o disposto nos Decretos-Leis n.os 148/2000, de 19 de Julho, e 34/2008, de 26 de Fevereiro.
Artigo 27.º
[...]
1 - O fiscal único é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela obrigatoriamente de entre os auditores registados na Comissão de Mercado de Valores Mobiliários ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos na respectiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
2 - O mandato tem a duração de cinco anos e é renovável uma única vez mediante despacho dos membros do Governo referidos no número anterior.
3 - ...
4 - O fiscal único é remunerado em 25 % dos montantes fixados para o cargo de direcção superior de 1.º grau da Administração Pública.
Artigo 28.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) Propor aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela ou ao conselho directivo a promoção de auditorias externas a realizar por sociedades de revisores oficiais de contas registadas como Auditores junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
j) ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
4 - O fiscal único não pode ter exercido actividades remuneradas no instituto ou nas entidades a que se refere o artigo 13.º nos últimos cinco anos antes do início das suas funções e não pode exercer actividades remuneradas no instituto público fiscalizado ou nas entidades a que se refere o artigo 13.º durante os cinco anos que se seguirem ao termo das suas funções.
Artigo 30.º
[...]
1 - ...
2 - O conselho consultivo pode incluir representantes respectivamente dos beneficiários e dos utentes das actividades ou serviços em causa, cabendo ao membro do Governo da tutela definir as modalidades dessa representação.
3 - O presidente do conselho consultivo é o indicado no diploma que procede à criação do instituto, designado nos termos nele previstos, ou designado por despacho do membro do Governo da tutela.
4 - ...
Artigo 36.º
[...]
1 - O património próprio dos institutos públicos que disponham de autonomia patrimonial é constituído pelos bens, direitos e obrigações de conteúdo económico, submetidos ao comércio jurídico privado, transferidos pelo Estado para o instituto quando da sua criação, ou que mais tarde sejam adquiridos pelos seus órgãos, e ainda pelo direito ao uso e fruição dos bens do património do Estado que lhes sejam afectos.
2 - Os institutos públicos podem adquirir os bens do património do Estado que por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças lhes sejam cedidos para fins de interesse público.
3 - Podem ser afectos, por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, à administração dos institutos públicos os bens do domínio público afectos a fins de interesse público que se enquadrem nas respectivas atribuições e ainda os bens do património do Estado que devam ser sujeitos aos seu uso e fruição, podendo essa afectação cessar a qualquer momento por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.
4 - Os bens dos institutos públicos que se revelarem desnecessários ou inadequados ao cumprimento das suas atribuições são incorporados no património do Estado, salvo quando devam ser alienados, sendo essa incorporação determinada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 37.º
[...]
1 - ...
2 - Em casos devidamente fundamentados, e mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, podem ser atribuídas receitas consignadas aos institutos públicos que não disponham de autonomia financeira.
3 - ...
Artigo 38.º
[...]
1 - ...
2 - Em matéria de autorização de despesas, o conselho directivo tem a competência atribuída na lei aos titulares dos órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, ainda que o instituto público apenas possua autonomia administrativa, bem como a que lhe for delegada pelo membro do Governo da tutela.
3 - Considera-se delegada nos conselhos directivos dos institutos públicos dotados de autonomia financeira a competência para autorização de despesas que, nos termos da lei, só possam ser autorizadas pelo membro do Governo da tutela, sem prejuízo de este poder, a qualquer momento, revogar ou limitar tal delegação de poderes.
Artigo 41.º
[...]
1 - ...
2 - Carecem de aprovação do membro do Governo da tutela:
a) ...
b) ...
3 - Carecem de autorização prévia do membro do Governo da tutela:
a) ...
b) ...
c) ...
4 - Carecem de aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela:
a) ...
b) ...
c) ...
5 - Carecem de autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela:
a) ...
b) ...
c) ...
6 - ...
7 - ...
8 - No domínio disciplinar, compete ao membro do Governo da tutela:
a) ...
b) ...
9 - O membro do Governo da tutela goza de tutela substitutiva na prática de actos legalmente devidos, em caso de inércia grave do órgão responsável.
Artigo 42.º
[...]
1 - O membro do Governo da tutela pode dirigir orientações, emitir directivas ou solicitar informações aos órgãos dirigentes dos institutos públicos sobre os objectivos a atingir na gestão do instituto e sobre as prioridades a adoptar na respectiva prossecução.
2 - Além da superintendência do membro do Governo da tutela, os institutos públicos devem observar as orientações governamentais estabelecidas pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, respectivamente em matéria de finanças e pessoal.
3 - ...
Artigo 43.º
[...]
1 - Os titulares dos órgãos dos institutos públicos e os seus trabalhadores respondem civil, criminal, disciplinar e financeiramente pelos actos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções, nos termos da Constituição e demais legislação aplicável.
2 - ...
Artigo 44.º
[...]
Os institutos públicos devem disponibilizar uma página electrónica, com todos os dados relevantes, nomeadamente:
a) ...
b) A composição dos corpos gerentes, incluindo os elementos biográficos mencionados no n.º 4 do artigo 19.º, e respectiva remuneração;
c) ...
d) ...
e) ...
Artigo 48.º
Normas especiais
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) ...
2 - ...
3 - Gozam ainda de regime especial, com derrogação do regime comum na estrita medida necessária à sua especificidade, o Instituto Nacional de Estatística, I. P., o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., o Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P., o Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., o Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P., a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e o INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.
4 - Excepcionam-se do disposto no n.º 1 do artigo 17.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., cujo diploma orgânico define o respectivo modelo de gestão.
5 - Excepcionam-se do disposto no n.º 1 do artigo 19.º o Estádio Universitário de Lisboa, I. P., e o Centro Científico e Cultural de Macau, I. P., cujo órgão de direcção é um presidente, cargo de direcção superior de 1.º grau.
Artigo 49.º
[...]
1 - Os institutos públicos encontram-se obrigados ao cumprimento dos deveres legais decorrentes do diploma que institui e regula o funcionamento do Sistema de Informação da Organização do Estado, devendo a informação reportada naquele sistema incluir, entre outros elementos, a designação, o diploma ou diplomas reguladores, a data de criação e de eventual reestruturação e a composição dos corpos gerentes.
2 - O Sistema de Informação da Organização do Estado referido no número anterior é disponibilizado em linha na página electrónica da Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, incluindo conexões para a página electrónica de cada instituto referida no artigo 44.º
Artigo 52.º
[...]
1 - ...
2 - Pode o órgão de direcção do instituto, mediante prévia autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, que desafecte o estabelecimento da prestação de serviço público, transmitir, ou ceder temporariamente a terceiros, a exploração de estabelecimentos que integrem o seu património.
3 - ...
4 - ...
Artigo 53.º
[...]
1 - Os órgãos de direcção do instituto podem, mediante prévia autorização do membro do Governo da tutela, conceder a entidades privadas, por prazo determinado e mediante uma contrapartida ou uma renda periódica, a prossecução por conta e risco próprio de algumas das suas atribuições, e nelas delegar os poderes necessários para o efeito.
2 - ...
3 - ...
Artigo 54.º
[...]
1 - Os órgãos de direcção do instituto podem, mediante prévia autorização do membro do Governo da tutela, delegar em entidades privadas, por prazo determinado, e com ou sem remuneração, a prossecução de algumas das suas atribuições e os poderes necessários para o efeito, assumindo o delegado a obrigação de prosseguir essas atribuições ou colaborar na sua prossecução sob orientação do instituto.
2 - ...
3 - ...»

  Artigo 3.º
Alteração de epígrafe
A epígrafe do Capítulo II da Lei nº 3/2004, de 15 de Janeiro, passa a ter como redacção «Serviços».

  Artigo 4.º
Norma de adaptação
Os institutos públicos objecto da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de Março, e pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de Abril, devem adaptar os respectivos actos constitutivos e os seus regulamentos internos ao presente decreto-lei, no prazo máximo de 60 dias contados a partir da sua entrada em vigor.

  Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 2, 7 e 8 do artigo 20.º, o artigo 25.º-A, as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 48.º, o artigo 50.º e o artigo 55.º da Lei nº 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de Agosto, 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de Outubro, 105/2007, de 3 de Abril, e 40/2011, de 22 de Março, e pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de Abril.

  Artigo 6.º
Republicação
É republicada no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, a Lei nº 3/2004, de 15 de Janeiro, com a actual redacção.

  Artigo 7.º
Produção de efeitos
As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei à Lei nº 3/2004, de 15 de Janeiro, produzem efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2012 e aplicam-se aos titulares dos órgãos dos institutos públicos objecto da referida lei, já designados ou a designar.

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